TRF1 - 1037869-28.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037869-28.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037869-28.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GUSTAVO RAFAEL LUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A e FERNANDO BAUERMANN - SC19642 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1037869-28.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal e por Gustavo Rafael Luza em face de acórdão proferido pela Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, em ação judicial que versa sobre o fornecimento do medicamento TRIKAFTA, prescrito para tratamento de fibrose cística.
A União sustenta, inicialmente, que a decisão embargada padece de omissão por não observar as diretrizes estabelecidas no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1234) e do RE 566.471 (Tema 6), ambos do Supremo Tribunal Federal, bem como os critérios técnicos definidos pela CONITEC para fornecimento do referido medicamento.
Alega que, apesar de o TRIKAFTA ter sido incorporado ao SUS, tal incorporação foi condicionada ao preenchimento de requisitos específicos fixados em protocolo clínico publicado na Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 5, de 30 de abril de 2024.
Sustenta que a parte autora não comprovou documentalmente seu enquadramento nos critérios técnicos exigidos pela política pública vigente, de modo que o julgamento não poderia ter deferido o fornecimento do fármaco sem essa análise prévia.
Além disso, a União aponta omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, alegando que a verba honorária foi fixada com base percentual sem considerar a natureza da lide.
Argumenta que, por se tratar de obrigação de fazer com proveito econômico inestimável, típico das demandas envolvendo direito à saúde, o valor dos honorários deveria ter sido arbitrado por apreciação equitativa.
Invoca precedentes do STJ e de Tribunais Regionais Federais que reconhecem essa possibilidade em ações dessa natureza.
Requer, assim, o suprimento das omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados, especialmente quanto à necessidade de análise dos critérios técnicos de elegibilidade do paciente e quanto à forma de fixação da verba honorária.
Gustavo Rafael Luza sustenta o acórdão embargado não determinou como deve se dar a divisão da verba honorária, podendo gerar conflitos e divergências por ocasião da referida verba.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1037869-28.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Embargos da União Federal O embargante apontou omissão na análise da aplicação do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à verificação do preenchimento dos critérios técnicos definidos pela CONITEC para fornecimento do medicamento TRIKAFTA, incorporado ao SUS durante o curso da demanda.
Sustentou, ainda, omissão na decisão quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em relação ao arbitramento equitativo dos honorários advocatícios.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
O acórdão embargado adotou, como fundamento para a manutenção da sentença, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — Tema 106 — quanto aos critérios para a concessão de ordem judicial para a dispensação de medicamentos não fornecidos pelo sistema público de saúde.
Após a publicação do acórdão do presente processo, o Supremo Tribunal Federal (STF) realizou o julgamento do RE 566471 (tema 6 da repercussão geral) e fixou o entendimento de que é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Ademais, no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1234), foi determinado que os novos critérios de análise judicial devem ser observados a partir da publicação da ata de julgamento (19/09/2024), independentemente da fase em que o processo estiver e em qualquer grau de jurisdição (para os casos pendentes sem o trânsito em julgado na fase de conhecimento).
Desse modo, passo à análise dos autos com base nos critérios mencionados.
No caso concreto, conforme mencionado no acórdão embargado, a Portaria SECTICS/MS Nº 47, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023 tornou pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor para o tratamento da fibrose cística, em pacientes ≥ 6 anos de idade que apresentem pelo menos uma mutação F508del no gene regulador de condução transmembrana de fibrose cística, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde e condicionada ao monitoramento clínico e econômico da tecnologia.
Ademais, conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.
Este prazo se encerrou em 03 de março de 2024, devendo estar disponível a todos pacientes que atendam os critérios de uso.
A embargante informa que a PORTARIA SECTICS/MS Nº 47, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023 tornou pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, oelexacaftor/tezacaftor/ivacaftor para o tratamento da fibrose cística, em pacientes ≥ 6 anos de idade que apresentem pelo menos uma mutação F508del no gene regulador de condução transmembrana de fibrose cística, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde e condicionada ao monitoramento clínico e econômico da tecnologia.
