TRF1 - 1002884-78.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1002884-78.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: GLEICIANE DE LIMA SILVA - GO47705 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade (NB: 643.368.248-4, DER: 16/04/2023).
Os benefícios em questão exigem a comprovação da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade e da carência (esta última dispensada em determinadas hipóteses previstas em lei).
No caso, a incapacidade atual restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial, lavrado por perito médico eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, são no sentido de que: a parte autora apresenta quadro de Bronquectasia (CID: J47) que a incapacita de maneira parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais – auxiliar de serviços gerais - desde 07/05/2024(DII) .
Entretanto, verifico que a parte autora não cumpria a carência de 12 (doze) contribuições na data de início da incapacidade (DII) fixada (art. 24, I, da LB).
O autor, após a perda da qualidade de segurado pela cessação das contribuições anteriores em 12/2020, apenas reingressou no RGPS em 11/2023, na qualidade de contribuinte individual, efetuando, somente 05 (cinco) contribuições antes da DII fixada pelo perito, conforme extrato do CNIS, número insuficiente para o cumprimento da carência legalmente exigida para a concessão do benefício pretendido.
Registro, ademais, que a parte autora não faz jus ao cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para efeito de carência (art. 27- A, da LB), pois as novas contribuições após o reingresso no RGPS não atingiram o número mínimo de 6 (seis)[1] antes da DII fixada pelo perito judicial.
Ausente a carência exigida ao tempo do surgimento da incapacidade (DII) fixada pelo perito, requisito indispensável à concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL ASSINANTE [1] Metade da carência para benefícios por incapacidade, ou seja, 06 (seis) contribuições a partir de 18/06/2019 a Lei nº. 13.846/2019. -
18/03/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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