TRF1 - 0003856-43.2011.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 0003856-43.2011.4.01.3905 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: IVOMAR PINHEIRO FERREIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, nos termos da portaria nº 001/2021, considerando o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003856-43.2011.4.01.3905 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IVOMAR PINHEIRO FERREIRA SENTENÇA
I-RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de IVOMAR PINHEIRO FERREIRA objetivando a condenação do requerido: a) à recomposição do meio ambiente, mediante o pagamento dos custos da recuperação da área degradada; b) à indenização pelos danos materiais causados ao meio ambiente, com base no valor total da madeira extraída, reertendo-se o montante da indenização em favor da comunidade indígena afetada; c) à indenização pelos danos morais causados à coletividade.
Alega que o requerido realizou extração ilegal de madeiras na Terra Indígena Xikrin do Rio Cateté.
Aduz que relatório elaborado por fiscais da FUNAI, juntamente com índios Xikrin, no período de 20 a 24 de outubro de 2008, mediante inspeção in loco no interior da área pertencente à Aldeia, constatou a extração ilegal de 143 árvores das espécies Mogno, Amarelão, Jatobá, Orelha, Toari e Peroba Afirma que agentes da Polícia Federal, em conjunto com a equipe do IBAMA e da Funai, também estiveram na Área da reserva Indígena, ocasião em que a equipe vislumbrou diversas aberturas dentro da mata nativa, indicando a passagem de veículos como trator e caminhão destinado ao transporte da madeiral.
Ato contínuo, os fiscais se dirigiram até a serraria de propriedade do réu, oportunidade em que encontraram madeira em toras de quantidade aproximada de 400 m3, madeira esta que havia sido retirada da área indígena.
Alega o MPF que os fiscais da FUNAI, que fizeram parte da primeira fiscalização, reconheceram que a madeira encontrada na serraria do denunciado tratava-se, de fato daquelas mesmas que teriam sido extraídas da Reserva Indígena Kateté.
Citado pessoalmente, por oficial de justiça (id 322407417 fl. 251), o réu não apresentou contestação (id 322407417 fl. 256).
Em decisão de id 322407417 - fl. 261, foi declarada a revelia do réu.
No âmbito da instrução processual, foi realizado, em 30.08.2018, laudo pericial, no qual o perito do juízo concluiu que houve desmatamento nas áreas assinaladas nos autos de infração que subsidiaram a presente ação civil pública (id. 322407422 -Pgs. 153- 172).
As partes foram, então, intimadas do laudo pericial, ocasião em que o Ministério Público Federal requereu que o perito complementasse as lacunas deixadas no primeiro laudo (id. 322407422-Pgs. 187-189).
A parte ré não se manifestou (id. 322407422-Pg. 183).
O MPF se manifestou sobre o laudo pedindo esclarecimentos ao perito O perito apresentou laudo complementar respondendo os quesitos complementares arguidos pelo MPF ( id 583224373).
O MPF manifestou-se em id 857540578 impugnando os valores apresentados pelo perito ao argumento de que o Valor de Uso de Mercado refere-se aos preços praticados no ano de 2008, devendo ser atualizado para o presente.
Foi nesse sentido que a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará editou, em 29 de setembro de 2021, a Portaria nº 682/2021, atualizando para R$ 359,25/m³ os valores de madeiras brancas comercializadas em toras no Estado do Pará. É relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO.
Não há preliminares a serem analisadas.
Nos termos do art. 344, do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso em apreço, embora citado pessoalmente, por oficial de justiça (id 322407417 fl. 251), o réu não apresentou contestação (id 322407417 fl. 256), nem compareceu ao processo para fins de produção de provas.
Assim, resta incontroversos os fatos narrados na inicia.
Em relação à quantificação do dano, foi realizado laudo pericial (id 322407422 fls 153/172 e. id 583224373).
Da indenização pelos danos materiais causados ao meio ambiente, com base no valor total da madeira extraída.
O perito, para estimar o custo de reposição, utilizou o valor de uso de mercado dos preços praticados no ano de 2008, com base na Portaria nº 90, de 18 de agosto de 2008, da Secretaria de Fazenda do Pará (correspondente a R$ 124,51/m³), e multiplicou tal valor pelo número de hectares desmatado (101,8005 ha) e pelo volume de madeira presente em cada hectare (100 m³/ha), alcançando o valor de R$ 1.267.518,03 (um milhão duzentos e sessenta e sete mil quinhentos e dezoito reais e três centavos) O MPF impugnou tal valor ao argumento de que o Valor de Uso de Mercado refere-se aos preços praticados no ano de 2008, devendo ser atualizado para a data recente.
Argumenta que a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará editou, em 29 de setembro de 2021, a Portaria nº 682/2021, atualizando para R$ 359,25/m³ os valores de madeiras brancas comercializadas em toras no Estado do Pará.
Assim, vaticina que o Valor de Uso de Mercado atual da madeira ilegalmente extraída da Terra Indígena Xikrin do Rio Cateté (correspondente ao valor do dano material) pode ser estimado em R$ 3.857.182,96 (três milhões seiscentos e cinquenta e sete mil cento e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), correspondendo esse como o valor adequado dos danos materiais.
Sem razão o MPF. É certo que a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do CC).
A avaliação do perito teve por base o valor praticado no ano da supressão vegetal em 2008 (tempus regit actum).
