TRF1 - 1023487-42.2023.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1023487-42.2023.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA BENEDITA PIRES LUCAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA PASSOS MAIA - PA28844 e GILDA ELEN LUCAS PINHO - PA29522 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, em que figura como exequente Maria Benedita Pires Lucas e, como executado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao adimplemento de obrigação decorrente de condenação judicial relativa ao pagamento de seguro-defeso referente aos períodos de 15/11/2021 a 15/03/2022 e de 15/11/2022 a 15/03/2023.
A sentença proferida nos autos julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do valor total de R$ 11.594,22, com possibilidade de destaque dos honorários contratuais.
O referido julgamento foi integralmente mantido pelo acórdão, que, não conhecendo do recurso interposto pelo INSS por ausência de impugnação específica, ainda fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Em cumprimento ao título executivo, foram expedidas as seguintes Requisições de Pequeno Valor (RPVs): RPV nº 2024.3902.071.005876, referente ao valor principal da condenação, devidamente atualizado, com destaque dos honorários contratuais em favor da patrona da parte exequente.
RPV nº 2024.3902.071.005877, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão.
Verifico que ambas as requisições foram corretamente elaboradas, observando integralmente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão transitados em julgado.
O valor da obrigação principal, o destaque dos honorários contratuais e a fixação dos honorários de sucumbência foram adequadamente lançados nas respectivas RPVs, inexistindo qualquer vício que impeça sua regular tramitação para pagamento.
Diante do exposto, considerando a regularidade das RPVs expedidas, determino sua imediata migração ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para processamento e pagamento, nos termos da legislação aplicável.
Intimar.
Santarém, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
05/09/2023 21:42
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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