TRF1 - 1014182-42.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014182-42.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7012537-93.2023.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDECIR MOREIRA ASSIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014182-42.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDECIR MOREIRA ASSIS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, nos autos da ação previdenciária proposta por Valdecir Moreira Assis, que julgou procedente o pedido para condenar o recorrente a implantar e promover o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor de VALDECIR MOREIRA ASSIS.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que, na data de início da incapacidade (DII), o apelado não detinha a qualidade de segurado.
Argumenta que, conforme conclusão pericial, a incapacidade laborativa remonta ao ano de 2021, ao passo que o vínculo do demandante com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foi cessado em 03/2014, conforme registros administrativos.
Defende que, ainda que se considerem as hipóteses de prorrogação do chamado “período de graça”, previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, tal extensão não seria suficiente para abranger o intervalo entre a cessação do vínculo e o surgimento da incapacidade, o que acarretaria, segundo a autarquia, a perda da qualidade de segurado e, por consequência, a ausência de um dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Diante disso, pede o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014182-42.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDECIR MOREIRA ASSIS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia recursal cinge-se à análise da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Examina-se, essencialmente, se o autor VALDECIR MOREIRA ASSIS preenchia o requisito da qualidade de segurado quando do estabelecimento da incapacidade laborativa, considerando a data fixada pelo perito judicial.
O Juízo de origem, na sentença proferida, julgou procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo (27/07/2023).
O magistrado fundamentou sua decisão na conclusão de que, apesar do laudo pericial indicar o início da incapacidade em 2021, documentos médicos anexados aos autos apontariam o início da incapacidade efetiva apenas em maio/2023, período em que o autor já havia readquirido a qualidade de segurado.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que a incapacidade do autor é preexistente ao seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social.
Argumenta que, conforme atestado no laudo pericial, a data de início da incapacidade (DII) remonta a 2021, quando o autor não mais ostentava a qualidade de segurado, pois havia cessado sua vinculação ao RGPS em março de 2014, ultrapassando, portanto, o período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.
Assiste razão ao recorrente.
Conforme estabelece os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, para a concessão de benefícios por incapacidade é imprescindível que o segurado comprove a qualidade de segurado, a carência, quando exigida, e a incapacidade para o trabalho.
No caso em apreço, o laudo pericial judicial fixou o início da incapacidade do autor em 2021.
Conforme consignado pelo perito, a conclusão acerca da data de início da incapacidade decorreu "daquilo que relatou o(a) periciando(a)", e não há substrato probatório na documentação médica apresentada que permita a fixação de outra data para o início da incapacidade.
O exame do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado aos autos revela que o autor verteu contribuições ao sistema previdenciário na condição de contribuinte individual apenas a partir de 01/05/2022 até 30/06/2023, após longo período de afastamento, tendo em vista que seu último vínculo anterior havia se encerrado em março de 2014.
Segundo a regra estabelecida no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, o segurado mantém essa qualidade por até 12 meses após a cessação das contribuições.
Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), ou ainda ser acrescido de 12 meses para o segurado desempregado (§ 2º).
Ainda que consideradas as hipóteses de extensão do período de graça, o autor não detinha a qualidade de segurado em 2021, data estabelecida pelo perito como início da incapacidade.
O hiato contributivo entre 2014 e 2022 é substancial e não há nos autos elementos que indiquem a extensão do período de graça por tempo suficiente para alcançar o ano de 2021.
A sentença recorrida, ao desconsiderar a data fixada pelo perito judicial, utilizou como parâmetro laudos médicos particulares datados de maio/2023.
Contudo, tal conclusão não encontra respaldo no conjunto probatório, uma vez que a prova pericial foi categórica em fixar o início da incapacidade em momento anterior, quando o autor não mais detinha a qualidade de segurado.
A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e elaborada por profissional de confiança do Juízo, goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido infirmada por elementos robustos nos autos.
O mero relato da parte ou a existência de consultas médicas em data posterior não são suficientes para desqualificar a conclusão técnica do perito judicial quando este aponta, com segurança, que a incapacidade teve início em período pretérito.
Diante desse cenário, a conclusão que se impõe é a de que o autor, na data fixada pelo perito como início de sua incapacidade (2021), não detinha a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, impõe-se a reforma da sentença recorrida, com a consequente improcedência do pedido inicial, por ausência de preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
Em razão da tutela provisória concedida pela sentença, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ:“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso.
Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS.
Revogo a tutela antecipada deferida.
Fica o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014182-42.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDECIR MOREIRA ASSIS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
O INSS sustenta que, na data de início da incapacidade (DII), fixada pelo perito judicial em 2021, o autor não detinha a qualidade de segurado, uma vez que seu último vínculo contributivo havia sido encerrado em março de 2014, tendo retornado ao sistema previdenciário somente em maio de 2022. 2.
A sentença recorrida concedeu o benefício por considerar que a incapacidade teria iniciado apenas em maio/2023, com base em laudos médicos particulares, desconsiderando a data fixada pelo perito judicial, que apontou o início da incapacidade em 2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o autor preenchia o requisito da qualidade de segurado quando do estabelecimento da incapacidade laborativa, considerando a data fixada pelo perito judicial (2021) e o período de afastamento do sistema previdenciário entre março/2014 e maio/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme estabelecido nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, para a concessão de benefícios por incapacidade é imprescindível que o segurado comprove a qualidade de segurado, a carência quando exigida, e a incapacidade para o trabalho. 5.
O laudo pericial judicial fixou o início da incapacidade do autor em 2021, conclusão que não foi infirmada por elementos robustos nos autos.
A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e elaborada por profissional de confiança do Juízo, goza de presunção relativa de veracidade. 6.
O exame do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revelou que o autor verteu contribuições ao sistema previdenciário na condição de contribuinte individual somente a partir de 01/05/2022, após longo período de afastamento desde março/2014. 7.
Ainda que consideradas as hipóteses de extensão do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o hiato contributivo entre 2014 e 2022 é substancial, e não há elementos que indiquem a extensão do período de graça por tempo suficiente para alcançar o ano de 2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a tutela antecipada concedida, com autorização para o INSS cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada revogada.
Tese de julgamento: "1.
Para a concessão de benefício por incapacidade, é imprescindível que o segurado comprove a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial. 2.
A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e elaborada por profissional de confiança do Juízo, goza de presunção relativa de veracidade, não podendo ser desconsiderada sem elementos robustos que a infirmem." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 42 e 59; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 692/STJ.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
26/07/2024 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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