TRF1 - 0003564-26.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003564-26.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003564-26.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANGELA DE LYRA DE ABREU REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA IONE PEREIRA VIEGAS - DF01587, TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-A e UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO - DF11116-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003564-26.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANGELA DE LYRA DE ABREU RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução de sentença, na qual se discute a ocorrência de prescrição da pretensão executória referente à obrigação de pagar.
Na decisão agravada, o Juízo reconheceu que o prazo quinquenal não foi ultrapassado, pois, entre o primeiro requerimento de execução, formulado em 13/7/2000 e a certificação do trânsito em julgado, em 8/2/2000, decorreram menos de 5 (cinco) anos.
Nas razões do agravo de instrumento, a União alega a ocorrência da prescrição da pretensão executória, defendendo que o requerimento de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar foi apresentado em 12/12/2006, mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença (8/2/2000), sendo, portanto, imprescindível o reconhecimento da prescrição.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003564-26.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANGELA DE LYRA DE ABREU VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside na análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória relativamente à obrigação de pagar reconhecida em sentença transitada em julgado em 8/2/2000.
Conforme consta nos autos, a União foi devidamente intimada para se manifestar acerca do cumprimento de sentença, oportunidade em que apresentou embargos à execução, sem, entretanto, suscitar eventual prescrição da pretensão executória.
Em momento posterior, após o julgamento dos embargos e o trânsito em julgado, procedeu-se à homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, seguida da expedição da requisição de pagamento referente ao valor incontroverso, permanecendo a Fazenda Pública novamente silente quanto à mencionada prescrição.
Diante desse contexto, resta caracterizada a preclusão da matéria suscitada por meio da exceção de pré-executividade.
Ademais, observa-se da conduta do ente público, o qual participou ativamente da fase de execução, que houve inequívoco reconhecimento do direito por parte do devedor, uma vez que realizou o pagamento da parte incontroversa da dívida, circunstância que possui o condão de interromper o prazo prescricional, conforme prevê o art. 202, VI, do CC: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.” Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO TRANSITADO EM JULGADO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO.
DESCABIMENTO DA EXCESSÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Conforme se verifica dos autos, a União foi intimada para se manifestar a respeito do cumprimento de sentença, momento em que manejou os seus embargos à execução, sem, contudo, tratar da possível prescrição de pretensão executória.
Posteriormente, com o julgamento dos embargos e o seu consequente trânsito em julgado, houve o pagamento da parte incontroversa, a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, com a subseqüente expedição da requisição de pagamento, permanecendo novamente inerte a entidade pública, quanto a aludida prescrição.
Tais circunstâncias ensejam a preclusão das alegações apresentadas em momento inadequado por meio da exceção de pré-executividade. 2.
Além disso, para que a exceção de pré-executividade seja admitida, é necessário que as matérias trazidas em seu bojo sejam conhecíveis de ofício e que não demande dilação probatória, conforme se constata de precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp n. 1.116.655/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 16/9/2009, e da Súmula 393 também do STJ. 3.
Tendo em vista, na presente hipótese, que os valores da execução foram devidamente homologados, expedidas as respectivas requisições de pagamento, para o exame da alegada prescrição seria necessária ampla análise do processo, bem como a ocorrência de dilação probatória, com possível realização de novos cálculos e a apresentação de novos documentos, o que enseja o não recebimento da exceção de pré-executividade, em razão da necessidade de dilação probatória. 4.
Ainda que assim não fosse, observa-se da conduta do ente público, o qual participou ativamente da fase de execução e nada alegou quanto à prescrição, que houve inequívoco reconhecimento do direito por parte do devedor, uma vez que realizou o pagamento da parte incontroversa da dívida, circunstância que possui o condão de interromper o prazo prescricional, conforme prevê o art. 202, VI, do CC.
Entendimento contrário esbarraria nos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes e da segurança jurídica. 5.
Agravo de instrumento da parte autora provido, para revogar os efeitos da decisão agravada, devendo o cumprimento de sentença seguir o seu curso normal. (AG 0063860-82.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/03/2025 PAG.) SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PRECLUSÃO.
PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA 150 DO STF).
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de demanda em que se discute, em fase de execução, a alegação de prescrição da pretensão executória. 2. É de 5(cinco) anos o prazo para propor a execução contra a Fazenda Pública, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme Decreto 20.910/1932 e Súmula 150 do STF. 3.
No caso dos autos, a decisão agravada se baseou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no que prevê o art. 508 do CPC, no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada considera deduzidas e repelidas todas as alegações que as partes poderiam apresentar em juízo, mas não o fizeram, inclusive as matérias de ordem pública.
Isso porque o recorrente, quando da apresentação de seus embargos à execução, nada tratou a respeito da prescrição da pretensão executiva. 4.
Assim, diante do trânsito em julgado da sentença que julgou os embargos à execução da União, está preclusa a alegação, em exceção e pré-executividade, de que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória, devendo ser mantida a decisão agravada. 5.
Agravo interno da União desprovido. (AGTAC 0068581-43.2016.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/11/2024 PAG.) Assim, nada a reformar na decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003564-26.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANGELA DE LYRA DE ABREU EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PRECLUSÃO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DEVEDOR.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução de sentença, na qual se discute a ocorrência de prescrição da pretensão executória referente à obrigação de pagar.
Na decisão agravada, o Juízo reconheceu que o prazo quinquenal não foi ultrapassado, pois, entre o primeiro requerimento de execução, formulado em 13/7/2000 e a certificação do trânsito em julgado, em 8/2/2000, decorreram menos de 5 (cinco) anos. 2.
A União, em suas razões recursais, sustenta que o requerimento de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar foi apresentado apenas em 12/12/2006, mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença, defendendo a ocorrência da prescrição da pretensão executória. 3.
A União foi devidamente intimada para se manifestar no cumprimento de sentença e apresentou embargos à execução, sem suscitar a prescrição da pretensão executória.
Após o trânsito em julgado dos embargos, foram homologados os cálculos e expedida requisição de pagamento referente ao valor incontroverso, sem manifestação da União quanto à prescrição. 4.
Caracterizada a preclusão quanto à matéria de prescrição, por ter a União deixado de suscitar a alegação em momento oportuno.
Precedente. 5.
Ademais, o reconhecimento do direito pelo devedor, representado pelo pagamento da parte incontroversa da dívida, constitui causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 6.
Recurso desprovido para manter a rejeição da exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento regular da execução.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
20/06/2020 15:57
Conclusos para decisão
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04/05/2020 14:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/05/2017 15:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/05/2017 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/05/2017 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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26/04/2017 17:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4191108 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
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18/04/2017 16:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4183810 PETIÇÃO
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17/04/2017 15:44
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL
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10/04/2017 15:02
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 298/2017 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
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06/04/2017 13:29
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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04/04/2017 18:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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16/02/2017 09:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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16/02/2017 09:15
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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25/01/2017 20:18
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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25/01/2017 20:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/01/2017 20:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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25/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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