TRF1 - 1004390-83.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1004390-83.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: GLEYCIANNE MOTA DE SOUSA AUTOR: J.
M.
A.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: DANIELA SOUSA ZANATA - GO64210, TAINARA RODRIGUES MOREIRA BARROZO - TO9653-B, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 28/02/2024, Protocolo de ID 2152306266).
Mérito: A concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos - a incidir sobre a parte autora, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A deficiência é questão incontroversa nos presentes autos, conforme apontado na decisão ID 2159501546 em razão do reconhecimento pelo INSS na esfera administrativa.
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 05 (cinco) membros: o próprio demandante João Marcos Mateus de Sousa, 04 anos; sua genitora Gleycianne Mota de Sousa, 34 anos as irmãs, Yonara Fernandes de Sousa, 17 anos e Arielle Fernandes de Sousa, 16 anos e a tia Lívia Mota de Sousa 31 anos.
Registra o laudo que a renda familiar é proveniente de um BPC percebido pela tia do autor, no valor de 1 salário mínimo, cujo total, relata estar comprometido em parte com empréstimo para construção de um quarto para a própria beneficiária e ajuda na construção do muro da casa do grupo familiar.
Além disso, a genitora relata estar trabalhando há pouco tempo em período parcial, auferindo renda mensal no valor de R$ 780,00 reais e a inicial narra que a irmã Yonara trabalha como menor aprendiz com rendimentos mensais no valor de R$ 794,58 (situação comprovada pelo CNIS ID 2152306266 pág. 58.
A família vive em uma casa popular própria.
Trata-se de imóvel simples, guarnecido por mobília básica em razoável estado de conservação, composta de 3 quartos, 01 banheiro, sala e cozinha conjugada como se observa pelas fotografias colacionadas pela assistente social.
Em que pese a casa própria, registro que o julgador deve avaliar a carência financeira segundo as necessidades a serem supridas no caso concreto, ao invés de obedecer a uma fórmula fixa que quase sempre não condiz com a realidade.
Ressalto que no caso do benefício assistencial recebido pela tia do autor, este não integra a renda per capita do grupo familiar, por força do disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): Assim, a única renda do núcleo familiar é proveniente de remuneração recebida pela genitor do autor no valor mensal de R$ 780,00 reais e de sua irmã no valor de R$ 794,58 reais, sendo insuficiente à manutenção e subsistência da família.
Isso porque se considerarmos o referido valor, quando dividido por quatro componentes do núcleo familiar, resulta em renda per capita de R$ 394,64 reais, inferior ao percentual de 1/4 do salário mínimo.
Além do preenchimento do requisito objetivo, cumpre observar que 03 dos cinco componentes são menores de idade como faz prova a documentação pessoal anexa aos autos, isso agravado pelo fato do postulante ser menor e possuir necessidades especiais, (portador de autismo) exigindo cuidados constantes, atenção intensiva e acompanhamento com equipe multidisciplinar, o que exige da mãe se abster de parte do seu dia para os cuidados do menor, além de gastos que excedem para além do básico demostrado a vulnerabilidade do autor.
Anoto que o INSS indeferiu o benefício pois na época a genitora do autor era empregada chegando a receber seguro desemprego até 06/2024 no valor de 01 salário mínimo.
E o CadÚnico apresentou renda incluindo o salário da genitora e o BPC Loas da tia do autor como demostrado nos autos (doc. anexo).
Contudo, considerando e exclusão do BPC loas e as provas produzidas no estudo social, tem-se a precariedade da situação econômica da parte autora, agravada sensivelmente pelo seu estado de saúde, não restando dúvidas acerca das dificuldades de inserção social.
Nesse contexto, comprovados a deficiência da parte autora e a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar no qual ela está inserida, torna-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo (cf. art. 203, caput e inc.
V, da CRFB c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93).
Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 28/02/2024), uma vez que o impedimento de longo prazo (DII) reconhecido nos autos lhe é anterior e não há dados concretos que indiquem que o requisito socioeconômico extraído dos autos já não estivesse presente àquele tempo.
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, com DIB em 28/02/2024 e DIP no dia primeiro do mês em curso; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 23.565,35.
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que o entendimento externado é desfavorável ao(s) incapaz(es), caso em que este Juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato (tudo isso com base nos princípios informadores do JEF e de forma a se atingir maior celeridade e economia processual).
Não incidem ônus sucumbenciais.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 (deficiente) CPF: *10.***.*45-45, DIB: 28/02/2024 DIP: 01/06/2025 DCB: DII: nascimento TC: Cidade de pagamento: RMI: 1 SM Benefício restabelecido: -
09/10/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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