TRF1 - 1006657-34.2024.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/08/2025 15:11
Juntada de Informação
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20/08/2025 15:11
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE GONCALVES em 22/07/2025 23:59.
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05/07/2025 18:53
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:30
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006657-34.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006657-34.2024.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOAO HENRIQUE GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DA CRUZ DINIZ - TO7995-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006657-34.2024.4.01.4300 JUIZO RECORRENTE: JOAO HENRIQUE GONCALVES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUCIANO DA CRUZ DINIZ - TO7995-A RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que, nos autos de ação popular proposta com o objetivo de invalidar e anular quaisquer atos ou permissões que autorizem, nomeiem ou designem, no âmbito do IBAMA, Auxiliares Administrativos, Técnicos Administrativos, Técnicos Ambientais, Analistas Administrativos, Analistas Ambientais (todos regidos pela Lei nº 10.410/2002), bem como ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança, exceto Auditores Fiscais, a constituírem, mediante lançamento, crédito tributário, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ausência de demonstração de ilegalidade apta a justificar o manejo da ação popular.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal, conforme determina o art. 19 da Lei nº 4.717/1965.
Parecer do MPF pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006657-34.2024.4.01.4300 JUIZO RECORRENTE: JOAO HENRIQUE GONCALVES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUCIANO DA CRUZ DINIZ - TO7995-A RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
In casu, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Outrossim, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
OPERAÇÃO ENTERPRISE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.
II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Assim, considerando as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, concluo que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos, como se aqui estivessem transcritos.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006657-34.2024.4.01.4300 JUIZO RECORRENTE: JOAO HENRIQUE GONCALVES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUCIANO DA CRUZ DINIZ - TO7995-A RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que, nos autos de ação popular ajuizada para anular atos que permitiriam a servidores do IBAMA não investidos no cargo de Auditor Fiscal constituírem crédito tributário, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ausência de demonstração de ilegalidade apta a justificar o manejo da ação popular. 2.
Constatada a ausência de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se a sentença objeto de remessa necessária observou a legislação aplicável, justificando sua manutenção em sede de remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na sentença, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita.
O magistrado ressaltou que simples alegação de que apenas Auditores Fiscais poderiam constituir crédito tributário no âmbito do IBAMA, no que se refere à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), é infundada, uma vez que a legislação aplicável — notadamente o Código Tributário Nacional e o Decreto nº 70.235/1972 — confere tal atribuição à "autoridade administrativa", sem exigir vínculo com cargo específico. 5.
A sentença, objeto de remessa necessária, está devidamente fundamentada, com análise do conjunto probatório e aplicação correta da legislação pertinente, inexistindo elementos para sua reforma. 6.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça a adequação do julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.
A utilização da técnica de fundamentação per relationem é válida e amplamente aceita, conforme precedentes citados no voto, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida, com manutenção da sentença prolatada em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1. É válida a técnica de fundamentação per relationem para ratificação de sentença em remessa necessária”.
Legislação relevante citada: Lei nº 4.717/1965, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 22/2/2023; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Des.
Federal César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
27/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:14
Conhecido o recurso de JOAO HENRIQUE GONCALVES - CPF: *34.***.*59-44 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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26/06/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 14:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 09:57
Juntada de parecer do mpf
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30/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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27/02/2025 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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