TRF1 - 1065913-14.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1065913-14.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLITO MOREIRA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam os autos de ação de rito comum proposta por CARLITO MOREIRA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Foram concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O INSS apresentou contestação.
Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID 2186619009, sendo que foi solicitado o pagamento dos honorários do perito nomeado (ID 2186775018). acompanhada de proposta de acordo para concessão do benefício a partir de 27/07/2022, sendo que 100% (cem por cento) das parcelas em atraso deverão ser pagas mediante a expedição de requisição de pagamento e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor acordado (ID 2193586927).
Instada a se manifestar, a parte autora aceitou o ajuste proposto (ID 2193778799). É o relato pertinente.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO As partes efetuaram acordo extrajudicial para por fim à demanda, de modo que sua homologação é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea "b", e 200, ambos do Código de Processo Civil.
Fixo os honorário advocatícios em 10% (dez por cento) do valor devido, conforme acordado pelas partes.
Sem custas, uma vez que o ajuste ocorreu antes da sentença (art. 90, parágrafo 3º, do CPC).
Intime-se o INSS a juntar aos autos o comprovante de implantação do benefício previdenciário, conforme acordado acima, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a apresentar planilha discriminando o montante da quantia principal corrigida, os juros e o número de meses dos exercícios anteriores com os respectivos valores, nos termos do art. 8º, incisos X e XXII, da Resolução n. 822, de 20/03/2023 do CJF.
Após o trânsito em julgado, e atendidas as determinações acima, reclassifiquem-se os autos como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e expeça-se a requisição de pagamento.
R.
P.
I.
Goiânia – GO, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065913-14.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLITO MOREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MENDANHA DA SILVA - GO23208 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLITO MOREIRA BARBOSA DANIEL MENDANHA DA SILVA - (OAB: GO23208) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO -
18/12/2023 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2023 12:18
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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