TRF1 - 1012764-49.2023.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1012764-49.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TATIANE SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURIVAL SIQUEIRA SILVA NETO - AM11828 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BIANCA DE OLIVA TOURINHO - BA25700 SENTENÇA (tipo C) vistos em inspeção Segundo a petição inicial: Em 2012 a autora se matriculou no curso de Pedagogia (Licenciatura) pela CIPERON – Centro Integrado de Pesquisa e Educação de Rondônia – Norte Educacional, tendo concluído seu curso em 08 de julho de 2016 e sido diplomada pela Faculdade de Administração, Ciências, Educação e Letras – FACEL em 28 de abril de 2017, conforme diploma anexado nos autos.
Naquele mesmo ano a autora participou do concurso público do município de Nova Mamoré – RO, Edital 001/2016, para o cargo de PEDAGOGIA – PROFESSORA II, tendo logrado êxito em todas as fases do concurso, sendo nomeada e tomado posse do seu cargo público em 28 de março de 2017, conforme termo de posse anexado nos autos.
Desde então a autora vem desempenhando suas funções regularmente como servidora pública municipal estatutária efetiva, na função de professora pedagoga, com carga horária de 25 h semanais.
Cabe destacar que desde que tomou posse a autora desempenhou todas as suas funções como pedagoga com zelo e dedicação.
Aplicou todos os conhecimentos adquiridos em seu curso de formação, não tendo recebido qualquer advertência de conduta e/ou sobre metodologia de trabalho e ensino aplicada.
Não recebeu nenhuma sanção, advertência ou reclamação acerca do desempenho de suas funções como pedagoga da rede de ensino municipal até o presente momento.
Ocorre que a instituição CIPERON / Norte Educacional foi alvo da Operação Apate, ainda em 2017, comandada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e Polícia Civil de Rondônia.
A operação foi deflagrada para apurar crimes de estelionato, falsidade ideológica, crimes contra o consumidor, organização criminosa e possível lavagem de dinheiro cometido pela instituição e seus sócios.
A operação e seus desencadeamentos foram amplamente divulgados pela mídia, além da ação penal com trâmite na 2ª Vara Criminal de Guajará-Mirim – RO, processo nº 1002410-87.2017.8.22.0015 visando penalizar as condutas dos envolvidos.
No decorrer das investigações foram apontadas outras entidades educacionais possivelmente envolvidas em irregularidades, entre elas aquela que diplomou a autora, Faculdade de Administração, Ciências, Educação e Letras – FACEL.
Cabe destacar que a autora somente teve ciência dos atos envolvendo a instituição após a deflagração da operação e a divulgação da mídia local, sendo a autora uma das vítimas dos atos praticados pela instituição de ensino.
A autora requer a declaração da validade de seu diploma.
A demanda foi proposta em face da União e da mantenedora da faculdade, a qual não foi citada.
Foi requerida a substituição da mantenedora pela Universidade Federal do Paraná, o que foi deferido, conforme despacho 2126425863.
A ilegitimidade da UFPR foi reconhecida pela decisão 2157148567, a qual deferiu a tutela de urgência.
A União apresentou contestação (2166969897), seguida de réplica pela autora (2173698028). É o relatório.
Como bem pontuou a União: O cerne da presente demanda consiste no pedido declaratório de validade do diploma do curso de pedagogia, sob o fundamento de que a demandante vive quadro de insegurança jurídica em razão do descredenciamento de sua instituição de ensino perante o MEC.
A demandante apresenta o diploma de Licenciatura em Pedagogia, potencialmente emitido pela FACEL e registrado pela Universidade Federal de São Carlos, pessoa jurídica de direito público diversa da União.
Não é demais dizer que as universidades possuem personalidade jurídica própria, estando legitimada a figurar no polo passivo de demandas judiciais.
Nesse sentido, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da União, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC. É incontroverso nos autos que a autora teve seu diploma expedido em 28 de abril de 2017 e que o descredenciamento da Faculdade de Administração, Ciências, Educação e Letras – FACEL somente ocorreu em 24 de outubro de 2019.
Não é demais dizer que a expedição do diploma de curso de graduação pela IES pressupõe a análise quanto ao cumprimento de todos os requisitos e carga horária para a conclusão do curso, no caso, graduação em Pedagogia.
No caso dos autos, tem-se que a aplicação da penalidade de descredenciamento da IES Faculdade de Administração, Ciências, Educação e Letras – FACEL ocorreu em momento posterior à expedição do diploma da autora, razão pela qual, em razão da presunção de validade do referido documento, não há interesse de agir quanto ao pedido declaratório.
Isto é, considerando que o diploma foi expedido na época em que a IES estava devidamente credenciada, tem-se pela sua presunção de validade, motivo pelo qual o provimento judicial, neste particular, não apresenta utilidade prática para a demandante.
Importante destacar que, por meio da Portaria nº 996, de 17/11/2022 (doc.
SEI nº 5435077), houve o reconhecimento da validade dos diplomas do curso de pedagogia ofertado pela FACEL.
Vejamos o que dispõe o artigo 1º da referida Portaria: Art. 1º Renovar o reconhecimento para fins de expedição e registro de diplomas dos cursos de Administração (cód. e-MEC nº 19964; cód. e-MEC nº 26940; cód. e-MEC nº 48606; e cód. e-MEC nº 120326); Ciências Contábeis (cód. e-MEC nº 50220); CST em Gestão de Recursos Humanos (cód. e-MEC nº 109842); Letras - Inglês (cód. e-MEC nº 48605); Letras - Português e Espanhol (cód. e-MEC nº 36275); Letras - Português e Inglês (cód. e-MEC nº 19916); CST em Logística (cód. e-MEC nº 116366); CST em Marketing (cód. e-MEC nº 110154); Pedagogia (cód. e-MEC nº 19768); Psicologia (cód. e-MEC nº 96089) e Teologia (cód. e-MEC nº 5000051), ofertados pela Faculdade de Administração, Ciências, Educação e Letras - FACEL (cód. e-MEC nº 1257).
Na medida em que a penalidade imposta à mantenedora foi imposta posteriormente e não há qualquer procedimento para cancelar ou tornar o diploma sem efeito, não há interesse de agir.
O processo tem efeito apenas entre as partes, pois, conforme dispõe o art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
A autora, equivocadamente, pretende uma declaração erga omnes de validade do diploma em processo movido apenas contra a União, a qual administrativamente reconhece a validade do diploma.
Se o município tem dúvidas quanto ao diploma e não consegue conferir a sua veracidade, cabe à autora ajuizar ação contra o município para que a declaração surja efeitos em relação a ele.
Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa.
Revogo a tutela provisória de urgência deferida.
Intimem-se.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária, seguida da remessa ao tribunal.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Comunique-se à relatoria do agravo de instrumento que foi proferida sentença.
PORTO VELHO, 25 de junho de 2025.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
20/07/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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