TRF1 - 1051399-22.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051399-22.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANISIO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR BATISTA FORTUNATO COELHO - GO38779 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Pretende o autor a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.
A proposta de acordo formulada pela autarquia ré foi recusada pelo requerente.
Decido.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade definitiva é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
No presente caso, o CNIS e o Quadro de Resumo Previdenciário comprovam que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária de 20/03/2024 a 15/09/2024, daí se inferindo a sua qualidade de segurado e a carência.
Cabe averiguar, então, se há prova demonstrativa da impossibilidade para o exercício do labor.
No ponto, depreende-se do laudo pericial produzido nos autos que o demandante, nascido em 1970, é portador de sequela de fratura em membro superior, quadro que, segundo o perito, incapacita-o de forma definitiva ao desempenho de sua atividade habitual, embora o periciando possa desenvolver atividade que não exija esforço e destreza do referido membro.
A data de início da incapacidade foi fixada em 20/03/2024.
Cumpre destacar que o autor não é uma pessoa jovem, possui limitado grau de instrução escolar (primeiro grau incompleto) e o prognóstico é ruim.
Este contexto fático sugere que eventual tentativa de reinserção do autor no mercado de trabalho se mostrará infrutífera.
A incapacidade, portanto, é de ordem substancial, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, notadamente porque o quadro incapacitante persiste. É de rigor, à luz desse contexto fático e jurídico, o acolhimento do pedido principal, uma vez que se fazem presentes os requisitos legais exigidos.
O pagamento das parcelas atrasadas deve retroagir à data da cessação do benefício, posto que a incapacidade persistia quando o INSS suspendeu indevidamente o pagamento.
Sobre as prestações vencidas a partir de 08/12/2021 incidirá a SELIC, conforme determina o artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar que o INSS implante, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária (15/09/2024), deduzindo-se eventuais valores recebidos no período e que se mostrem inacumuláveis.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos da SELIC, desde o momento em que cada parcela se tornou devida, nos termos do artigo 3° da EC 113/2021.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, efetue-se o cálculo dos valores retroativos e, não havendo impugnação, ou a resolvida a impugnação apresentada, requisite-se o pagamento.
P.R.I.
GOIÂNIA, 18 de junho de 2025. -
10/11/2024 19:49
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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