TRF1 - 1001171-43.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001171-43.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000295-60.2022.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIVINA PEDRA SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO MATTOS CUNHA NETO - SP277609-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001171-43.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIVINA PEDRA SOARES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Araguaçu/TO, que julgou procedente o pedido formulado por DIVINA PEDRA SOARES em ação reivindicatória de pensão por morte, condenando o ente autárquico à concessão do benefício desde o óbito do instituidor.
Nas razões recursais, o INSS sustenta, inicialmente, que o falecido instituidor residia em Palmas/TO, enquanto a parte autora reside em Araguaçu/TO, o que demonstraria separação de fato e afastaria a qualidade de dependente da apelada.
Aduz que o de cujus recebia benefício assistencial (LOAS), não ostentando, assim, a qualidade de segurado da Previdência Social à época do óbito.
Defende a ausência de início de prova material contemporânea à morte do instituidor que comprove o exercício de atividade rural, condição necessária à caracterização de segurado especial.
Argumenta, ainda, que eventual atividade rural desempenhada não configura o regime de economia familiar, por ausência de indispensabilidade econômica.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido autoral e, em atenção ao princípio da eventualidade, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos juros moratórios e da correção monetária conforme a legislação e precedentes aplicáveis, a fixação dos honorários advocatícios em seu patamar mínimo, a declaração de isenção de custas, bem como o abatimento de valores eventualmente pagos a título de antecipação de tutela.
A parte autora, nas contrarrazões, defende a manutenção da sentença por entender preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
Alega que a qualidade de segurado especial do falecido foi suficientemente comprovada por meio de documentos apresentados com a inicial e pela prova testemunhal colhida em audiência, especialmente o depoimento do Sr.
Dourival.
Sustenta que a dependência econômica da viúva é presumida e que a informação constante na certidão de óbito quanto ao endereço do falecido não é suficiente para afastar a convivência conjugal, tendo sido esclarecido que o endereço em Palmas/TO corresponde à residência da filha do casal.
Assevera que o benefício assistencial concedido ao instituidor foi indevido, pois ele reunia os requisitos para a aposentadoria por invalidez rural à época, e que tal fato não pode obstar o direito da viúva à pensão por morte. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001171-43.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIVINA PEDRA SOARES VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Pretende o INSS a reforma da sentença por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, salientando que o de cujus recebia benefício assistencial (LOAS), não ostentando, assim, a qualidade de segurado da Previdência Social à época do óbito.
Afirma que o falecido instituidor residia em Palmas/TO, enquanto a parte autora reside em Araguaçu/TO, o que demonstraria separação de fato e afastaria a qualidade de dependente da apelada.
Defende a ausência de início de prova material contemporânea à morte do instituidor que comprove o exercício de atividade rural, condição necessária à caracterização de segurado especial.
Argumenta, ainda, que eventual atividade rural desempenhada não configura o regime de economia familiar, por ausência de indispensabilidade econômica.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido autoral e, em atenção ao princípio da eventualidade, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos juros moratórios e da correção monetária conforme a legislação e precedentes aplicáveis, a fixação dos honorários advocatícios em seu patamar mínimo, a declaração de isenção de custas, bem como o abatimento de valores eventualmente pagos a título de antecipação de tutela.
Consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 10/02/2014 (fl. 20), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
O art. 11 da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, bem como o empregado doméstico.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor ocorreu em 02/05/2021.
Resta, assim, aferir se está comprovada a dependência eonômica da parte autora e a qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão.
Para comprovar a dependência econômica e qualidade de segurado, a parte autora apresentou: a) certidão de óbito do Sr.
