TRF1 - 1045290-64.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 19:29
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ASSIS GALVAO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:15
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1045290-64.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : MARCOS VINICIUS ASSIS GALVAO e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA TIPO: C Busca a parte impetrante determinar que a autoridade coatora – Presidente da CPSA da Faculdade UNIATENAS – proceda ao imediato recebimento e processamento da documentação relativa à pré-seleção no processo seletivo de vagas remanescentes do FIES (Edital nº 07/2025), possibilitando a continuidade do procedimento de contratação do financiamento estudantil.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. É o que importava a relatar.
Decido.
Preliminarmente, cabe ao juiz verificar a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual.
Entre as citadas condições da ação está uma específica relativa ao mandado de segurança, a saber, a presença de prova pré-constituída.
Com efeito, o mandado de segurança é uma ação constitucional que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória, dependendo a sua viabilidade da apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de indeferimento da exordial, por falta de condição da ação (específica).
Este remédio constitucional é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Na lição sempre memorável Prof.
Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25 ed.
Malheiros Editores, p. 37): “Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.” Sem necessidade de esgotar o tema, o mandado de segurança é uma ação mandamental que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória.
Observa-se que a prova pré-constituída é requisito de análise do mérito no mandado de segurança.
Sem ela, não há possibilidade de sindicalizar o ato administrativo, eis que a via do mandado de segurança exige celeridade incompatível com a produção de provas.
Colaciono os julgados que representam a posição jurisprudencial do TRF – 1ª Região: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FIES.
CONTRATO AJUSTADO ENTRE AS PARTES.
ENCERRAMENTO UNILATERAL.
MENSALIDADES.
COBRANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - "O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória" (AgInt no RMS n. 57.838/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
II - Na espécie, a alegação do impetrante é a de que houve o encerramento arbitrário e prematuro do contrato de FIES ajustado entre as partes, circunstância essa que teria levado à cobrança das respectivas mensalidade, com o curso financiado ainda em andamento e em vias de conclusão, circunstâncias essas que demanda dilação probatória acerca das circunstâncias que teriam dado causa aos fatos aduzidos na inicial.
V- Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 1008598-18.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/08/2022 PAG.).
Grifei ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO FIES.
SUPOSTA FALHA NO SISTEMA FIES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Na sentença foi indeferida a petição inicial e a segurança em processo versando sobre inscrição do impetrante no sistema FIES. 2.
A sentença está baseada em que: a)alega a impetrante não ter conseguido realizar a inscrição para ofertar vagas remanescente do FIES em Cabo Frio em razão de falha no sistema do FIES, pois, segundo a impetrante, este ficou inoperante por um longo período, tendo retornado somente em10.11.2020, com a informação de que teria faltado o censo 2019, apesar de ter sido entregue pela IES na data aprazada; b) não há como comprovar as alegações de falhas no sistema do FIES, não se sabendo ao certo se o erro realmente ocorreu neste sistema, ou na própria internet ou no computador da IES.
Seria de fundamental importância dilação probatória, como perícia técnica, para poder comprovar o alegado pela impetrante. 3.
A questão posta nestes autos demanda dilação probatória, sendo incabível, por isso, o mandado de segurança. 4.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída (STF, MS 23.190 AgR, Ministro Celso de Mello, Plenário, julgado em 16/10/2014).
Nesse mesmo sentido: STF, MS 28.785 AgR, Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 23/02/2011; STF, RMS 30.870 AgR, Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 14/05/2013; STF, RMS 24.934, Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 28/09/2004. 5.
Negado provimento à apelação. (AC 1001269-42.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
INSCRIÇÃO.
NEGATIVA.
AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO ATO DA INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES LASTREADAS NO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
SENTENÇA EXTINTITVA MANTIDA. 1.
A ação constitucional do mandado de segurança tem como objetivo a tutela de direito líquido e certo que se apresente potencial ou concretamente sujeito a violação resultante de ato de autoridade, o que demanda prova pré-constituída para aferição de sua existência e delimitação, devendo constar na petição inicial todos os documentos idôneos à demonstração de tais requisitos, notadamente em razão do rito célere da ação mandamental. 2.
A negativa de inscrição no FIES em decorrência de ausência de provas quanto ao domicílio do aluno interessado, bem como quanto à relação de dependência econômica com os genitores, cuja renda ultrapassa o permitido para a concessão do benefício, exige da impetrante prova pré-constituída em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita por ausência de provas. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 1001073-48.2017.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/11/2020 PAG.).
Grifei Na espécie, a parte impetrante não colacionou aos autos a recusa da CPSA em receber a documentação para a Pré-Seleção no Processo Seletivo de Vagas Remanescentes do FIES (Edital nº 07/2025), cujo ônus era de sua incumbência, nos termos do CPC[1], o que permitiria ao Juízo verificar a verossimilhança das alegações realizadas na exordial.
Ora, tal prova é essencial para análise da matéria requestada na presente ação mandamental, haja vista que sem ela se torna inviável a sua apreciação, notadamente a existência, a legalidade ou não, bem como a extensão de eventual afronta a direito líquido e certo da parte impetrante a ser amparado na via mandamental.
Não se pode conceber a ideia de expedição de mandados judiciais genéricos e sem vinculação com qualquer ilegalidade não conhecida ou não comprovada de plano nos autos mandamentais.
Indubitavelmente, o mandado de segurança em seu aspecto formal apresenta-se como processo documental, devendo a parte impetrante produzir a prova pré-constituída dos fatos por ele deduzidos.
O direito deve ser líquido e certo, não existindo dilação probatória em seu rito, sob pena de transformar a ação mandamental em ordinária.
Assim, considerando a via estreita do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória, o presente writ carece de condição específica da ação, pelo que deve ser extinto sem resolução de mérito.
Forte em tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro nos arts. 6º, § 5º e 10 da Lei nº 12.016/09[2] c/c 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil[3].
Custas pela parte impetrante.
Contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro, a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [2] Art. 6o (...). § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. [3] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; -
25/06/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS VINICIUS ASSIS GALVAO - CPF: *49.***.*17-07 (IMPETRANTE)
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25/06/2025 15:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2025 15:50
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 09:45
Juntada de inicial
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12/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/05/2025 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 13:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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09/05/2025 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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