Após consulta pública, foi delimitado do PCDT do medicamento pela PORTARIA CONJUNTASAES/SECTICS Nº 5, DE 30 DE ABRIL DE 2024, segundo a qual: "ANEXO CRITÉRIOS DE INCLUSÃO Serão incluídos nesse PCDT todos os pacientes com diagnóstico confirmado de FC de acordocom critérios clínicos e laboratoriais.Para o uso de pancreatina, os pacientes também devem apresentar um dos seguintes critérios: - diagnóstico de FC com insuficiência pancreática; ou - indivíduos com FC e suspeita de insuficiência pancreática (representada pela presença de íleo meconial ou em razão de evidência qualitativa ou semi-quantitativa de aumento de gordurasnas fezes) até a exclusão de insuficiência pancreática por meio do teste de elastase fecal,quando o uso do medicamento deverá ser suspenso; caso haja a confirmação do diagnósticoapós a realização do teste de elastase fecal o tratamento deverá ser mantido; ou - indivíduos nos primeiros meses de vida, em período de investigação diagnóstica da FC até a sua confirmação e posterior avaliação de insuficiência pancreática por meio do teste deelastase fecal, com manutenção da pancreatina, mediante sinais clínicos inequívocos de máabsorção.
Para o uso de alfadornase, os pacientes também devem apresentar um dos seguintes critérios: - mais de 6 anos e diagnóstico clínico e laboratorial de FC; ou - menos de 6 anos e doença pulmonar precoce, como descrito no item Tratamento empopulações específicas.
Para o uso de tobramicina, os pacientes também devem apresentar uma das seguintessituações: - ter menos de 6 anos de idade, como descrito no item Tratamento em populações específicas; - ter 6 ou mais anos de idade e isolamento de Pseudomonas aeruginosa em culturas desecreção respiratória.
A primeira identificação desse germe em culturas de secreçãorespiratória deve ser seguida de tentativa de erradicação, que consiste em tratamento por 28,56 ou 84 dias com tobramicina inalatória, 300 mg duas vezes ao dia, para retardar ou prevenira infecção crônica e suas consequências agudas e em longo prazo, que poderão influirnegativamente no prognóstico da doença 53; ou - ter 6 ou mais anos de idade e infecção pulmonar crônica (colonização) por Pseudomonasaeruginosa.
Em caso de falha da erradicação da Pseudomonas aeruginosa, a infecção éconsiderada crônica e o tratamento em longo prazo com tobramicina inalatória deve seriniciado 53,54.
Para o uso de colistimetato de sódio, serão incluídos pacientes com diagnóstico de FC commanifestações pulmonares da doença e com infecção por Pseudomonas aeruginosa.
Para o uso de ivacaftor, os pacientes também devem apresentar idade igual ou maior do que 6anos, pelo menos 25 kg de peso corporal e uma das seguintes mutações de gating (classe III)no gene CFTR: G551D, G1244E, G1349D, G178R, G551S, S1251N, S1255P, S549N ouS549R.
Adicionalmente, para o uso de elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor, os pacientes também devemapresentar idade igual ou maior do que 6 anos de idade e pelo menos uma mutação F508del nogene CFTR.
Adicionalmente, para a realização de teste de elastase pancreática fecal, serão incluídospacientes com FC e dúvida diagnóstica para insuficiência pancreática exócrina.
Para o transplante de pulmão, serão elegíveis os pacientes com doador identificado, emcondições clínicas para o transplante e em idade compatível para a realização do transplantepulmonar, conforme o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes vigente e asidades mínima e máxima atribuídas aos respectivos procedimentos da Tabela deProcedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
Para o uso de ventilação não invasiva (VNI), serão elegíveis os pacientes com FC queapresentam insuficiência respiratória avançada e hipercapnia refratárias ao tratamento padrãodisponível no SUS.
O tratamento padrão inclui técnicas e manobras de intervençõesfisioterapêuticas, oxigenoterapia, pressão expiratória positiva, tosse assistida ou exercíciosrespiratórios.
A VNI com pressão positiva em dois níveis na via aérea (bi-level) poderá serutilizada como coadjuvante à terapia de desobstrução brônquica ou utilizada durante o sono ouem períodos ao longo do dia em pacientes com hipercapnia crônica após avaliação criteriosado sono, se disponível 55,56.5.
CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO Devem ser excluídos deste Protocolo pacientes com bronquiectasias ou insuficiênciapancreática exócrina de outras etiologias que não FC, bem como pacientes que apresentemintolerância, hipersensibilidade ou contraindicação ao uso dos respectivos medicamentospreconizados neste Protocolo. 6.