Otacílio Silvino de Almeida, sem qualificação civil, com observação que convivia com a parte autora e tiveram filhos em comum; b) certidão eleitoral da parte autora, datada de 30/04/2010, na qual está qualificada como trabalhadora rural; c) cópia de sentença concessiva de aposentadoria rural à parte autora; d) extrato de informação de concessão do benefício de aposentadoria rural à parte autora em 31/08/2010; e) comprovante de cadastro CADÚnico em nome da parte autora em 13/09/2018, tendo como integrante da família um filho; f) autodeclaração de segurado especial em nome do de cujus, datada de 28/07/2021; g) certidão de nascimento de filho em comum do casal datada de 10/08/1970, na qual o falecido está qualificado como lavrador (fls. 16, 17, 20/23, 24, 25, 64/66, 67).
A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 26/06/2023.
Quanto à comprovação da qualidade de segurado, não obstante se observe da certidão de nascimento de filho a qualificação de lavrador, esta, por si só, não comprova o labor rural do falecido.
Além disso, a autodeclaração de segurado rural pós morte também não supre a indispensabilidade de início de prova material.
Registro que não há qualquer documento hábil à comprovação do exercício de atividade rural pelo Sr.
Otacílio Silvino de Almeida.
Ademais, consta dos autos que o falecido era beneficiário de “amparo social ao idoso” com termo inicial em 18/02/2010.
Anoto que o benefício assistencial cessa com a morte de seu beneficiário e não gera direito ao recebimento de pensão pelos dependentes do de cujus, em razão de seu caráter personalíssimo.
Ressalte-se que o fato de a parte autora ser beneficiária de aposentadoria rural também não comprova o exercício de atividade rural pelo falecido.
Logo, a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
Não há, desse modo, o necessário início de prova material do desempenho de atividade rural pela suposta instituidora da pensão.
Por sua vez, a prova testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, fica prejudicada a análise da dependência da parte autora em relação ao de cujus.
Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade da segurada, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (REsp 1.865.663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Fica mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001171-43.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIVINA PEDRA SOARES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Araguaçu/TO, que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por Divina Pedra Soares, com condenação da autarquia à concessão do benefício desde a data do óbito do instituidor. 2.
O INSS sustenta, em síntese, a inexistência de vínculo conjugal entre a autora e o de cujus à época do falecimento, bem como a ausência de início de prova material contemporânea ao óbito quanto ao exercício de atividade rural pelo falecido, circunstância indispensável para o reconhecimento de sua condição de segurado especial.
Requer a improcedência do pedido, alegando ainda, subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal, observância de critérios legais para juros e correção monetária, fixação de honorários em patamar mínimo, isenção de custas e compensação de eventuais valores pagos por antecipação de tutela.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se a duas questões: (i) saber se a parte autora comprovou a dependência econômica em relação ao falecido instituidor; e (ii) saber se há início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido à época do óbito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85/STJ.
O óbito do instituidor ocorreu em 02/05/2021, sendo aplicável a legislação então vigente, nos termos da Súmula 340/STJ. 5.
O conjunto probatório apresentado pela parte autora, embora contenha documentos que demonstram a sua qualificação como trabalhadora rural, não comprova o exercício de atividade rural pelo falecido.
A certidão de nascimento do filho do casal, com indicação da ocupação de lavrador, é insuficiente para esse fim, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991.
A autodeclaração póstuma tampouco supre essa exigência. 6.
A ausência de documentos contemporâneos ou hábeis à comprovação da atividade rurícola do instituidor impede o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial.
A prova exclusivamente testemunhal, mesmo que robusta, não supre essa deficiência probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 149/STJ. 7.
Diante da ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial do instituidor.
Mantida a suspensão da exigibilidade da verba de sucumbência.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado do instituidor à época do óbito." "2.
O reconhecimento da condição de segurado especial depende de início de prova material contemporânea, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal." "3.
O recebimento de benefício assistencial pelo instituidor não gera direito à pensão por morte." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, a e c; art. 16, I; art. 26, I; art. 55, § 3º; art. 74.
Código de Processo Civil (CPC), art. 485, IV; art. 496, § 3º, I; art. 98, § 3º; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 340; STJ, REsp 1.735.097/RS; STJ, REsp 1.844.937/PR; STJ, REsp 1.865.663/PR (Tema 1.059).
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
26/01/2024 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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