TRF1 - 1051015-34.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1051015-34.2025.4.01.3400 AUTOR: ALBERTINO LOPES DA SILVA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 10.000,00 DECISÃO De forma direta, a parte autora atribuiu à sua causa o valor de R$ 10.000,00.
Logo, quantia inferior ao teto do Juizado Especial Federal (Lei 10.259/01, art. 3º, caput): Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Em face do exposto, FIRMO A INCOMPETÊNCIA deste juízo cível e determino a redistribuição do feito a um dos Juizados Adjuntos (previdenciários) desta Seção Judiciária do Distrito Federal, a quem caberá avaliar a efetiva existência de natureza previdenciária na pretensão deduzida nos autos.
Após o decurso do prazo recursal, cumpra-se a ordem de remessa.
Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF -
20/05/2025 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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