CASOS ESPECIAIS 6.1 Casos inconclusivos de fibrose cística (CRMS/CFSPID) Crianças com teste de triagem neonatal positiva e com diagnóstico inconclusivo sãoclassificados como “síndrome metabólica relacionada a regulador transmembrana”, (cysticfibrosis transmembrane conductance regulator-related metabolic syndrome – CRMS) ou“fibrose cística com triagem neonatal positiva e diagnóstico inconclusivo” (Cystic Fibrosisscreen-positive, inconclusive diagnosis – CFSPID).
A maioria das crianças nestas condiçõespermanecerá sem sinais e sintomas, mas algumas poderão evoluir com manifestações dedoença relacionada à FC ou mesmo sinais e sintomas clássicos da FC (Figura 2) 57,58.
Trata-se de situação mais frequente em países que incorporaram os testes genéticos no algoritmo detriagem neonatal 57.
A definição desse diagnóstico de casos especiais é estabelecida em lactentes com um teste detriagem neonatal positiva e um teste do suor normal (menor que 30 mmol/L), com duasvariantes do gene CFTR identificadas no teste genético, uma ou nenhuma delas classificadacomo causadora da FC OU um teste do suor de valor inconclusivo (entre 30 mmol/L e 59mmol/L) e um teste genético com apenas uma ou nenhuma variante causadora da FC identificada(...) A importância da identificação desses casos é relacionada ao risco de que parte deles desenvolva manifestações da FC com o passar do tempo.
Preconiza-se que o teste do suor seja repetido em laboratórios com experiência bem demonstrada e que o indivíduo seja avaliado e acompanhado em centro de referência especializado em FC.
Esse acompanhamento pode ser diferente do que se recomenda para indivíduos com diagnóstico estabelecido de FC, com menor frequência de consultas e de exames subsidiários 57,58.
Pacientes classificados como CRMS/CFSPID podem ser elegíveis a testes adicionais de genotipagem, para investigardeleções ou duplicações gênicas ou análises de função da proteína CFTR 57, restritos àsinstituições de pesquisa.
O aconselhamento genético deve ser oferecido aos pais de criançasclassificadas como CRMS/CFSPID.7." No caso, todos os requisitos encontram-se satisfatoriamente atendidos.
Verifico que o documento de id. 348454630 atesta que a parte autora possui 24 anos, apresenta teste genético com identificação de mutação pontual em homozigose para Delta F508 no gene CFTR(id. 348454637).
Tem quadro clínico associado a insuficiência pancreática.
Desse modo, não há dúvida de que o medicamento apresenta eficácia comprovada e segurança clínica compatível com o tratamento da enfermidade.
O custo anual elevado, e a documentação apresentada (id. 348454629) demonstram sua incapacidade econômica de arcar com o fornecimento contínuo da medicação.
O laudo médico pericial apresentado é claro ao afirmar que o medicamento é imprescindível, diante da gravidade do quadro clínico e da ausência de alternativas eficazes no SUS.
Sana-se, portanto, a omissão para consignar que o fornecimento do medicamento pelo SUS está condicionado ao atendimento, pela parte autora, dos critérios clínicos e laboratoriais estabelecidos na política pública vigente, inclusive quanto à idade mínima e à identificação de mutação genética específica (F508del no gene CFTR), nos termos da Portaria SECTICS/MS nº 47/2023 e da Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 5/2024.
Quanto à alegada omissão sobre a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, não há que se falar em vício.
A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese da União.
Logo, não se verifica omissão a ser suprida nesse ponto.
Embargos de Gustavo Rafael Luza Alega o embargante que o o acórdão não determinou como deve se dar a divisão da verba honorária, podendo gerar conflitos e divergências por ocasião da referida verba.
Requer que seja sanada a omissão, determinando-se o percentual devido da verba honorária para cada Procurador da Parte Autora.
Em contrapartida, as manifestações de id. 356225153 e 356655144 são no sentido de fixação dos honorários sucumbenciais exclusivamente à drª Priscila de Souza Oliveira Moura.
O substabelecimento sem reservas equivale à renúncia ao mandato judicial, extinguindo, portanto, a legitimidade do advogado substabelecente para continuar atuando nos autos.
Trata-se de ato processual com efeitos plenos no âmbito da representação judicial, ainda que eventuais cláusulas de natureza privada tenham sido firmadas entre os causídicos.
A cláusula pela qual se reserva a titularidade dos honorários em favor de advogado que substabeleceu sem reservas encontra limites no processo, uma vez que se refere a relações de cunho contratual e patrimonial entre particulares — matéria, portanto, alheia ao objeto da demanda principal.
