TRF1 - 1013842-64.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013842-64.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLUCIO JOSE DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERLANDIA FERNANDES LEAL - GO47235 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sob análise pedido visando à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
O relatório acha-se dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). À míngua de preliminares, passo diretamente ao enfoque do mérito.
Consoante a sistemática adotada pela Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez tem valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, de outra banda, com valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, em que dispensada.
Conforme se depreende do laudo pericial, restou apurado que a parte autora padece de “doença de paget”, encontrando-se total e definitivamente incapacitada para o desempenho de atividades remuneradas desde novembro de 2020.
Por outro lado, infere-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a demandante atingiu mais de 12 contribuições mensais, como se vê, por exemplo, nos recolhimentos efetuados no período entre 03/2018 e 11/2020, e que possuía a qualidade de segurado quando teve início a incapacidade laboral (11/2020), uma vez que nessa data encontrava-se vertendo contribuições na qualidade de contribuinte individual.
Atendidos os pressupostos legais, a concessão do benefício vindicado é medida que se impõe.
Não há que se falar em acréscimo do percentual de 25%, uma vez que a parte autora não necessita de auxílio permanente de outra pessoas para executar atividades da vida diária.
No tocante à data do início do benefício, fixa-se, em regra, a data do requerimento administrativo ou o dia imediatamente posterior à cessação do último auxílio-doença recebido.
No caso dos autos, contudo, a DIB do benefício deve ser fixada na data imediatamente posterior à de cessação do último benefício recebido (20/08/2024).
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda para determinar ao INSS: a) o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em prol da parte autora, com termo inicial recaindo na data imediatamente posterior à de cessação do último auxílio-doença recebido (20/08/2024); b) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de parcelas vencidas, pela via da RPV (Requisição de Pequeno Valor), desde a data acima mencionada, atualizadas exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora).
Fica deferida a assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Sentença registrada em meio eletrônico.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL -
13/03/2025 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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