TRF1 - 1004768-72.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004768-72.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO BORGES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA BOLSANELO POZZEBON - PA26459, MARCOS EVERTON ABOIM DA SILVA - PA26457 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade (NB 645.673.390-5 DER 25/09/2023).
O INSS ofereceu proposta de acordo, mas a parte autora não aceitou.
Sentencio.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
O auxílio acidente pressupõe os seguintes requisitos: a) ser segurado empregado, empregado doméstico, segurado especial ou trabalhador avulso; b) ter sofrido acidente de qualquer natureza; c) após a consolidação das lesões do acidente, ter resultado sequelas definitivas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido à época do acidente como empregado, empregado doméstico, segurado especial ou trabalhador avulso.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não está incapacitada atualmente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
No entanto, é possível concluir que a parte autora sofreu acidente em 12/06/2016, e que, em razão da consolidação das lesões sofridas, houve redução de sua capacidade laboral para a atividade habitual na época do acidente.
Quanto à utilização da perícia como fundamento principal para tomada da decisão, não desconheço que o artigo 479 do CPC determina que o juiz deve apreciar a prova pericial em cotejo com os demais elementos probatórios, indicando os motivos que lhe levaram a tomar a decisão.
Assim, não olvido que esse dispositivo tanto permite que o julgador atribua prominência ao laudo como autoriza que o magistrado afaste a sua conclusão e tome uma decisão que lhe seja contrária.
Também reconheço que a adoção de uma ou outra posição não é arbitrária, devendo ser legitimada por uma argumentação consistente.
No entanto, tratando-se de demandas envolvendo benefícios por incapacidade, é natural que a perícia judicial possua, a priori, um peso maior sobre os demais elementos probatórios trazidos pelas partes.
E a razão é simples.
Como regra, tanto a parte autora quanto o INSS apresentam laudos médicos, cada qual relatando conclusões que são opostas quanto ao quadro clínico do segurado.
Dado que o magistrado não possui aptidão para solucionar essa questão de ordem técnica, e considerando o fato de que tanto uma parte quanto a outra têm a convicção de que os médicos que lhe assistem apresentam a melhor interpretação, a solução prima facie não pode ser outra que não a de privilegiar o parecer do perito de confiança do juízo, por ser ele equidistante de ambos os litigantes.
No caso, com base nos relatórios médicos juntados aos autos pela parte autora e relatórios do SABI, o perito judicial, contra quem não há elementos que ponham em dúvida sua credibilidade, foi categórico ao atestar que a parte autora não tem incapacidade.
Deve, assim, ser privilegiado o seu parecer.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado da Previdência Social, tendo em vista que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário no período de 17/01/2020 a 16/08/2023.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente desde 17/08/2023 (dia imediatamente posterior à data da cessação do auxílio-doença).
A vedação imposta pelo art. 86 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91 à cumulação de auxílio-doença e de auxílio-acidente não se aplica quando os benefícios decorrem de causas incapacitantes diversas.
Assim, os períodos (não valores) de benefício por incapacidade temporária recebidos após esta data pela parte autora devem ser compensados por terem origem no mesmo acidente, a saber: 20/10/2016 a 25/10/2019 e 17/01/2020 a 16/08/2023.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, com DIB: 17/08/2023; e DIP: 01/07/2025; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, devendo ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; Na compensação de benefícios inacumuláveis, deverá ser observada a necessidade de compensação dos períodos de benefício por incapacidade temporária conforme mencionado na fundamentação.
Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações demonstradas em juízo, concedo a tutela antecipada para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo MÁXIMO e IMPRORROGAVEL de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva intimação, comprovada nos autos, sob pena de ficar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV), sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a qual, desde já, fica majorada para 20% (vinte por cento) a partir do 60º dia de atraso.
Sem custas e sem honorários.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Com a certidão de trânsito em julgado, havendo condenação em valores, remetam-se os autos ao INSS para apresentação dos cálculos atualizados, no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo a parte autora impugnar o cálculo no prazo legal, na esteira do que autorizado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 219.
Com a vinda dos cálculos, observado o limite constitucional, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 1ª Região o pagamento do valor da condenação por RPV (Requisição de Pequeno Valor), Caso o valor dos cálculos supere o limite para expedição de RPVs, expeça-se o precatório, na forma do artigo 100 da Constituição Federal.
Após, intimem-se as partes acerca da expedição dos requisitórios, para que se manifestem no prazo de cinco dias.
Transcorrido o prazo, proceda-se a migração das requisições.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
23/09/2024 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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