TRF1 - 1029109-76.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCIANA ROSA DANTAS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029109-76.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA ROSA DANTAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATYANNE AZEVEDO DE MELO - GO68954 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco ação proposta em face do INSS, visando à concessão de benefício no âmbito da Seguridade Social.
Houve intimação determinando que a inicial fosse emendada para extirpar irregularidades que dificultavam o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento dessa mesma inicial.
Contudo, a parte autora não trouxe aos autos o comprovante de residência expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, em nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial), ou contrato por escrito de locação de imóvel.
Feito o aligeirado relato, decido.
A omissão em atender despacho proferido para ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que atravancam o exame do alegado direito material, traz como consectário o indeferimento daquela peça postulatória.
Com isso, torna-se justificada a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou de abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito direto da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Edson Vidigal, pub. 22.4.02).
Por conseguinte, com apoio na aplicação conjugada do disposto nos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
26/06/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:02
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 08:32
Juntada de manifestação
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02/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 02:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/05/2025 02:51
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2025 02:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/05/2025 23:01
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2025 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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