TRF1 - 0011746-25.2014.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 15:43
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 15:41
Juntada de Certidão
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12/05/2021 00:12
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO JUDAS TADEU LTDA em 11/05/2021 23:59.
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06/05/2021 11:47
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 00:38
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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19/04/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0011746-25.2014.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SUPERMERCADO SAO JUDAS TADEU LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (Fazenda Nacional), qualificada na inicial, em desfavor de SUPERMERCADO SAO JUDAS TADEU LTDA, também qualificado, objetivando o recebimento de crédito lastreado em certidão de dívida ativa.
A parte executada foi citada em 28 de outubro de 2014 (Id. 296083856 – fl.90 dos autos físicos).
Em 25/11/2015 foi realizada diligência no sistema BACENJUD, através do CNPJ da pessoa jurídica executada, a fim de localizar valores objetivando a satisfação do crédito, todavia, restou infrutífera (Id. 296083856-fl.113).
Em 20/4/2016, foi realizada diligência no sistema RENAJUD, sendo localizados veículos em nome da executada, sobre os quais já constavam restrições pretéritas (Id. 296083856-fl.124/126), não tendo sido realizada a penhora respectiva (fl. 133-v dos autos físicos).
Decisão de Id. 296083856-fl.137 suspendeu a presente execução.
Em 16/3/2021, a Fazenda Nacional peticionou e informou que o crédito exequendo está prescrito (Id. 478353850). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de reconhecimento de prescrição intercorrente, o julgamento em bloco de processo desta natureza se enquadra no art. 12, §2º, II, do CPC, podendo ser julgado desde logo (observando-se o teor do REsp 1.340.553, julgado na sistemática de recursos repetitivos).
Nos termos do art. 40, § 5º, da Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Assim, considerando que transcorreu prazo superior aos seis anos fixados no REsp acima indicado, sem efetiva citação ou constrição de bens, resta consumada a prescrição intercorrente, conforme fundamentação que se segue.
O artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com redação dada pela Lei 11.051/2004, dispõe que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
A partir do entendimento jurisprudencial que se firmou a respeito da prescrição intercorrente, infere-se que a supracitada norma legal, por ser de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, bastando, para tanto, ser ouvida previamente a Exequente, a fim de se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Também cabe assinalar que essa regra deverá ser interpretada harmonicamente com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Infere-se, ainda, a necessidade de intimação do Exequente do despacho que determinou a suspensão da execução, nos termos do aludido artigo 40, sendo que no caso de tal despacho ter sido prolatado em atendimento à solicitação do próprio Exequente, será desnecessária a realização da referida intimação.
Uma vez transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem necessidade de nova intimação, começará automaticamente a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 314 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. É válido lembrar também que haverá, da mesma forma, a contagem do prazo prescricional no caso de o processo ter ficado paralisado, sem manifestação do exequente, em razão de ter sido arquivado, sem baixa na distribuição, nas condições previstas pelo art. 20 da MP 2095/2001, posteriormente convertida na Lei 10.522/2002 - ver REsp 1.102.554/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Essas regras foram condensadas pelo então Ministro do STJ Luiz Fux ao relatar o Agravo Regimental no Ag. 1358534/CE, Primeira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011.
Ainda, em decisão paradigma recente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente nos casos de execução fiscal (Temas 566 a 571): Tema 566 - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema 567 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 568 - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tema 569 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 570 - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Tema 571 - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Trago a ementa do referido julgado (grifou-se): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, julgado pela Primeira Seção do STJ em 12/09/2018).
Posteriormente, a corte enfrentou embargos de declaração manejados contra o referido acórdão, tendo assim ficado ementado o julgamento dos Eds: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (EDcl no REsp 1.340.553/RS, julgado pela Primeira Seção do STJ em 27/02/2019).
No caso concreto, para fins do item 4.5. da ementa do julgamento ocorrido em 12/09/2018 no REsp 1.340.553/RS, verifico que a própria exequente informou ter ocorrido a prescrição intercorrente, indicando a última causa interruptiva da prescrição como a data da citação (28 de outubro de 2014 (Id. 296083856 – fl.90 dos autos físicos), razão pela qual me reporto à manifestação da própria exequente (id 478353850) para fins de fixação dos marcos temporais da prescrição, acrescentando que a ciência da Fazenda Nacional sobre a diligência de citação se deu em 17/11/2014 (fl. 96-v dos autos físicos).
