TRF1 - 1002996-73.2021.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1002996-73.2021.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:RODNEY OLIVEIRA SPINDOLA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE BRITO FORTES - PI10127 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra RODNEY OLIVEIRA SPINDOLA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática o crime descrito no art. 337 e 359 ambos do Código Penal.
Recebida a denúncia (ID 1456515848).
O denunciado RODNEY OLIVEIRA SPINDOLA apresentou resposta escrita à acusação, ID 2143569306, alegando a inexistência de dolo, erro na tipificação inserida na denúncia e ausência de relação dos documentos apreendidos com o inquérito policial nº 111/2016-DPF/PHB/PI (Autos n.º 17218- 40.2019.4.01.4002 – PJe n.º 1034090-79.2020.4.01.4000).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu o prosseguimento do processo, com designação de audiência de instrução e julgamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sem questões preliminares pendentes de apreciação, analisar-se-á se cabível a absolvição sumária do acusado.
A defesa do denunciado, a princípio, nada trouxe ao processo com o condão de modificar o entendimento esposado pelo Juízo na decisão que recebeu a denúncia.
Assim, não há que se falar em modificação daquele decisum, com absolvição sumária do acusado, uma vez que tal ato processual fora realizado exatamente conforme o disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal.
O artigo 397 do CPP determina que o réu seja absolvido sumariamente quando existir causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; quando o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou quando estiver extinta a punibilidade.
Não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 e no art. 396, ambos do Código de Processo Penal, a ensejar a rejeição da denúncia ou absolvição sumária da acusada.
A análise da existência do dolo demanda a necessidade de instrução probatória, não se prestando, em regra, para fundamentar a rejeição inicial da denúncia.
Nesse sentido, cito copioso julgado do TRF da 1ª região: “PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
DESVIO DE FINALIDADE DE VERBAS FEDERAIS.
ARGUIÇÕES DE NULIDADE REJEITADAS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
DENÚNCIA RECEBIDA.
I - A justa causa necessária para a instauração da ação penal consiste num suporte probatório suficientemente capaz de revelar os indícios de autoria e materialidade da ação delituosa.
II - Constatado os elementos indicativos da materialidade delitiva e indícios de que os acusados agiram na realização do tipo penal, "A existência de dolo é questão que, de regra, depende do resultado da fase instrutória, razão pela qual não se presta, isoladamente, a desqualificar a denúncia." (Inq 3698, Rel: Min.
TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, PUBLIC 16-10-2014).
III - Presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, nos termos do art. 41 do CPP, suficientes para o exercício da ampla defesa e do contraditório, faz-se necessário o recebimento da denúncia a fim de promover a instrução criminal para apurar a suposta responsabilidade do Prefeito e do Secretário de Finanças do Município de Governador Edison Lobão/MA em relação ao desvio de finalidade de recursos federais.
IV - Rejeitadas as arguições de nulidade.
Denúncia recebida em relação a Evando Viana de Araújo e Anderson Wyharlla Galvão Lima. (INQ 0002614-85.2015.4.01.0000 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CARLOS D'AVILA TEIXEIRA (CONV.), SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 de 30/09/2016).” Neste contexto, deixo, pois, de absolver sumariamente o acusado RODNEY OLIVEIRA SPINDOLA pelo que determino o processamento da ação, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias à realização de audiência de instrução, intimando as testemunhas indicadas pelas partes, inclusive expedindo-se cartas precatórias, se for necessário.
Concedo o acusado o prazo de 5 (cinco) dias, em respeito à ampla defesa, para que indique rol de testemunhas.
Inclua-se o processo na pauta de audiência de instrução.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, conforme data de assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
18/01/2023 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2023 16:09
Recebida a denúncia contra RODNEY OLIVEIRA SPINDOLA - CPF: *41.***.*67-72 (AUTOR DO FATO)
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11/04/2022 15:16
Conclusos para decisão
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11/04/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 11:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:50
Juntada de denúncia
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06/04/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 08:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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31/08/2021 11:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/07/2021 15:33
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/07/2021 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 18:53
Conclusos para despacho
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01/07/2021 17:22
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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22/06/2021 02:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2021 23:59.
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14/06/2021 12:09
Juntada de Outros documentos
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07/06/2021 09:27
Juntada de relatório final de inquérito
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03/06/2021 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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