TRF1 - 1028659-16.2023.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:35
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CRISTHIANO ADKSON SALES LIMA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028659-16.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTHIANO ADKSON SALES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS GOULART LOPES - SP355316 SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CRISTHIANO ADKSON SALES LIMA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e Outros, na qual se objetiva a procedência dos pedidos para que a parte ré considere a parte requerente em igualdade com os demais alunos e proceda à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES na 4º requerida para o curso de medicina, bem como a declaração de inconstitucionalidade do §6º, do art. 1º, da Lei nº 10.260/2001 e da Portaria nº 535/2020, do MEC.
Sustenta que as alterações infralegais promovidas por portarias do MEC afrontam a Lei nº 10.260/2001, o princípio da vedação ao retrocesso social e do direito à educação.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id 1565949885).
Contestação do FNDE (id 1573514346), com preliminar de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Contestação da União (id 1599300849).
Contestação da CEF (id 1601179351), com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica (id 1605777369).
O pedido de antecipação da tutela recursal, em sede de Agravo de Instrumento, interposto pela CEF, foi deferido (id 1621617378) e provido (id 2171299423).
A Associação de Ensino de Ribeirão Preto apresentou contestação (id 1636029879), com preliminar de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Impugnação apresentada (id 1875839151).
Decisão determinando a suspensão do feito pela admissão do IRDR-72 (id 2051263648).
O Agravo de Instrumento interposto pela União foi provido (id 2169440459). É o necessário relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal, pois é ela a instituição bancária responsável pelo contrato no caso concreto e tem obrigações a cumprir.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição de ensino, uma vez que “Caberá à IES efetuar a matrícula dos autores no curso de Medicina, embora não tenha sido parte no contrato de financiamento estudantil (FIES), sendo, portanto, parte legítima.” (AC 0020037-86.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/03/2022 PAG.) Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, uma vez que o FNDE é o gestor dos ativos e passivos do programa de financiamento. 2.2.
Da impugnação do valor da causa O valor atribuído à causa está corretamente estabelecido e não requer qualquer alteração, considerando a extensão e a natureza do pedido formulado na petição inicial, que visa ao financiamento público das parcelas do curso de graduação em Medicina almejado pelo autor. 2.3.
Mérito Primeiramente, destaca-se que o E.
TRF1, ao julgar o IRDR 72 (autos nº 1032743-75.2023.4.01.0000), fixou as seguintes teses: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (destaque nosso) Sendo assim, nota-se que as restrições previstas nos atos infralegais com o fito de seleção de estudantes para a obtenção do financiamento estudantil pelo FIES, bem como para transferência de curso mediante a realização de aditamento do contrato não extrapolam nem vai de encontro com o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES.
O legislador atribuiu ao Ministério da Educação a responsabilidade de estabelecer regulamentos sobre as regras de seleção dos estudantes elegíveis para financiamento, levando em consideração a renda familiar per capita e outros critérios (conforme o art. 3º, inc.
I, §1º, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017).
As normas para a oferta de vagas foram detalhadas pela Portaria MEC nº 209, de 2018, e posteriormente alteradas pela Portaria MEC nº 535, de 12/06/2020.
O Sistema FIES é regido pela Lei nº 10.260/2001 e regulamentado por diversas portarias, sendo que os contratantes, tanto a instituição de ensino, quanto os alunos, devem ter plena ciência de todas as suas regras.
Dessa forma, o financiamento estudantil condiciona-se a regras próprias, não obstante o caráter social de que se reveste.
No caso dos autos, não há vedação para que o demandante usufrua do Financiamento Estudantil.
O que a norma prevê é uma ordem de prioridade para atender primeiramente aqueles candidatos que não possuem curso de graduação ainda, o que verifico ser razoável, considerando que o FIES constitui programa do governo cujo objetivo é beneficiar os estudantes mais carentes a que possam alcançar o ensino superior.
A atual norma de regência do FIES prevê que o fundo será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil.
Confira-se: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (...) § 6º O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.
A Portaria nº 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, regulamentou o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e estabeleceu os requisitos necessários para que o estudante possa concorrer ao financiamento.
Dentre esses requisitos, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), sendo que as notas dos candidatos são classificadas em ordem decrescente para a vaga em que se inscreveram, conforme disposto no art. 38: Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. (grifei) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único.
A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no Fies Seleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo.
Assim, não tendo a parte autora obtido nota suficiente no ENEM para preencher o requisito previsto no art. 38 e ocupar uma das vagas fornecidas pela Instituição de Ensino Superior, não possui o direito de firmar o contrato de financiamento.
Também não se pode desconsiderar que as instituições de ensino não são obrigadas a participar do programa FIES, nem tampouco a disponibilizar um número ilimitado de vagas para seus alunos. É necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal.
