TRF1 - 1003303-84.2025.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003303-84.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERRO NORTE LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PLUCANI ESTIGARRIBIA - RS122638 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), AUTORIDADE NÃO INFORMADA NA INICIAL e PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NO ACRE TERCEIRO(S):Ministério Público Federal (Procuradoria) SENTENÇA I FERRO NORTE LTDA - ME impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, objetivando, liminarmente, que sejam removidas as restrições impostas pela PGFN e que seja assegurada a sua adesão a novas modalidades de transações tributárias.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar.
Narra que é pessoa jurídica de direito privado e que se encontra impossibilitada de aderir a novas modalidades de transações tributárias em razão de restrição imposta pela Administração Pública, a qual veda novas negociações pelo prazo de dois anos após o cancelamento de parcelamento anterior.
Afirma que aderiu à transação tributária e tentou manter a regularidade dos pagamentos, mas, devido a dificuldades financeiras, não conseguiu adimplir as parcelas a partir de julho de 2022.
Aduz que o atraso no pagamento de três ou mais parcelas consecutivas deveria caracterizar a rescisão do acordo, no entanto, a rescisão não ocorreu de forma automática, mas apenas após mais de um ano após o inadimplemento das parcelas.
Defende que a inércia da Administração Pública em rescindir o seu parcelamento resultou em uma extensão do prazo de vedação, que já poderia ter sido cumprido, caso tivesse sido imediatamente aplicado.
Juntou documentos.
Foi proferida decisão (ID n. 2178755086) indeferindo o pedido liminar.
A parte impetrante requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, ao argumento de que este Juízo não interpretou adequadamente a violação do direito considerando os princípios da razoabilidade, eficiência e legalidade (ID 2181221916) e requereu, alternativamente, que o mês de julho de 2022 fosse considerado como o termo inicial da vedação à transação.
A União/Fazenda Nacional requereu o ingresso no feito (ID n. 2182032992).
A Autoridade Coatora não apresentou informações.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessário intervir no feito (ID n. 2187193707). É o relatório.
Decido.
II Inicialmente, julgo prejudicado o pedido alternativo formulado na petição de ID n. 2181221916, tendo em vista que, após a notificação da autoridade coatora e intimação do seu respectivo representante judicial, a lide encontra-se estabilizada, inviabilizando o aditamento à inicial para formulação de novos pedidos.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO INICIAL DE ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FATO GERADOR.
MORA ADMINISTRATIVA.
ADITAMENTO À INICIAL APÓS NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE TIDA COMO COATORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, trata-se de recurso interposto em face de sentença em que o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a ação mandamental, acertadamente, ante a ausência de interesse processual, tendo em vista que o objeto da ação já havia sido satisfeito administrativamente (análise do requerimento administrativo de reativação do benefício assistencial, suspenso por ausência de inscrição no CADÚNICO), assinalando, ainda, que a superveniência de nova suspensão, à vista da falta de levantamento de dois meses consecutivos do benefício, não pode ser objeto de apreciação do presente feito, que se restringiu a questionar a mora administrativa na análise do pedido de reativação antes realizado (limites objetivos da lide). 2.
De fato, o pedido formulado na inicial é que põe em marcha o processo, delimita o objeto litigioso e, por via de consequência, fixa os limites da sentença, não havendo que se falar em alteração do fato gerador (mudança arbitrária dos motivos de bloqueio/suspensão do benefício) ou de novo pedido (liberação dos recursos retidos injustamente/pagamento dos retroativos). 3.
Assim, considerando que o objeto litigioso apresentado na inicial diz respeito à mora administrativa de análise do requerimento de reativação do benefício, tendo em vista a impossibilidade de alteração do objeto litigioso após prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, deve-se reconhecer a ausência de interesse processual, dada a conclusão do processo administrativo de reativação do benefício, impedindo a análise do pedido de pagamento/liberação dos valores retroativos que, inclusive, o INSS informou já ser objeto de outro processo administrativo. 4.
Registra-se, por oportuno, que a sentença foi exarada em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual, quando impetrado o Mandado de Segurança e prestadas às informações pela autoridade apontada como coatora, não se admite o aditamento do pedido, em especial quando se trata de impugnar outro ato, superveniente à impetração, pois é vedado alterar o petitum ou a causa petendi. 5.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - (AC): 10281376420204013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 12/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/06/2024 PAG PJe 12/06/2024 PAG) (grifo nosso) Seguem os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar (ID n. 2129130207): "Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança a lei exige a presença simultânea de dois requisitos: a presença de fundamento relevante para o pedido e o risco de ineficácia da medida judicial, caso concedida somente ao final.
A restrição para realização de novas transações pelo prazo de 2 anos, em decorrência de rescisão de transação anterior, está prevista no art. 4°, §4° da Lei n. 13.988/2020, que dispõe que: aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Com efeito, verifica-se que o termo de início, de acordo com o citado dispositivo legal, é a data de rescisão do parcelamento, e não a data do inadimplemento.
Ademais, a tese de que a contagem do prazo deve ser feita a partir data da inadimplência ignora a observância do devido processo legal, considerando que o art. 4° da Lei n. 13.1988/2020 também exige, em seus §1° e 2°, a intimação do contribuinte para impugnar o ato ou, quando possível, regularizar vícios sanáveis.
Confira-se: Art. 4º Implica a rescisão da transação: (...) § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido" No caso, verifica-se que não houve alteração no contexto fático apresentado, razão pela qual as razões da decisão supratranscrita devem ser mantidas.
III Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por FERRO NORTE LTDA - ME em face de ato atribuído ao PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
21/03/2025 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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