Assim, ultrapassados mais de seis anos desde o referido marco temporal, é o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme as teses fixadas no REsp 1.340.553/RS.
Ademais, se a própria exequente pugna pela extinção do feito, forçoso o acolhimento do pedido, na forma do art. 775 do CPC, bem como com base nos seguintes entendimentos: AgRg no AREsp 412.220/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; e REsp 1643303/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017.
Finalmente, como a Fazenda Nacional reconheceu a prescrição intercorrente utilizando-se da tese fixada em recurso repetitivo, não cabe a sua condenação em honorários (na inteligência do art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002), sendo incabível também o duplo grau de jurisdição (na inteligência do art. 19, §2º, da Lei n. 10.522/2002 c/c art. 496, §4º, II, do CPC).
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição intercorrente na espécie, nos termos do art. 40, §4º, da LEF, na forma fixada pelo REsp 1.340.553/RS.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido da exequente, e EXTINGO a presente execução com apoio no art. 924, V, do CPC c/c 40, § 4º, e art. 26, ambos da LEF.
Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 c/c art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002, e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, além de ter reconhecido a prescrição intercorrente com base em recurso repetitivo (id.478353850), deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas incabíveis (art. 4º da Lei 9.289/1996).
Sem reexame necessário (na inteligência do art. 19, §2º, da Lei n. 10.522/2002 c/c art. 496, §4º, II, do CPC).
Considerando, ainda, que a prescrição extingue o crédito tributário, art. 156, V, do CTN, caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado (art. 156, X, do CTN), proceda-se sua liberação.
A exequente fica desde já intimada para o cancelamento das CDAs, caso ainda não tenha assim procedido.
Esgotadas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito e arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição, com as anotações de estilo. - assinado eletronicamente - BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA Juiz Federal -
16/04/2021 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2021 23:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 11:01
Declarada decadência ou prescrição
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17/03/2021 19:02
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 19:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/03/2021 16:52
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/01/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 21:45
Juntada de Certidão.
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07/10/2020 08:02
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO JUDAS TADEU LTDA em 06/10/2020 23:59:59.
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17/08/2020 18:06
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2020 19:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
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07/08/2020 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 14:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/08/2020 14:14
Juntada de volume
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21/05/2020 17:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/09/2019 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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27/09/2019 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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27/09/2019 14:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/09/2019 11:03
Conclusos para decisão
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25/07/2019 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/07/2019 09:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2019 12:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/07/2019 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/06/2019 14:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/06/2019 14:16
Conclusos para despacho
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06/07/2018 09:16
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - 372/2018
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28/05/2018 09:47
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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02/06/2017 15:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/12/2016 17:06
Conclusos para decisão
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09/05/2016 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/05/2016 15:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/05/2016 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/04/2016 18:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/04/2016 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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20/04/2016 14:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
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20/04/2016 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RENAJUD
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12/04/2016 17:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRIR
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12/04/2016 17:34
Conclusos para despacho
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08/01/2016 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/01/2016 17:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/01/2016 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/12/2015 15:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/12/2015 13:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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02/12/2015 13:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
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02/12/2015 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BACENJUD
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02/12/2015 10:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/11/2015 19:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - MINUTAR
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24/11/2015 16:24
Conclusos para decisão
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18/05/2015 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/05/2015 13:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/05/2015 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/05/2015 15:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/05/2015 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - CIÊNCIA
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04/05/2015 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR
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15/04/2015 15:02
Conclusos para despacho
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08/01/2015 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/01/2015 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2014 16:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/11/2014 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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12/11/2014 15:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
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12/11/2014 13:58
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/09/2014 17:41
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO PARTE EXECUTADA
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12/09/2014 18:50
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAR
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12/09/2014 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR
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12/09/2014 16:46
Conclusos para despacho - DESPACHO INICIAL
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12/09/2014 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA......
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12/09/2014 14:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/09/2014 14:55
INICIAL AUTUADA
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11/09/2014 12:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2014
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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