Vale destacar que as normativas relacionadas a essa questão utilizam o termo "até", referindo-se a um percentual do total de vagas ofertadas, mediante aprovação em processo seletivo próprio.
Ademais, o número de vagas oferecido por cada instituição é de conhecimento prévio e pleno dos alunos interessados, sendo informado de forma clara por meio do edital ou do sistema de inscrição.
Voltando a atenção aos interessados em financiar uma segunda graduação, por uma questão lógica (diante da limitação orçamentária e da crescente lista de novos interessados a cada semestre), esses candidatos devem ter ciência de que a prioridade precípua do FIES é o fomento da primeira graduação, sendo disponibilizadas para disputa, entre os já graduados, apenas as vagas remanescentes do processo, obedecidas as prioridades.
Afinal, não se pode ignorar que, diferentemente do candidato que nunca obteve diploma de educação superior, o candidato já graduado dispõe de recursos intelectuais e financeiros suficientes para custear uma nova graduação pretendida.
E mesmo que se alegue não possuir os referidos recursos financeiros, em tese, conta com subsídios intelectuais suficientes e com condições mínimas necessárias para se inserir no mercado de trabalho de modo a auferir recursos próprios para custear uma nova formação.
De todo modo não se pode perder de vista que a isonomia pressupõe a igual aplicação das normas àqueles que preencham iguais condições, assim como aplicação desigual das normas conforme as desiguais condições.
Este é um pressuposto que visa, assim, à equidade no Direito, ao equilibrar relações desiguais.
Assim sendo, o princípio da isonomia deduz as diferenças contextuais, mas preza pela aplicação igualitária das normas, desde que preenchidas as condições necessárias.
E a seleção para o FIES supõe que cada grupo de preferência possui um número de vagas disponíveis e, para classificar os candidatos, o sistema verifica a prioridade indicada entre as três opções de curso, de turno e de local de oferta escolhidos.
Nesse contexto, tem mais chances de conseguir o financiamento aqueles candidatos que ainda não tenham terminado o ensino superior e que ainda não foram beneficiados pelo financiamento estudantil.
Nesse mesmo sentido, segue decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em suas razões alega a apelante, em síntese, que não consegue continuar cursando a faculdade de Medicina sem o financiamento estudantil, para o qual preenche todos os requisitos legais.
Defende o direito de acesso à educação, a ilegalidade dos critérios de seleção do financiamento estudantil - em especial a preferência aos que não possuem curso superior, bem como a possibilidade de controle judicial de legalidade sobre os atos administrativos, em vista da ilegalidade e inconstitucionalidade das portarias editadas pelo MEC. 2.
Sem adentrar no mérito da questão se há ou não há impedimento para que estudantes já graduados se candidatem a financiamento estudantil, obedecendo às regras do FIES, o fato é que a concessão do financiamento estudantil à parte autora encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior. 3.
A Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento. 4.
A Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 5.
Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal. 6.
Já se encontra definido pela jurisprudência que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 7.
O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que "As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies". 8.
Apelação desprovida. (AC 1031143-38.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) 3.
Dispositivo Pelo exposto, revogo a tutela de urgência deferida e julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, restando, todavia, suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Datada e assinada eletronicamente -
25/06/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:36
Juntada de manifestação
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20/02/2025 10:51
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 10:40
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:10
Juntada de Ofício enviando informações
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03/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/02/2025 11:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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31/01/2025 17:23
Juntada de Ofício enviando informações
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24/03/2024 14:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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14/03/2024 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:05
Decorrido prazo de CRISTHIANO ADKSON SALES LIMA em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:22
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2024 15:51
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2024 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2024 09:16
Juntada de Certidão
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25/02/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2024 09:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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23/02/2024 15:54
Conclusos para decisão
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23/10/2023 17:00
Juntada de réplica
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06/10/2023 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
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15/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
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14/06/2023 01:37
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
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10/06/2023 13:52
Expedição de Carta precatória.
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08/06/2023 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:45
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:36
Decorrido prazo de CRISTHIANO ADKSON SALES LIMA em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 10:30
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:42
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2023 14:55
Juntada de contestação
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24/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 16:18
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2023 18:32
Juntada de comunicações
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15/05/2023 18:32
Juntada de comunicações
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11/05/2023 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:54
Juntada de réplica
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02/05/2023 11:49
Juntada de contestação
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28/04/2023 17:01
Juntada de contestação
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28/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
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28/04/2023 02:13
Decorrido prazo de CRISTHIANO ADKSON SALES LIMA em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 17:25
Juntada de Certidão
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17/04/2023 05:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 05:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/04/2023 04:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 04:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 04:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/04/2023 12:17
Juntada de contestação
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12/04/2023 07:51
Expedição de Carta precatória.
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11/04/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
-
10/04/2023 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/04/2023 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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