TRF1 - 1022134-61.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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Polo Ativo
Polo Passivo
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022134-61.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022134-61.2022.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VALDO SILVA MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE SILVEIRA FORMIGA - BA66293-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1022134-61.2022.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: VALDO SILVA MENEZES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALEXANDRE SILVEIRA FORMIGA - BA66293-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, no âmbito de habeas data, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante à obtenção de cópia de seu prontuário médico, já devidamente acostado aos autos.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal.
Parecer do MPF pelo reconhecimento da perda de objeto da presente ação, diante do cumprimento da decisão judicial pela autoridade impetrada. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1022134-61.2022.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: VALDO SILVA MENEZES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALEXANDRE SILVEIRA FORMIGA - BA66293-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A remessa necessária é cabível nas sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e fundações de direito público, inclusive quando julgam procedentes, no todo ou em parte, embargos à execução fiscal, conforme o art. 496 do CPC.
Também é exigida nas sentenças que reconhecem a carência ou julgam improcedente a ação popular, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, entendimento este aplicado por analogia à ação civil pública, ante à ausência de previsão legal na Lei nº 7.347/1985.
Além disso, é obrigatória nas decisões que concedem a segurança em mandado de segurança, conforme prevê o art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
No caso em exame, o juízo de origem, ao conceder a segurança no âmbito do habeas data impetrado contra o Diretor do Hospital Naval Marcílio Dias, cujo objeto era a obtenção do prontuário médico do impetrante, determinou a remessa dos autos a este Tribunal, sob o argumento de que a sentença estaria sujeita ao reexame necessário.
Entretanto, conforme dispõe o art. 15 da Lei nº 9.507/1997, a sentença concessiva de ordem em habeas data está sujeita unicamente a recurso de apelação, ou seja, somente pode ser impugnada de forma voluntária pela parte legitimada e com interesse recursal.
Não há, portanto, previsão legal de submissão obrigatória ao duplo grau de jurisdição.
Alinhado a esse entendimento, colaciona-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
HABEAS DATA.
NÃO CABIMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI N . 9.507/1997.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
SENTENÇA SUJEITA APENAS À APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
A Lei n. 9 .507/1997, que disciplina o rito processual do habeas data, não prevê a submissão da sentença concessiva ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tão somente ao recurso voluntário da parte com efeito meramente devolutivo, salvo decisão do Presidente do Tribunal competente para o julgamento da apelação. 2. À luz do princípio da especialidade, a remessa oficial, nesse caso, carece de fundamento legal, não havendo que se falar em aplicação, por analogia, do disposto no art. 14, § 1º, da Lei n, 12 .016/2009, que dispõe acerca do mandado de segurança.
Precedentes dos TRFs. 3.
Remessa necessária não conhecida . (TRF-3 - RemNecCiv: 50269948520234036100, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 24/06/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/06/2024) Com tais razões, voto por não conhecer da remessa necessária.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1022134-61.2022.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: VALDO SILVA MENEZES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALEXANDRE SILVEIRA FORMIGA - BA66293-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
HABEAS DATA.
ART. 15 DA LEI Nº 9.507/1997.
INAPLICABILIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, no âmbito de habeas data, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante à obtenção de cópia de seu prontuário médico, já devidamente acostado aos autos. 2.
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a remessa necessária de sentença concessiva de segurança no âmbito de habeas data.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A remessa necessária não é cabível em sentença concessiva de habeas data, tendo em vista a inexistência de previsão legal para submissão obrigatória da decisão ao duplo grau de jurisdição. 5.
A Lei nº 9.507/1997, que regula o habeas data, prevê como única forma de impugnação da sentença concessiva o recurso voluntário de apelação, nos termos de seu art. 15. 6.
A aplicação subsidiária de normas referentes ao mandado de segurança, como o art. 14 da Lei nº 12.016/2009, não se justifica diante da existência de legislação específica, à luz do princípio da especialidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: "1.
A sentença concessiva de ordem em habeas data não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.507/1997”.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.507/1997, art. 15; Lei nº 12.016/2009, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, RemNecCiv 50269948520234036100, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy Filho, 4ª Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
29/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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