Com efeito, não compete ao juízo que analisou o mérito da ação de fornecimento de medicamentos, nem à instância recursal, deliberar sobre a destinação dos honorários entre advogados da mesma parte, pois tal matéria extrapola os limites subjetivos da lide e não se insere na competência da Justiça Federal, conforme reiteradamente reconhecido por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, embora o substabelecimento sem reservas configure renúncia ao mandato judicial, não acarreta, por si, renúncia ao direito a honorários eventualmente proporcionais à atuação no processo.
Entretanto, tal pretensão não pode ser satisfeita nos próprios autos da ação originária.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESTAMENTO PÚBLICO.
CLÁUSULA QUE ESTABELECE RESERVA DE VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS FILHOS DO TESTADOR.
CADUCIDADE .
POSTERIOR SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, SEM RESERVAS, EM FAVOR DA VIÚVA, SÓCIA DO TESTADOR.
RENÚNCIA APENAS DO PODER DE REPRESENTAÇÃO, NÃO DO DIREITO A HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
Nos termos da jurisprudência do STJ, o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representação em juízo, e não aos honorários advocatícios proporcionais à participação do advogado substabelecente no processo.
Apenas não se mostra possível executar diretamente, nos próprios autos, os honorários fixados na sentença, mas mediante ação autônoma.Precedentes. 2 .
Nesses termos, o substabelecimento dos poderes de representação, sem reserva de poderes, em favor da viúva, não resulta na caducidade da cláusula testamentária que, anteriormente, reservara às filhas do testador valor relativo aos honorários advocatícios originados de sua atuação na demanda. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1231781 SP 2017/0317316-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) Logo, eventuais litígios sobre a partilha da verba honorária entre advogados da mesma parte devem ser levados à Justiça Estadual, por meio de ação própria, onde poderão ser discutidas as cláusulas contratuais, os elementos de prova e os aspectos patrimoniais da relação entre os causídicos.
Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da União, sem efeitos integrativos, apenas para adequar a fundamentação do acórdão aos novos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral.
Rejeito os embargos de declaração da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1037869-28.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, GUSTAVO RAFAEL LUZA Advogados do(a) EMBARGANTE: FERNANDO BAUERMANN - SC19642, JONATAS VIANA BATISTA - DF70466-A, PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, GUSTAVO RAFAEL LUZA Advogados do(a) EMBARGADO: JONATAS VIANA BATISTA - DF70466-A, PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRIKAFTA.
ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 6 E 1234 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal e por Gustavo Rafael Luza em face de acórdão que determinou o fornecimento do medicamento Trikafta (elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor) à parte autora, com fundamento na jurisprudência do STJ (Tema 106).
A União alegou omissão quanto à análise dos critérios do Tema 1234 do STF e à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.
O embargante Gustavo Rafael Luza apontou omissão quanto à ausência de definição sobre a divisão da verba honorária entre os procuradores da parte autora. 2.
O acórdão embargado adotou, como fundamento para a manutenção da sentença, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — Tema 106 — quanto aos critérios para a concessão de ordem judicial para a dispensação de medicamentos não fornecidos pelo sistema público de saúde. 3.
Após a publicação do acórdão ora embargado, o Supremo Tribunal Federal fixou, nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, o entendimento de que a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS somente é possível se observados, cumulativamente, seis requisitos. 4.
No caso, a parte autora atende todos os critérios clínicos, laboratoriais e socioeconômicos exigidos pela política pública e pelas portarias ministeriais vigentes, inclusive a mutação genética específica (F508del) e idade mínima, bem como comprovação de eficácia do medicamento e da imprescindibilidade do tratamento.
O medicamento pleiteado foi incorporado ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 47/2023, com oferta obrigatória a partir de 180 dias após a publicação, conforme art. 25 do Decreto nº 7.646/2011. 5.
Não há omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, tendo sido expressamente analisada e afastada a tese da União quanto ao arbitramento equitativo dos honorários. 6.
A controvérsia sobre a divisão de honorários entre advogados da mesma parte ultrapassa os limites da lide e deve ser resolvida por ação autônoma na Justiça Estadual, pois não compete à Justiça Federal nem à instância recursal deliberar sobre relações contratuais entre procuradores da mesma parte. 7.
Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração da União, sem efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
20/09/2023 00:04
Recebidos os autos
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20/09/2023 00:04
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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