TRF1 - 1056937-81.2024.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:26
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 13:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:15
Decorrido prazo de SHIRLEY NEVES DE OLIVEIRA BAILAO em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1056937-81.2024.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SHIRLEY NEVES DE OLIVEIRA BAILAO e outros ADVOGADO : PATRICIA RODRIGUES MARTINS SIQUEIRA - GO49226 e LEONARDO FELIPE CARRIJO RODRIGUES - GO70966 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz para o trabalho desde maio de 2025 (DII), data de início da incapacidade.
Ocorre que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, infere-se ter havido perda da qualidade de segurada anterior ao momento da eclosão da incapacidade laboral (05/2025).
Com efeito, o período no qual foram vertidos recolhidos como contribuinte facultativo anterior a essa data situou-se entre 02/2022 e 06/2023.
A significar que tal qualidade subsistiu até agosto de 2024.
Logo, como a condição de segurado necessária não existia ao tempo em que a debilidade da saúde se tornou um impeditivo para o trabalho, o recebimento de benefício previdenciário resta inviável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicar e intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
26/06/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a SHIRLEY NEVES DE OLIVEIRA BAILAO - CPF: *40.***.*53-33 (AUTOR)
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11/06/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 18:11
Juntada de contestação
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29/05/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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29/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:59
Juntada de laudo pericial
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29/05/2025 10:51
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:44
Decorrido prazo de SHIRLEY NEVES DE OLIVEIRA BAILAO em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:05
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/05/2025 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/03/2025 14:31
Juntada de manifestação
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07/03/2025 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 09:49
Declarada incompetência
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13/12/2024 12:11
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 12:11
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 12:11
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 12:11
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 12:11
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 11:03
Juntada de manifestação
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13/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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12/12/2024 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2024 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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