TRF1 - 0020792-48.2007.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0020792-48.2007.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVIO HAUAGEN SOARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO VAZ DE ALMEIDA - RO574, LARISSA DUARTE TESTOLIN - DF33815 e PRISCILLA GONZALEZ CUNHA - RJ129297 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Id 2153758186: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face do despacho id 2152329592 sob alegação de ocorrência de omissão, uma vez que o pedido na via administrativa para apresentação dos documentos para elaboração dos cálculos foi indeferido.
Requerem seja suprida a omissão e determinada a expedição de ofício ao Senado Federal, com urgência, na pessoa do Secretário da Secretaria de Gestão de Pessoas para que apresente as informações requeridas.
Id 2171181489: A União se manifesta acerca dos embargos de declaração requerendo sejam rejeitados.
Id 2171195627: Cuida-se de exceção de pré-executividade em a executada alega vício de citação e por se tratar de matéria de ordem pública pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo, conforme a Súmula 393 do STJ.
Alega que a ação foi ajuizada em face da União, visando o pagamento de correção monetária sobre rubricas pagas administrativamente, sendo a petição inicial indeferida por inépcia, sendo o processo extinto sem resolução de mérito.
Os autores recorreram da sentença e o TRF-1 deu provimento à apelação, aplicando a “teoria da causa madura”, condenando a União ao pagamento dos valores pleiteados.
Alega também que nunca foi formalmente citada nem intimada para apresentar contrarrazões à apelação, sendo cerceada em seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Requer a declaração de nulidade do cumprimento de sentença, em razão da ausência de citação válida.
Id 2183539649: Os autores se manifestaram acerca da exceção de pré-executividade, requerendo seja rejeitada.
Decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Verifica-se que, conforme os documentos juntados sob os ids 2148322430 e 2153758460, houve tentativa de obtenção, pela via administrativa, das informações necessárias ao regular prosseguimento do feito, não tendo, contudo, o órgão vinculado aos autores prestado as informações solicitadas.
Dessa forma, reconheço a omissão apontada e, revendo meu posicionamento, acolho os embargos de declaração, para determinar a expedição de ofício ao Secretário da Secretaria de Gestão de Pessoas do Senado Federal, a fim de que apresente as informações requeridas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: A União apresenta exceção de pré-executividade, sob o argumento de nulidade da citação, com alegação de que não lhe foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, diante da inexistência de citação formal e da ausência de intimação para apresentação de contrarrazões à apelação interposta pelos autores.
Não há que se falar em nulidade do processo, uma vez que a União teve efetiva ciência do acórdão proferido e, inclusive, opôs embargos de declaração, nos quais discutiu o mérito da condenação imposta, circunstância que evidencia a preservação do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a União participou ativamente da relação processual, tendo se manifestado em diversas oportunidades nos autos, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de citação pessoal do Procurador Regional da União, especialmente na ausência de demonstração de qualquer prejuízo concreto à sua defesa.
Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
SECRETARIA: I - Expedir ofício ao Secretário da Secretaria de Gestão de Pessoas do Senado para que apresente no prazo de 30 (trinta) dias as datas e os valores pagos em atraso aos autores na via administrativa, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, ou seja, 14.06.2002 a 14.06.2007, a descrição nominal dos valores pagos em atraso e as respectivas datas de competência/referência (quando cada valor em atraso deveria ter sido pago); II - Apresentadas as informações, dar vista aos autores para requererem o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (Documento assinado digitalmente) -
19/09/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 01:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 08:01
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA CUNHA BEZERRA PEREIRA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 02:06
Decorrido prazo de TERESO DE JESUS TORRES em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CAROLINA MARIA POMPEU FORTUNA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIA LOPES DA COSTA DE GOES NOGUEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE ASSUCENA DE VASCONCELLOS em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:35
Decorrido prazo de SIDNEI JOSE KRONEMBERGER em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ILKA MARIA BARRIGA SALEH em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ALFREDO ROMMEL QUINTAS em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:28
Decorrido prazo de NEWTON ARANTES CUNHA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:23
Decorrido prazo de ROGERIO BRAGA DE FIGUEIREDO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:23
Decorrido prazo de SILVIO HAUAGEN SOARES em 13/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 16:07
Proferida decisão interlocutória
-
02/08/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 03:22
Decorrido prazo de SIDNEI JOSE KRONEMBERGER em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:22
Decorrido prazo de TERESO DE JESUS TORRES em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE ASSUCENA DE VASCONCELLOS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:21
Decorrido prazo de SILVIO HAUAGEN SOARES em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIA LOPES DA COSTA DE GOES NOGUEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:19
Decorrido prazo de CAROLINA MARIA POMPEU FORTUNA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:19
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA CUNHA BEZERRA PEREIRA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:18
Decorrido prazo de NEWTON ARANTES CUNHA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:17
Decorrido prazo de ALFREDO ROMMEL QUINTAS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:47
Decorrido prazo de ROGERIO BRAGA DE FIGUEIREDO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:47
Decorrido prazo de ILKA MARIA BARRIGA SALEH em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 00:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 19:23
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:38
Juntada de manifestação
-
20/04/2022 11:03
Juntada de petição inicial
-
20/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
29/01/2008 14:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
25/01/2008 13:37
REMESSA ORDENADA: TRF
-
25/01/2008 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/01/2008 18:20
Conclusos para despacho
-
09/01/2008 16:04
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
19/12/2007 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM APELAÇÃO/CONTRA RAZOES
-
04/12/2007 17:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/12/2007 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
28/11/2007 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
27/11/2007 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
26/11/2007 13:17
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL - SENTENÇA Nº696/2007
-
05/11/2007 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/10/2007 12:02
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
28/08/2007 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO.
-
21/08/2007 17:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/08/2007 15:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/08/2007 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/08/2007 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/08/2007 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/07/2007 16:10
Conclusos para decisão
-
19/07/2007 14:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/07/2007 12:18
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO A DECISÁO DA MMª JUIZA FEDERAL DISTRIBUIDORA
-
11/07/2007 12:13
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
11/07/2007 12:11
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
-
09/07/2007 14:46
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
-
09/07/2007 14:45
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
-
01/07/2007 15:01
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2007
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037158-67.2024.4.01.0000
Sind dos Serv da Fundacao Nac de Saude N...
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 19:58
Processo nº 1000049-79.2025.4.01.9410
Gleicy Kelly Santiago da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Geyce Rayane Leon de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 21:15
Processo nº 0000901-75.2011.4.01.3602
Ministerio Publico Federal - Mpf
Altemar Xavier Lima
Advogado: Joaquim Teixeira da Silva Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2011 17:58
Processo nº 1038521-89.2024.4.01.0000
Fundacao Nacional de Saude
Sind dos Serv da Fundacao Nac de Saude N...
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 15:57
Processo nº 1006823-03.2023.4.01.4300
Vicente de Paula Lima dos Santos Neto
.Caixa Economica Federal
Advogado: Jose Everaldo Lopes Barros Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 13:30