TRF1 - 1000110-61.2025.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000110-61.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE SOUZA FERNANDES - GO67549 POLO PASSIVO:REITORIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE TERCEIRO(S):Ministério Público Federal (Procuradoria) SENTENÇA I CAO RIBEIRO DA SILVA impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído à REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE – UFAC, objetivando, liminarmente, que seja instaurado o procedimento administrativo para a revalidação simplificada de seu diploma de graduação em medicina pela autoridade coatora, a ser encerrado em até 90 dias.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar.
Requer também a gratuidade da justiça.
Narra que é graduado em medicina por instituição de ensino estrangeira e pretende revalidar o seu diploma de graduação pela via simplificada, sem submeter-se ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – REVALIDA.
Relata que apresentou requerimento administrativo perante a UFAC e teve o seu pedido indeferido.
Argumenta que o seu direito está amparado pela Resolução n. 01/2022 do Conselho Nacional de Educação e que o REVALIDA não é o único meio de revalidação disponível.
Juntou documentos.
Foi proferida decisão (ID n. 2169086220) indeferindo o pedido liminar e indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita.
A UFAC requereu o seu ingresso no feito (ID n. 2182989492).
A Autoridade Coatora apresentou informações ressaltando que aderiu ao REVALIDA como modalidade de revalidação de diplomas em medicina (ID n. 2185610752).
O Ministério Público Federal entendeu desnecessário intervir no feito (ID n. 2187569776). É o relatório.
Decido.
II Inicialmente, seguem os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar: "No caso, a parte impetrante objetiva a revalidação simplificada do seu diploma de graduação em medicina, cujo pleito foi indeferido pela instituição de ensino por ter aderido ao REVALIDA. É oportuno lembrar que as universidades de fato gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CF).
Também é certo que não se trata de um poder ilimitado ou alheio à apreciação judicial, podendo o Juízo efetuar o controle de legalidade do ato administrativo, adequando-o aos princípios e normas que norteiam a atividade administrativa.
De fato, a Resolução CNE/CES/MEC n. 001/2022 prevê, em seu art. 11, a hipótese de tramitação simplificada para diplomas de cursos estrangeiros da mesma instituição de origem que já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 anos.
Com efeito, ao invocar a aplicação da norma em seu favor, a parte impetrante ignora o §2° do mesmo artigo e o art. 8° da mesma Resolução, que dispõem que o processo de revalidação poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas e exames, caso em que não será aplicada a tramitação simplificada.
Vejamos: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. (...) Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. (...) § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtidos a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução (grifo nosso) Se a UFAC aderiu ao REVALIDA, não tendo optado pela realização do procedimento de revalidação na forma simplificada, não há que se falar na prática de ato ilegal, nos termos acima expostos.
O STJ firmou a tese de que cabe à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos no exterior, não havendo ilegalidade na determinação de processo seletivo para a revalidação do diploma, a fim de verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação.
Trata-se do Tema 599, cujo teor transcrevo a seguir: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, § 2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. (…) 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96)é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). (grifo nosso) Logo, não há como compelir a UFAC a adotar o procedimento de revalidação simplificada para os diplomas de graduação em medicina, tendo em vista que a referida universidade aderiu ao Revalida como forma de verificar a capacidade técnica do profissional.
Ademais, vale dizer que o reconhecimento do pleito da parte impetrante também afrontaria o princípio da isonomia em relação aos outros formandos que submetem-se ao certame do REVALIDA para aprovação do seu pedido de revalidação.
Esse também tem sido o entendimento dos Tribunais Regionais Federais, a exemplo dos julgados que transcrevo a seguir: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. 1.
A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). 2.
Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade agravada, cabia à agravante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido.
Isso seria contrário não só ao princípio constitucional da isonomia, mas também ao caráter objetivo e transparente que deve adotado. 3.
Ademais, a não realização do REVALIDA com a periodicidade desejável, embora prejudique o agravante, não serve de fundamento para permitir a automática revalidação de seu diploma de Medicina, tampouco para, em Juízo de cognição sumária, submeter a Universidade a procedimento diverso daquele adotado, em modalidade simplificada. (TRF-4 - AG: 50262945420204040000 5026294-54.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 22/09/2020, TERCEIRA TURMA) (grifo nosso) APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
REVALIDA.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
OPÇÃO DA IES.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA.
REALIZAÇÃO DE ESTUDOS COMPLEMENTARES.
DESCABIMENTO. 1.
