TRF1 - 1000049-79.2025.4.01.9410
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:07
Decorrido prazo de GLEICY KELLY SANTIAGO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:51
Juntada de contrarrazões
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02/07/2025 00:12
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1000049-79.2025.4.01.9410 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral AGRAVANTE: GLEICY KELLY SANTIAGO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: GEYCE RAYANE LEON DE SOUZA - RO11078 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, GLEICY KELLY SANTIAGO DA SILVA, com pedido de tutela de urgência, buscando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido inicial no processo n. 1001306-61.2025.4.01.4101.
A Agravante argumenta que, embora o Juízo de origem tenha mencionado uma divergência de valores no comprovante apresentado em relação ao débito apontado no cadastro de devedores (R$ 398,09), este fato não seria suficiente para afastar a comprovação do pagamento da entrada, podendo o valor maior referir-se a outras dívidas ou encargos da renegociação, cabendo à Agravada comprovar a destinação correta do valor.
Inicialmente, é importante consignar que o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos juizados especiais federais, estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida desde que haja nos autos elementos que evidenciem, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Adicionalmente, a concessão de tutela de urgência antecipada exige que não haja perigo de irreversibilidade do provimento.
O magistrado na origem fundamentou o indeferimento sob o argumento de que a afirmação da autora de que o débito seria indevido era unilateral e não se apoiava em documentos suficientes para assegurar o Juízo de sua adimplência.
Mencionou que o comprovante de pagamento do valor de R$ 609,00 diverge do débito apontado no Serasa Experian (R$ 398,09), não indica o número do contrato, e que o termo de acordo alegado não foi apresentado.
Assim, concluiu que a matéria não vinha acompanhada de documentos suficientes que demonstrassem a indevida inscrição, de sorte que não estaria evidenciada a probabilidade do direito.
Entretanto, em reanálise dos autos e considerando os argumentos detalhados apresentados pela Agravante, compreendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes, justificando a reforma da decisão agravada.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A Agravante alega ter celebrado um acordo de renegociação de dívida de cartão de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/01/2025, efetuando o pagamento da entrada na mesma data.
Além disso, afirmou ter quitado a última parcela originada do acordo, mas seu nome ainda permanecia negativado.
A Agravante apresentou cópia do acordo da dívida e comprovante do pagamento da entrada da renegociação, datado de 03/01/2025, no valor de R$ 323,81.
Ela também juntou comprovantes de pagamento de parcelas subsequentes, especificamente a "2 parcela" no valor de R$ 609,29, paga em 07/jan/2025, e a "4 ultima parcela" no mesmo valor de R$ 609,29, paga em 04/abr/2025.
Nesse sentido, a Agravante comprova a existência de uma dívida de valor parecido com a que ensejou a negativação de seu nome, o pagamento dessa dívida e a permanência de seu nome negativado.
Esta sucessão de eventos e a documentação apresentada conferem verossimilhança às suas alegações. É fundamental observar que, embora a decisão agravada tenha sido proferida antes da citação da Agravada, sem que lhe fosse oportunizado o contraditório, em consulta ao processo principal, nesta data, verifiquei que a CAIXA não negou o pagamento da dívida e tampouco que foi ela que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo.
Esta ausência de negativa por parte da CAIXA no processo principal fortalece a convicção na veracidade dos argumentos da Agravante, pois indica que os fatos alegados pela parte autora podem não ser contestados substancialmente pela ré.
Nesse contexto, é necessário distribuir o ônus do tempo do processo.
Considerando as provas já apresentadas pela Agravante e a aparente falta de contestação específica da Agravada nos autos principais quanto aos pagamentos e à origem da negativação, cabe à ré demonstrar que a autora falta com a verdade nos fatos alegados.
A Agravada já teve a oportunidade de se manifestar e ainda não apresentou prova em contrário que justifique a manutenção da negativação.
Portanto, não é justo que a Agravante continue suportando sozinha esse ônus e os prejuízos dele decorrentes.
A Agravante, ademais, requereu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, VIII), para que a Agravada comprove a legitimidade da cobrança e da inscrição.
Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O perigo de dano é evidente e se manifesta nos graves prejuízos que a manutenção indevida do nome da Agravante nos cadastros de inadimplentes causa.
A Agravante está impossibilitada de obter crédito no mercado, o que dificulta a realização de seus projetos e compromete sua saúde financeira.
Há, ainda, a impossibilidade de realizar compras parceladas, impedindo-a de adquirir bens e serviços necessários para seu dia a dia.
A inscrição indevida, que já perdura por 3 meses, causa dano à imagem e à reputação da Agravante, gerando constrangimento e humilhação.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito gera dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova do prejuízo concreto, e enseja a obrigação de indenizar.
Da Ausência de Perigo de Irreversibilidade Por fim, a medida de retirada do nome da Agravante dos cadastros de inadimplentes não acarreta prejuízo irreversível à Agravada.
Caso, ao final da instrução processual, seja constatada a existência e legitimidade da dívida, o nome da autora poderá ser reincluído nos cadastros restritivos de crédito.
Este fato mitiga qualquer preocupação com a irreversibilidade da medida antecipatória, atendendo plenamente ao requisito do art. 300 do CPC.
Diante desse quadro, presentes a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano irreparável para a agravante e a reversibilidade da medida, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
Em face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata exclusão do nome da Agravante dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), sob pena de multa diária a ser fixada por este Egrégio Tribunal, caso haja descumprimento.
COMUNIQUE-SE, com urgência, ao Juízo a quo.
Após, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal -
30/06/2025 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2025 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 12:47
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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30/06/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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