TRF1 - 1049615-19.2024.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:04
Juntada de informação de prevenção negativa
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1056814-58.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LE FRANCE GESTAO EM SAUDE LTDA ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE GAIAO DOS SANTOS - DF52103 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de multas de trânsito, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Le France Gestão em Saúde LTDA ME em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e da União, na qual a parte autora requer a suspensão liminar da exigibilidade das penalidades impostas aos veículos de sua frota, bem como a declaração de nulidade definitiva das infrações lavradas.
Alega a parte autora que atua no serviço de atendimento móvel de urgência e emergência, operando com ambulâncias devidamente caracterizadas e equipadas.
Sustenta que, em razão da natureza do serviço prestado, seus veículos estão legalmente autorizados a circular com prioridade e, se necessário, em desconformidade com certas normas gerais de trânsito, conforme previsão do art. 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Aponta a existência de diversas autuações por excesso de velocidade, avanço de sinal vermelho e circulação em faixa exclusiva, lavradas principalmente por órgãos federais como o DNIT e a Polícia Rodoviária Federal.
Afirma que tais penalidades violam a legislação e comprometem o exercício de atividade essencial.
Requer, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das multas e permitir a regularização dos veículos, bem como a procedência final da demanda para declarar a nulidade das infrações.
Deu à causa o valor de R$ 11.631,25.
Trouxe procuração e documentos.
Custas não recolhidas. É o relatório.
Decido.
Da tutela de urgência Para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
No presente caso, num juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas de urgência, não se detectam tais requisitos.
Embora a parte autora sustente que os veículos autuados estavam em serviço de urgência, não há nos autos, neste momento processual, elementos probatórios objetivos que permitam concluir, com razoável segurança, que todas as infrações questionadas decorreram de situações emergenciais específicas.
A alegação genérica de que os veículos integram frota de ambulâncias não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos praticados pelos órgãos de fiscalização de trânsito.
O art. 29, VII, do CTB, de fato assegura prioridade de trânsito e livre circulação a veículos em serviço de emergência, desde que estejam com sinalização sonora e luminosa acionadas e que adotem as devidas cautelas de segurança.
Entretanto, tal prerrogativa não é absoluta nem automática.
Cabe à parte interessada comprovar, caso a caso, que o deslocamento ocorreu em contexto que justifique a excepcionalidade da conduta, o que não foi feito de forma minimamente satisfatória nesta fase inicial.
Ademais, o perigo de dano, segundo exige o art. 300 do CPC, pressupõe risco concreto e atual à parte requerente, apto a justificar a atuação imediata do Judiciário.
No presente caso, a parte autora não comprova, de maneira direta e objetiva, que seus contratos públicos ou privados estão sendo inviabilizados de modo imediato em razão das infrações.
Tampouco há prova documental de que os veículos estejam efetivamente impedidos de circular em decorrência das penalidades aplicadas.
O receio alegado, portanto, revela-se genérico e hipotético, não sendo apto a justificar o afastamento do contraditório e da cognição exauriente.
Não se mostra, portanto, juridicamente adequada a antecipação dos efeitos do julgamento neste momento processual.
Tais as razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Recolhidas as custas, citem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF assinado eletronicamente -
14/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/04/2025 14:16
Juntada de Informação
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09/04/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GAMA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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11/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GAMA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:56
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 13:13
Juntada de manifestação
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30/10/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GAMA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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23/07/2024 19:28
Juntada de contestação
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17/07/2024 15:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 15:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2024 15:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/07/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO GAMA DA SILVA - CPF: *41.***.*48-51 (AUTOR)
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15/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/07/2024 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2024 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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