TRF1 - 1003122-47.2025.4.01.3400
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003122-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NATALIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos, etc.
NATALIA DOS SANTOS FERREIRA ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a complementação integral da pensão por morte de seu instituidor, ex-ferroviário da extinta RFFSA, com equiparação à remuneração dos empregados da ativa, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02.
A parte autora afirma que o instituidor do benefício foi admitido na RFFSA antes de 31/10/1969 e que a pensão por ela recebida corresponde a apenas 80% do valor da remuneração que o instituidor faria jus se estivesse em atividade, requerendo o pagamento da complementação até o limite de 100%, acrescido das diferenças retroativas.
Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação.
Alegam ausência de direito à complementação da pensão nos moldes pleiteados, prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação e legalidade dos pagamentos efetuados.
Houve réplica.
O feito foi instruído apenas com prova documental.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da Prescrição Conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e reiterado pela Súmula nº 85 do STJ, a prescrição, nas hipóteses de trato sucessivo, atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, e não o fundo de direito.
Tendo a ação sido ajuizada em 16/01/2025, são alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores a 16/01/2020.
Da Legitimidade passiva É pacífico o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça de que a União e o INSS possuem legitimidade para figurar no polo passivo das ações que tratam da complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviários da extinta RFFSA.
Isso porque a União é responsável pelo ônus financeiro, enquanto o INSS realiza o pagamento dos benefícios.
Não havendo outras preliminares, passo à resolução do mérito.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de complementação do valor da pensão recebida pela autora até o limite de 100% da remuneração que seria percebida pelo instituidor se estivesse em atividade.
A Lei nº 8.186/91 assegura o direito à complementação integral de proventos de aposentadoria e de pensões aos ex-ferroviários da RFFSA admitidos até 31/10/1969 e aos seus beneficiários.
Tal complementação deve alcançar a paridade com os ferroviários da ativa, conforme artigo 2º, parágrafo único, da referida lei.
O artigo 5º estende expressamente esse direito aos pensionistas: “Art. 5º - A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.” Com efeito, os documentos juntados aos autos comprovam que o instituidor da pensão foi admitido em 23/05/1963, tendo o benefício sido concedido com fundamento na Lei nº 8.186/91, sendo que a autora percebe apenas 80% da remuneração correspondente.
O e.
STJ consolidou a sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/08/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC anterior, de que os ex-ferroviários e seus pensionistas têm o direito à complementação de benefício, de modo a lhes assegurar a equiparação com a integralidade da remuneração percebida pelos ferroviários da ativa.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91.
DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2.
Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3.
A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4.
Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5.
A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6.
Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP.
Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7.
A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8.
Recurso especial conhecido e não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012).
A parte autora tem direito à revisão da complementação de pensão, para que a sua renda mensal corresponda à integralidade do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo, nos termos da Lei nº 8.186/91, sendo irrelevante, para fins de cálculo da complementação devida, o percentual de cálculo do benefício previsto na legislação previdenciária na fixação da RMI da pensão por morte.
Isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para se atingir o valor integral da remuneração dos ferroviários em atividade.
Por outro lado, segundo a Lei nº 11.483/2007, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria/pensão concedida pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro especial na VALEC.
O art. 27 da Lei nº 11.483/2007 também previu que, quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos e pensionistas passarão a ser reajustados segundo os índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não lhes aplicando o Plano de Cargos e Salários da VALEC.
A Lei nº 8.186/91, por sua vez, ao garantir aos ferroviários inativos a paridade de proventos com os trabalhadores em atividade, não assegurou aos aposentados nem aos seus pensionistas o direito à inclusão de vantagens obtidas por trabalhadores ativos em razão do exercício do cargo, como vantagem transitória paga em razão do serviço efetivamente prestado.
Desse modo, ficam excluídas da parcela remuneratória devida a título de complementação de aposentadoria/pensão as rubricas de natureza transitória, indenizatória e/ou gratificações não inerentes à remuneração do próprio cargo, tais como: as parcelas pagas a título de adicional de insalubridade/periculosidade e horas extras, gratificação pelo exercício de função, bem como o auxílio-alimentação (ticket-refeição), que tem natureza indenizatória.
A correção monetária e os juros moratórios deverão ser calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar a União Federal e o INSS, de forma solidária, ao pagamento da complementação mensal da pensão percebida pela autora, a fim de que esta corresponda a 100% da remuneração do cargo que seria ocupado pelo instituidor se em atividade, excluídas as rubricas de natureza transitória, indenizatória e/ou gratificações não inerentes à remuneração do próprio cargo, tais como: as parcelas pagas a título de adicional de insalubridade/periculosidade e horas extras, gratificação pelo exercício de função, bem como o auxílio-alimentação (ticket-refeição), que tem natureza indenizatória. b) condenar a União Federal ao pagamento das diferenças retroativas referentes à complementação devida, observada a prescrição quinquenal (parcelas devidas desde 16/01/2020), a serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, pro-rata, fixados com base nos percentuais mínimos das faixas trazidas no art. 85, § 3º, do CPC, observada a súmula 111 do STJ. d) reconhecer a sucumbência mínima da parte autora, deixando de aplicar a compensação de honorários, devendo os réus responderem, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. e) declarar que os réus estão isentos do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Tendo em vista tratar-se de tema pacificado na jurisprudência e o perigo da demora, representado, inclusive, pela idade já avançada da autora, concedo a antecipação dos efeitos da tutela na sentença para que o INSS, no prazo de 30 dias da intimação desta sentença, desde já passe a pagar o benefício da autora na forma determinada, ou seja, além da pensão paga normalmente por ele em nome próprio, deverá pagar uma complementação de pensão em nome da União que faça com que, no total, seja pago 100% do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo, na forma da fundamentação acima.
As parcelas devidas em atraso serão objeto de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado.
Sem reembolso de custas, ante a assistência judiciária deferida.
Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal (30 dias, se recorrido o INSS e/ou União e 15 dias, se recorrida a parte autora).
Sem reexame necessário, pois os parâmetros deste julgado deixam evidente que o proveito econômico não suplantará o quanto disposto no inciso I, §3º, do art. 496 do CPC (mil salários mínimos), incidente, também, a norma do inciso II do § 4º do mesmo art. 496 do CPC, que afasta o reexame necessário no caso de sentença fundada em “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Transitando em julgado, sem que tenha havido modificação desta sentença, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença.
Enquanto não advém a sua iniciativa, os autos aguardarão provisoriamente em arquivo.
Intimem-se, inclusive para que o INSS cumpra a antecipação de tutela no prazo fixado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 27.06.2025.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível na Bahia na titularidade da 10ª Vara -
16/01/2025 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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