TRF1 - 1001298-17.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001298-17.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDUARDO LUIZ FERRAZ DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDUARDO LUIZ FERRAZ DE SOUZA em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
O autor busca a anulação do Termo de Embargo nº POLKZGA e do processo administrativo nº 02001.008862/2025-62, que atingiram coletivamente mais de 500 propriedades, incluindo a Fazenda Nata do Pará, de sua titularidade, localizada em Altamira/PA.
Sustenta que o embargo foi lavrado sem individualização da conduta, sem delimitação dos polígonos afetados, com base exclusiva em imagens de satélite e notificação editalícia, sem tentativa prévia de notificação pessoal.
Alega que o embargo violou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação e da proporcionalidade, configurando medida de natureza punitiva e genérica, em descompasso com as diretrizes da Procuradoria Federal Especializada do próprio IBAMA.
Destaca que a medida imposta impede o exercício de atividade rural regular, comprometendo a subsistência e a viabilidade econômica da propriedade, sem qualquer possibilidade de defesa administrativa, termo de compromisso ou proposta de regularização.
Com base nos vícios apontados e em precedentes judiciais que reconhecem a ilegalidade do mesmo embargo em relação a outros proprietários, o autor requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do edital n.º 3/2025/DIPRO, garantir a continuidade das atividades rurais e, ao final, a anulação dos atos administrativos impugnados. É o suficiente.
Decido.
O ato administrativo, no âmbito do Direito Administrativo, possui certos atributos que lhe conferem eficácia imediata e presunção de validade, mesmo antes de qualquer apreciação judicial.
Dentre esses atributos, destacam-se: a presunção de legitimidade, a presunção de veracidade, a autoexecutoriedade e a tipicidade.
A presunção de legitimidade significa que se presume, até prova em contrário, que o ato foi praticado conforme o ordenamento jurídico, ou seja, com respeito à legalidade, moralidade e finalidade pública.
Já a presunção de veracidade diz respeito à veracidade dos fatos alegados pela Administração no ato, presumindo-se que as afirmações constantes do ato administrativo são verdadeiras.
Em conjunto, tais presunções impõem ao particular o ônus de demonstrar a invalidade ou ilegalidade do ato impugnado.
Esses atributos têm fundamento nos princípios gerais do Direito Administrativo, especialmente nos artigos 37 da Constituição Federal (que impõe à Administração Pública a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e nos artigos 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), que regulam os deveres da Administração quanto à motivação, legalidade e forma dos atos administrativos.
Ressalte-se, contudo, que tais presunções são relativas (juris tantum), podendo ser afastadas por meio de prova robusta em sentido contrário, a ser produzida pelo administrado interessado na desconstituição do ato.
Não obstante os atributos que conferem eficácia imediata aos atos administrativos — como a presunção de legitimidade e veracidade —, é imprescindível que tais atos estejam revestidos de todos os seus elementos constitutivos essenciais para que possam produzir validamente efeitos no ordenamento jurídico.
A validade do ato administrativo está condicionada ao preenchimento de requisitos expressos em lei, sendo que a ausência ou vício em qualquer desses elementos compromete sua legalidade, tornando-o anulável ou mesmo nulo de pleno direito.
Esses elementos, tradicionalmente reconhecidos pela doutrina e previstos na Lei nº 9.784/1999, são cinco: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
A competência refere-se ao poder legal conferido ao agente público para praticar o ato; trata-se de requisito vinculado, que não pode ser extrapolado ou usurpado, sob pena de nulidade (art. 2º, parágrafo único, II).
A finalidade, por sua vez, deve sempre estar direcionada ao interesse público, sendo vedado qualquer desvio para fins pessoais ou alheios à função pública (art. 2º, caput).
Já a forma diz respeito à maneira pela qual o ato se exterioriza, e, salvo disposição expressa em contrário, deve observar os modelos e formalidades legais, especialmente no caso de atos que restrinjam direitos ou imponham deveres (arts. 2º, parágrafo único, IV e VI, e 50).
Além disso, o motivo do ato deve estar ancorado em fatos concretos e fundamentos jurídicos adequados, sendo indispensável o nexo entre os fundamentos apresentados e a conclusão adotada; a ausência de motivação, ou a motivação inadequada, acarreta a invalidade do ato (art. 50, § 1º).
Por fim, o objeto, que representa o conteúdo do ato, deve ser lícito, possível, determinado ou determinável, e compatível com o ordenamento jurídico (art. 2º, parágrafo único, VI).
A reunião desses cinco elementos em conformidade com os parâmetros legais é condição indispensável para que o ato administrativo produza efeitos válidos.
Caso contrário, impõe-se sua revisão ou anulação, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999, assegurando-se o respeito ao devido processo legal e aos direitos dos administrados.
Ciente disso, compulsando os autos, nota-se que o processo administrativo encontra-se eivado do elemento motivo, haja vista a insuficiência de fundamento que possa ensejar a imposição da obrigação ao particular, sobretudo considerada a gravidade do dever imposto à parte autora.
Esclareço.
O termo de embargo e o relatório de fiscalização que embasam o processo em contento são incompletos e não apresentam uma série de informações imprescindíveis ao exercício da ampla defesa do administrado, tais como: enquadramento administrativo, enquadramento complementar, evidências e, até mesmo, a autoria do suposto dano ambiental: Da própria descrição do local embargado é inviável atrelá-lo à fazenda mantida pela parte autora, haja vista a indeterminabilidade da indicação de informação imprescindível para a imposição da obrigação ao particular.
A determinação de remoção imediata dos animais da área embargada, sem a devida análise das circunstâncias concretas e sem a observância do contraditório e da ampla defesa, pode acarretar danos irreparáveis ao particular.
Tal medida compromete diretamente sua subsistência e de sua família, uma vez que a atividade agrossilvopastoril constitui sua principal — e muitas vezes única — fonte de renda.
A retirada forçada e repentina dos semoventes, sem tempo hábil para realocação adequada, pode ainda resultar na morte dos animais, em razão do estresse, da falta de alimentação apropriada ou de manejo inadequado, configurando prejuízo material irreversível.
Além do aspecto econômico, a medida imposta pelo órgão ambiental, sem qualquer proposta de regularização ou mediação, desconsidera os impactos sociais e produtivos decorrentes da paralisação abrupta da atividade rural.
Em outras palavras, diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, como a perda definitiva dos animais ou o comprometimento da atividade de subsistência do autor, mostra-se incompatível e desproporcional a execução imediata da medida sem avaliação prévia da legalidade e dos impactos concretos do ato administrativo.
Isto posto, verifico preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora no caso em apreço, motivo pelo qual inafastável o atendimento do pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino que o requerido realize a suspensão da exigibilidade e dos efeitos do Termo de Embargo nº POLKZGA (processo administrativo nº 02001.008862/2025-62) suspendendo os efeitos das demais penalidades aplicadas ao autuado no processo administrativo nº 02001.008862/2025-62, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cópia desta decisão/despacho servirá de Ofício/Mandado sob o nº de ID gerado pelo sistema.
Cite-se e intime-se o requerido.
Apresentada preliminar (Art. 337, CPC) em sede de Contestação, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351, CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
05/06/2025 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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