TRF1 - 1010825-20.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:17
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2025 14:16
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:49
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:25
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1010825-20.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO ROSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: PROPOSTA DE ACORDO: O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: JOSE AUGUSTO ROSA (*94.***.*40-34) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Revisão NB 636.019.865-0 ESPÉCIE Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 05/08/2021 Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 10/10/2019 DIP 01/04/2025 DCB ----- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/06/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 18:15
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:14
Homologada a Transação
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28/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:09
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 11:40
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 13:33
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 17:49
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 21:12
Juntada de Certidão
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13/03/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:38
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 16:38
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 16:38
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 16:38
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 16:38
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 16:38
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/02/2025 08:42
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 08:09
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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