TRF1 - 1006665-38.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006665-38.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAXSWELL GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMAURI BIA PICANCO CARDOSO - PA35090 e ERIKA DAIANNY CARDOSO ARAUJO - PA39106 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação via da qual a parte autora pleiteia a condenação do INSS a conceder-lhe benefício previdenciário por incapacidade indeferido administrativamente (NB 528584947 DER 26/08/2024).
Sentencio.
Para o recebimento de auxílio-doença, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado; atender o prazo de carência fixado em lei e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Já em relação à aposentadoria por invalidez é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que o autor seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art.42 da Lei nº 8.213/91.
No que se refere à incapacidade, o ilustre perito do juízo constatou que a parte autora tem doença física (cegueira monocular CID H54.4) que a incapacita parcial e definitivamente para o exercício de algumas atividades.
Em que pese o exame pericial ter indicado a existência de incapacidade, a Turma Nacional de Uniformização tem consolidado o entendimento de que o magistrado não está adstrito ao laudo médico pericial, podendo decidir contrário à prova técnica, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (Precedente: PEDILEF n.º 05017231720094058500)” (Cf.
PEDILEF n.º 0501152-47.2007.4.05.8102, Rel.
Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, j. 25 mai. 2012).
Nessa toada, adiro ao entendimento jurisprudencial, abaixo colacionado, no sentido de que a visão monocular não obsta o exercício de atividade de agricultor: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AGRICULTOR.
VISÃO MONOCULAR.
CAPACIDADE LABORAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. 1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ela sequer incapacitada para a sua atividade habitual de agricultora, a qual não necessita de visão binocular.
Precedentes desta corte. 2.
Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica. (TRF4, AC 5004473-38.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018) Portanto, não comprovada a incapacidade, prejudicada está a análise dos outros requisitos legais.
Do exposto, não restou demonstrada a incapacidade da parte autora, por conseguinte JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
18/12/2024 22:54
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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