TRF1 - 1037099-53.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 15:34
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:16
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 02:43
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1037099-53.2023.4.01.3900 AUTOR: ANA DE LIMA DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de incapacidade para o trabalho.
O benefício previdenciário é devido quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: i) qualidade de segurado; ii) incapacidade: a parte autora deve estar incapacitada para o trabalho; iii) carência: cumprimento da carência exigida por lei, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 26 e no art. 151 da referida Lei, em que a carência é dispensada.
Nesse contexto, impõe-se a análise do quadro clínico da parte autora e de sua vinculação ao RGPS.
Conforme o laudo pericial, a patologia que acomete a parte autora não confere incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual nem para atividades correlatas.
Vale ressaltar que o indivíduo pode ser portador de moléstia que cause certa limitação funcional, contudo essa limitação não necessariamente causará dificuldades ou incapacitação para as atividades que exerce habitualmente.
Ademais, embora dispensável (Enunciado 84 FONAJEF), a parte autora foi intimada a se manifestar quanto ao laudo pericial, não apresentando impugnação suficiente a justificar conclusão em sentido contrário. É certo que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, no entanto, no presente caso, não há elementos que infirmem a conclusão do experto.
Diante de tais circunstâncias, verifico que não foi atendido um dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, tornando-se desnecessária a análise dos demais. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova-se a movimentação respectiva no sistema.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
24/06/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 17:48
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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24/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANA DE LIMA DIAS - CPF: *83.***.*57-34 (AUTOR)
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24/06/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 09:43
Juntada de manifestação
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28/05/2024 01:51
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 01:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 01:41
Cancelada a conclusão
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31/01/2024 17:35
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:21
Juntada de manifestação
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21/11/2023 18:01
Juntada de contestação
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21/11/2023 17:59
Juntada de contestação
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09/11/2023 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
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10/10/2023 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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10/10/2023 19:36
Juntada de Certidão
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08/10/2023 17:05
Juntada de laudo pericial
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13/09/2023 08:54
Decorrido prazo de ANA DE LIMA DIAS em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2023 23:59.
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25/08/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:48
Perícia agendada
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10/08/2023 15:19
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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07/07/2023 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2023 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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