TRF1 - 1003112-39.2025.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003112-39.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEINAUVA TOLENTINO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE TERCEIRO(S):Ministério Público Federal (Procuradoria) SENTENÇA I LEINAUVA TOLENTINO DA COSTA impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído à PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, objetivando, liminarmente, que seja instaurado o procedimento administrativo para a revalidação simplificada de seu diploma de graduação em medicina pela autoridade coatora, a ser encerrado em até 90 dias.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar.
Requer também a gratuidade da justiça.
Narra que é médica formada no exterior (UNIVERSIDAD POLITECNICA Y ARTISTICA DEL PARAGUAY, do Paraguai) e requereu à autoridade coatora a abertura de procedimento administrativo para a revalidação de seu diploma no Brasil.
Alega que recebeu resposta negativa, pois a UFAC somente valida diplomas através do programa Revalida.
Argumenta que tal negativa ofende seu direito líquido e certo de revalidação pela via simplificada do diploma de medicina estrangeiro, nos termos da legislação nacional e internacional.
Juntou documentos.
Foi proferida decisão (ID n. 2177377416) indeferindo o pedido liminar.
A Autoridade Coatora apresentou informações ressaltando que aderiu ao REVALIDA como modalidade de revalidação de diplomas em medicina (ID n. 2180142342).
A UFAC requereu o seu ingresso no feito (ID n. 2181288968).
O Ministério Público Federal entendeu desnecessário intervir no feito (ID n. 2185354214). É o relatório.
Decido.
II Inicialmente, seguem os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar: "No caso, não há fundamento relevante para o pedido, pois a autonomia universitária da Universidade Federal do Acre (art. 207, da Constituição Federal de 1988), resguarda a opção da IES pela revalidação de diplomas estrangeiros apenas por meio do programa Revalida.
A Portaria Interministerial n.º 278, de 17/03/2011, instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), para subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, facultando-se às instituições aderirem ao exame e delegarem ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) a realização de certas etapas desse processo.
A adesão ao Revalida é facultativa e decorre da autonomia administrativa e didático-científica conferida às universidades pela Constituição Federal (art. 207), sendo prevista, também, pelo art. 53 da Lei n.º 9.394/96.
No caso, a Ufac adere ao Revalida (fl. 04, da ID n.° 2177196461), portanto não é razoável exigir que ela receba e processe de forma simplificada os requerimentos de revalidação – como o da impetrante.
A pretensão aqui buscada, se concedida, violaria a autonomia didático-científica e administrativa da universidade, o princípio da separação dos poderes e o princípio da isonomia entre os que se submeteram a regular processo seletivo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n.º 599 dos recursos repetitivos (que não está superado, ao contrário do que alegado pela impetrante), firmou tese no sentido de que o art. 53, inciso V, da Lei n.º 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Justamente nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou o direito à revalidação simplificada de uma aluna da mesma Universidade estrangeira impetrante, consoante a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente seu pedido de reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina de forma simplificada e a qualquer tempo. 2.
Hipótese em que a apelante, graduada em medicina pela Universidad Politécnica y Artística - PY, requereu à Universidade Federal do Amazonas - UFAM a revalidação simplificada de seu diploma de medicina, com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022. 3.
Em caso similar ao presente, já decidiu esta Corte que as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação, concluindo-se, no caso paradigma, não haver "nenhuma irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 31/08/2022). 4.
A UFAM adotou o Revalida como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, nos termos da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento.
Isso porque O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. (AC 1007327-52.2022.4.01.4200, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 22/03/2023). 5.
Apelação desprovida. (TRF-1.
Apelação em Mandado de Segurança n.º 1018719-45.2023.4.01.3200.
Rel.ª Des.ª Fed.
Katia Balbino de Carvalho Ferreira.
Sexta Turma.
J.: 30/09/2023.
DJe.: 30/09/2023).
A autonomia universitária das Universidades Públicas autoriza que as instituições optem pela revalidação de diplomas universitários estrangeiros de medicina apenas por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA, organizado pelo Ministério da Educação – MEC.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR, ante a ausência de fundamento relevante para o pedido." Por fim, cumpre ressaltar que foi editada recentemente a Resolução CNE/MEC n° 02, de 19 de dezembro de 2024, vedando expressamente a revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina pela via simplificada, conforme transcrição que segue: Art. 7º Os processos de transferência de estudantes portadores de histórico escolar ou de diploma obtidos no exterior, organizados por IES brasileiras, deverão observar as disposições desta Resolução quanto ao aproveitamento dos estudos realizados no exterior. (…) § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. (grifo nosso) III Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por LEINAUVA TOLENTINO DA COSTA em face de ato atribuído à PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, fazendo-o com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade ficará suspensa em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
18/03/2025 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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