Remessa oficial e apelação de sentença (prolatada em 27/01/2016) que concedeu parcialmente a segurança, apenas para determinar à UFPB que viabilizasse a realização de estudos complementares pelos impetrantes, com início em prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo como foco as matérias/disciplinas em que ocorreram as reprovações, para efeito de possível revalidação dos respectivos diplomas de graduação em medicina, emitidos por faculdades estrangeiras.
Rejeitado o pedido dos impetrantes de expedição de ofício ao responsável administrativo pela emissão do Parecer COORDMED 001/2014 para manifestação acerca de falta de assinatura nesse documento, por falta de interesse processual, haja vista não ser necessário nem útil à solução da lide.
Sem honorários advocatícios. 2.
A UFPB, em seu recurso, defende, em síntese, que: a) os apelados não têm direito líquido e certo que ampare a sua pretensão, até porque eles sequer lograram êxito em passar no concurso REVALIDA; b) tendo a UFPB optado por aderir à sistemática do REVALIDA, deixa a universidade de avaliar equivalência de cursos para os diplomados em medicina; c) no exercício de sua autonomia universitária, em observância ao disposto no art. 207 da CF/1988, bem como o art. 48 da Lei 9.394/1996, a UFPB aderiu ao sistema REVALIDA, não havendo qualquer ilegalidade na recusa em promover revalidações através do processo ordinário de revalidação; d) de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade, faz publicar edital em determinados períodos para o recebimento de pedidos de revalidação, não sendo obrigatório que esses períodos sejam predeterminados (semestrais, anuais etc). 3. É certo que o pleito de revalidação pertence ao âmago dos atos próprios da Administração, sobre os quais a ingerência jurisdicional destina-se a corrigir basicamente impropriedades legais, apurar a proporcionalidade, razoabilidade, isonomia, livre exercício da profissão, moralidade administrativa, eficiência, verificando eventuais excessos quanto à discricionariedade na prática do ato. 4.
Especificamente quanto ao REVALIDA, a Segunda Turma deste Regional firmou o entendimento de que "se encontra dentro do poder discricionário da Universidade decidir entre a utilização do REVALIDA ou do procedimento ordinário, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, não sendo possível ao Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão, para obrigá-la a realizar o procedimento ordinário simplificado" (PJE 0804332-45.2019.4.05.8500, Rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 02/09/2020).
No mesmo sentido: PJE 0800699-38.2019.4.05.8302, Rel.
Des.
Federal Leonardo Carvalho, julgado em 11/02/2020. 5.
In casu, inexiste ilegalidade na recusa da Universidade, notadamente quando lastreada na sua autonomia administrativa (art. 207 da CF/1988; art. 48 da Lei 9.394/1996) ao optar pelo REVALIDA (ao invés do processo ordinário).
Por outro lado, consta dos autos que os impetrantes não obtiveram as notas mínimas necessárias à revalidação automática (REVALIDA), sendo-lhes vedado, portanto, participar dos estudos complementares (processo ordinário). 6.
Remessa oficial e apelação provida, para denegar a segurança. (TRF-5 - ApelRemNec: 08035166620144058200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 27/10/2020, 2ª TURMA) (grifo nosso) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido. " Em adição aos argumentos acima expostos, cumpre ressaltar que foi editada recentemente a Resolução CNE/MEC n° 02, de 19 de dezembro de 2024, vedando expressamente a revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina pela via simplificada, conforme transcrição que segue: Art. 7º Os processos de transferência de estudantes portadores de histórico escolar ou de diploma obtidos no exterior, organizados por IES brasileiras, deverão observar as disposições desta Resolução quanto ao aproveitamento dos estudos realizados no exterior. (…) § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. (grifo nosso) III Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por CAO RIBEIRO DA SILVA em face de ato atribuído à REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, fazendo-o com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
08/01/2025 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004628-35.2024.4.01.4001
Karla Silvana Cardoso da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Francisco Eduardo Rodrigues de Lucena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2024 11:13
Processo nº 1032876-19.2020.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Rita Nunes Morais Pereira
Advogado: Claudia Santianni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2020 20:01
Processo nº 1011186-28.2025.4.01.3600
Ruzimeire Vitoria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Conceicao Fabiane da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 22:13
Processo nº 1002935-12.2025.4.01.3506
Rosangela Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nucelia Nunes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 11:48
Processo nº 0013128-87.2012.4.01.3400
Justica Publica
Raidon Cardoso de Sousa
Advogado: Leoson Carlos Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2012 10:44