TRF1 - 1005564-65.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:40
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2025 12:50
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2025 03:20
Publicado Ato ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 19:46
Juntada de Certidão
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04/08/2025 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 20:40
Juntada de cumprimento de sentença
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15/07/2025 07:32
Decorrido prazo de APARECIDA AVELINA FEITOSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:31
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1005564-65.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : APARECIDA AVELINA FEITOSA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Aparecida Avelina Feitosa em face da Caixa Econômica Federal.
A autora sustenta que, embora tenha solicitado cartão de crédito junto à instituição ré, jamais recebeu o referido cartão ou dele usufruiu, vindo a ser surpreendida pela informação de que compras estariam sendo realizadas em seu nome.
Relata que, mesmo sem ter tido qualquer contato com o cartão, a Caixa procedeu com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 310,57, sob contrato nº 800204322432160000, com data de negativação em 28/10/2022.
Alega que a referida conduta lhe trouxe prejuízos morais e financeiros, tendo inclusive se dirigido diversas vezes à instituição financeira para relatar a ocorrência, sem que a situação fosse resolvida administrativamente.
A autora, pessoa de baixa renda, declarou-se vigilante noturna com apenas o ensino fundamental completo, sustentando que foi vítima de falha grave na prestação de serviços da instituição ré, que jamais apresentou qualquer resposta ou retratação, mesmo após diversas tentativas de resolução extrajudicial.
Devidamente citada em 11/04/2025, a ré permaneceu inerte, tendo apresentando contestação de forma intempestiva em 11/06/2025, não obstante o prazo ter se escoado em 16/05/2025.
Não há preliminares a serem enfrentadas, sendo o feito apto ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da revelia da parte ré e da desnecessidade de dilação probatória.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação contratual válida entre as partes e à inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
A ausência de contestação por parte da instituição ré acarreta presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, notadamente porque a ré foi validamente citada e não apresentou defesa.
A narrativa trazida pela autora, acompanhada de documentos comprobatórios da negativação indevida (id. 2174010303) e da ausência de uso ou recebimento do cartão de crédito , indica de forma clara a inexistência de relação contratual materializada.
A inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, sem respaldo em vínculo jurídico válido, constitui ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, e impõe o dever de indenizar, conforme prevê o art. 927 do mesmo diploma legal.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que restou configurada violação à honra objetiva da parte autora.
A manutenção do nome da autora como inadimplente, mesmo após alegações consistentes de fraude ou falha administrativa, extrapola o mero dissabor e enseja reparação, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A quantia pleiteada de R$8.000,00 revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo apta a reparar o sofrimento vivenciado pela autora e a cumprir a função pedagógica da indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito referente ao contrato nº 800204322432160000; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar nova inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao referido contrato; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora e correção monetária, pela aplicação da SELIC, desde a data da citação.
Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, com início após o 6º dia da intimação específica da presente decisão.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que, em 15 dias, efetue o depósito do valor da condenação, sob pena do acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Comprovado o depósito, considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária para a transferência dos valores depositados judicialmente.
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a indicação da conta bancária, determino a transferência dos valores depositados judicialmente.
Cópia desta sentença servirá como ofício para a instituição bancária, que deverá ser intimada pelo email: [email protected], para cumprimento imediato.
Com a expedição do e-mail, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
25/06/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a APARECIDA AVELINA FEITOSA - CPF: *21.***.*20-40 (AUTOR)
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11/06/2025 17:20
Juntada de contestação
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23/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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17/03/2025 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 19:39
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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