TRF1 - 1008495-78.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018777-50.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNA BRAGANCA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
Tratando de relação jurídica de trato sucessivo, encontram-se prescritas apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação.
No mérito, consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência, conforme dispõe artigo 26, I, da Lei de Benefícios.
Sobre o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, o STJ fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” No caso, depreende-se do laudo médico pericial produzido nos autos que a autora foi vítima de acidente com motocicleta em 10/2024, com fratura de clavícula direita, quadro que não a incapacita para o exercício da atividade laboral habitual, nem reduz a sua capacidade laboral, pois não demanda maior esforço para executar as atividades que são inerentes à profissão.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado e que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC/2015).
Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou os exames e relatórios médicos apresentados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do quadro clínico.
Ademais, a existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade ou redução da capacidade ao trabalho.
Ausente sequela que implique em redução da capacidade para o trabalho que exercia, desnecessária a averiguação da condição de segurada da autora, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido na exordial, nos termos art. 487, I, do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/05/2025 09:39
Juntada de Informação
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27/05/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:16
Decorrido prazo de ROBERTO FLORENCIO DE BARROS em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:45
Juntada de recurso inominado
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16/04/2025 10:01
Juntada de substabelecimento
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03/04/2025 22:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 22:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 22:56
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ROBERTO FLORENCIO DE BARROS em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:58
Juntada de contestação
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28/01/2025 15:10
Juntada de impugnação
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24/01/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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20/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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31/12/2024 09:43
Juntada de laudo de perícia médica
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06/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO FLORENCIO DE BARROS em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:39
Perícia reagendada
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18/11/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:07
Perícia agendada
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08/11/2024 11:23
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/11/2024 10:44
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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23/10/2024 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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