TRF1 - 1000824-97.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000824-97.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1108277-73.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: S.
D.
M.
D.
C.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO - DF37408-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1000824-97.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos nº. 1108277-73.2024.4.01.3400, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento de custas processuais.
A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não restaram comprovados os pressupostos legais para sua concessão, tendo em vista a renda mensal da representante legal da menor autora, servidora pública federal, bem como o padrão de moradia em área nobre do Distrito Federal.
Determinou-se, assim, o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Inconformada, a agravante sustentou, em síntese, que a decisão merece reforma, pois não levou em conta que o pedido de gratuidade é personalíssimo, devendo ser analisado com base na condição da própria parte autora, menor de idade, cuja hipossuficiência é presumida por lei.
Ressaltou que o juízo a quo sequer oportunizou nova manifestação quanto à juntada de documentos comprobatórios, contrariando os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC.
Requereu a concessão de tutela recursal para o imediato prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas.
A União apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada.
Sustentou que não houve negativa tácita do plano de saúde quanto ao fornecimento das terapias, e que a autora não demonstrou a condição de hipossuficiência, sendo sua representante legal servidora pública com remuneração elevada, o que afastaria a presunção de pobreza.
Aduziu, ainda, que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida em caráter excepcional, e que no caso concreto não se fazem presentes os requisitos legais. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1000824-97.2025.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Inicialmente, revela-se cabível o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1015, V do Código de Processo Civil - CPC, eis que desafia decisão interlocutória que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, razão pela qual admito o presente recurso.
Nos termos do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.
A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz.
Ademais, consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tatum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
De igual forma, entende o STJ que “nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).
No caso em apreço, o indeferimento da justiça gratuita pelo Juízo de origem teve como parâmetro unicamente a situação econômica de sua genitora, presumida em razão do cargo por ela ocupado e do local de sua residência.
Entretanto, trata-se de parte menor de idade, o que atrai presunção legal de hipossuficiência, cabendo ao juízo apenas ilidi-la mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verificou nos autos.
Entretanto, entende o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, não sendo lídimo avaliar o preenchimento dos requisitos legais pelo menor de idade sob os parâmetros da situação econômica de seus genitores.
A propósito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
MENOR DE IDADE.
NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
DEFERIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.
Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023). 2.
Recurso provido” (REsp n. 2.188.680/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.).
No caso, não restou demonstrada a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça em favor da recorrente, de modo que remanesce a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica juntada, a teor do art. 99, §3º, do CPC.
O § 2º do mesmo artigo exige, ademais, que o juiz, antes de indeferir o pedido de assistência judiciária, oportunize à parte a apresentação de documentação complementar para o esclarecimento da situação econômica, o que tampouco foi observado na decisão agravada, em afronta ao devido processo legal, especialmente por se tratar de questão que restringe o acesso à justiça.
Por fim, ainda que possível a avaliação da hipossuficiência da recorrente com base na situação econômica de sua genitora, os documentos apresentados neste recurso comprovam a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, notadamente ante as inúmeras despesas advindas com o tratamento da criança.
Diante de tais elementos, entendo que restaram satisfeitos os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento interposto para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da parte recorrente. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000824-97.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1108277-73.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: S.
D.
M.
D.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO - DF37408-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MENOR DE IDADE.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO.
PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
ART. 99, § 3º DO CPC.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
A decisão agravada considerou que a representante legal da autora, menor de idade, é servidora pública federal com alta remuneração e reside em área nobre do Distrito Federal, o que afastaria os pressupostos legais da gratuidade. 2.
A parte agravante sustentou que a hipossuficiência deve ser aferida em relação à própria autora, menor de idade, cuja presunção legal de pobreza não foi ilidida.
Alegou, ainda, ofensa aos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, por não ter sido oportunizada a juntada de documentação complementar. 3.
O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, por impugnar decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 4.
Nos termos do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 5.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural exige apenas a declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, sendo presumida sua veracidade, salvo prova em contrário.
No caso concreto, o indeferimento da justiça gratuita pelo Juízo de origem teve como parâmetro unicamente a situação econômica de sua genitora, presumida em razão do cargo por ela ocupado e do local de sua residência. 6.
Entretanto, trata-se de parte menor de idade, o que atrai presunção legal de hipossuficiência, cabendo ao juízo apenas ilidi-la mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verificou nos autos.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza personalíssima do benefício da justiça gratuita, não sendo lídimo avaliar o preenchimento dos requisitos legais pelo menor de idade sob os parâmetros da situação econômica de seus genitores.
Precedentes. 7.
Ainda que fosse possível considerar os rendimentos da genitora, os documentos juntados com o recurso demonstram o comprometimento da renda com o tratamento da recorrente, corroborando a alegação de hipossuficiência. 8.
Por fim, a decisão agravada deixou de observar o § 2º do art. 99 do CPC, ao indeferir o pedido sem oportunizar a juntada de novos documentos, em afronta ao devido processo legal. 9.
Recurso provido para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
17/01/2025 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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