TRF1 - 1004016-02.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004016-02.2025.4.01.3504 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: RODRIGO GOMES TEIXEIRA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional com pedido liminar.
II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, foi atribuído à causa o valor de R$ 113.212,40 (cento e treze mil duzentos e doze reais e quarenta centavos), eis que tal valor supera o teto de sessenta salários mínimos (id 2193728415, p. 25).
Relevante destacar que a parte autora, expressamente, não renunciou ao excedente do referido teto.
Dessa forma, considerando a edição da Resolução PRESI de n. 8550068 pelo TRF1, que decidiu pela especialização da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-Go em Vara de Juizado Especial Federal, o Juízo competente para processamento e julgamento da presente ação é uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária de Goiás.
Destarte, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, deve a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, o que não obsta que a parte autora reingresse com os pedidos ora formulados perante o Juízo competente (art. 486, do CPC), dando origem a processo eletrônico sob o procedimento da Vara Cível junto à Seção Judiciária de Goiás.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar a presente ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas nem honorários de advogado.
Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Goiânia-Go, data e assinatura eletrônica abaixo.
EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal -
24/06/2025 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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