TRF1 - 1002883-16.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002883-16.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCKON DOUGLAS PEREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: JOSIANO DE LIMA - DF65757 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MAYCKON DOUGLAS PEREIRA GOMES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a sua reintegração ao serviço militar, a continuidade do tratamento médico iniciado sob a responsabilidade da Administração Militar, bem como a reforma e indenização por danos materiais e morais.
Alega o autor que foi licenciado das fileiras do Exército Brasileiro mesmo após ser diagnosticado, durante o serviço militar obrigatório, com litíase renal obstrutiva grave, cujo tratamento cirúrgico foi indicado e autorizado pela própria estrutura médica militar.
Informa ainda que, sem condições financeiras para arcar com o procedimento, teve agravada sua situação clínica e socioeconômica, tendo sido submetido a cirurgia em 03/06/2025 (id. 2193188819). É a breve síntese.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos e da ausência de elementos que infirmem a veracidade da alegação.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, entendo prudente POSTERGAR sua análise para momento posterior à oitiva da parte ré.
Apesar da gravidade do quadro clínico, constata-se que o autor já foi submetido ao procedimento cirúrgico em 03/06/2025 (id. 2193188819), o que afasta, neste momento, o risco de perecimento iminente de seu direito.
Assim, a dilação probatória mínima, por meio da apresentação de defesa pela União, poderá contribuir para uma cognição mais segura e equilibrada, sem implicar em prejuízo imediato ou irreversível à parte autora.
Ainda, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), INTIMO o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar de forma clara e objetiva as parcelas que compõem o valor da causa, fixado em R$ 150.000,00, considerando que apenas R$ 50.000,00 foram expressamente atribuídos ao pedido de indenização por danos morais, não tendo sido especificadas as demais parcelas que justificam o valor total.
Advirto que eventual inércia poderá ensejar a correção de ofício do valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, nos termos do art. 300, §2º, do CPC: (1) Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se. (2) Postergada a análise da tutela provisória de urgência para após a manifestação da parte ré, diante da ausência de risco iminente e irreversível, uma vez que o autor já foi submetido ao procedimento cirúrgico indicado. (3) Determino a intimação do autor para que especifique ou corrija o valor da causa, conforme fundamentação supra. (4) Determino a citação da UNIÃO FEDERAL, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
18/06/2025 23:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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