Contudo, o valor deve ser atualizado desde a data do ato praticado, visto que a teor do enunciado de Súmula 43 do STJ, a correção monetária é aplicada a dívidas decorrentes de ato ilícito a partir do evento danoso.
Dessa forma, o réu deve ser condenado ao ressarcimento de R$ 1.267.518,03 (um milhão duzentos e sessenta e sete mil quinhentos e dezoito reais e três centavos), atualizado monetariamente, pelo IPCA, desde 20/10/2008.
Da indenização dos valores referentes à recomposição do meio ambiente, mediante o pagamento dos custos da recuperação da área degradada.
O perito do juízo, utilizando o Método do Custo de Reposição, indicou o montante de R$ 828.710,27 (oitocentos e vinte e oito mil setecentos e dez reais e vinte e sete centavos), arbitrando o valor de R$ 8.170,43/ha).
O MPF concordou com os valores.
Do dano moral coletivo.
Segundo o STJ é plenamente possível a condenação em danos morais coletivo pela degradação ambiental (REsp n. 1.989.778/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.) No caso em apreço, o réu, de forma desprezível, não somente realizou supressão de floresta sem licença, mas a fez em Terra Indígena.Seu comportamento demonstra desdém pela legislação que cuida áreas especialmente protegidas, bem como desprezo pela coletividade indígena.
O comportamento do réu ultrapassou o limite de tolerabilidade, violando valores que afetam negativamente a coletividade.
Assim, deve ser condenado ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo.
Do valor da indenização.
O MPF, em suas considerações finais, pede indenização correspondente a 50% dos danos materiais e valorado em R$ 1.928.591,48 (um milhão, novecentos e vinte e oito mil e quinhentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos).
No caso em apreço, o valor de R$ 200.000,00, (duzentos mil reais) é razoável considerando a conduta perpetrada, a extensão do dano e a condição pessoal do autor da conduta.
III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedido do MPF e resolvo o mérito, no termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu nas obrigações: a) de ressarcir a quantia de R$ 1.267.518,03 (um milhão duzentos e sessenta e sete mil quinhentos e dezoito reais e três centavos), atualizado monetariamente, pelo IPCA, desde 20/10/2008, com juros de mora pela SELIC, desde a citação, revertendo-se esse valor para os cofres da UNIÃO, proprietária do bem extraído. b) de pagar indenização dos valores referentes à recomposição do meio ambiente no montante de R$ 828.710,27 (oitocentos e vinte e oito mil setecentos e dez reais e vinte e sete centavos), atualizado pelo IPCA, desde 15/06/2021, data do laudo pericial.
Esse valor deve ser revertido para os cofres da UNIÃO. c) pagar o valor de R$ 200.000,00, (duzentos mil reais) é razoável considerando a conduta perpetrada, a extensão do dano e a condição pessoal do auto, já atualizado, com juros de mora pela SELIC, a partir da sentença.
Esse valor deve ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Transitado em julgado, intimem-se as partes para requerem o que for de direito..
Publique-se.
Intimem-se.
REDENÇÃO, 4 de setembro de 2024.
CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
17/01/2022 17:52
Conclusos para decisão
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13/12/2021 11:44
Juntada de parecer
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27/11/2021 10:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/11/2021 23:59.
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04/10/2021 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 17:50
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 02:20
Decorrido prazo de RUBENS BORGES SAMPAIO em 17/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:28
Decorrido prazo de IVOMAR PINHEIRO FERREIRA em 12/05/2021 23:59.
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20/04/2021 06:44
Publicado Despacho em 20/04/2021.
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20/04/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 16:58
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA PROCESSO: 0003856-43.2011.4.01.3905 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: IVOMAR PINHEIRO FERREIRA DESPACHO Reitero o despacho Id 322407422 - Pág. 196.
Intime-se o perito Rubens Borges Sampaio para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos levantados pelo MPF em Id 322407422 - Pág. 187/194, sob pena de multa a ser fixada.
Ressalto que a intimação poderá também se dar por contato telefônico ou, excepcionalmente, por oficial de justiça, devendo a Secretaria certificá-lo.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura digital) Juiz Federal -
16/04/2021 00:57
Juntada de Certidão
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16/04/2021 00:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 00:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 00:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 09:52
Conclusos para decisão
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30/10/2020 13:13
Decorrido prazo de IVOMAR PINHEIRO FERREIRA em 22/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 06:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2020.
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30/10/2020 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 13:57
Juntada de Petição intercorrente
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03/09/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 16:40
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/09/2020 16:39
Juntada de volume
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01/09/2020 00:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/01/2020 11:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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28/11/2019 09:02
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) INTIMAÇÃO PERITO
-
10/09/2019 14:24
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/08/2019 12:35
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/07/2019 15:38
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/06/2019 13:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/06/2019 13:06
Conclusos para despacho
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10/06/2019 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/03/2019 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2019 13:44
CARGA: RETIRADOS MPF
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25/02/2019 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/02/2019 15:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/01/2019 17:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O REQUERIDO SE MANIFESTAR ACERCA DO LAUDO PERICIAL
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24/10/2018 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - e-DJF1/PA - ANO X Nº 199-CADERNO JUDICIAL, DISPONIBILIZADO EM 24/10/2018.
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23/10/2018 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/10/2018 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/10/2018 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/10/2018 12:02
CARGA: RETIRADOS MPF
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25/09/2018 18:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/09/2018 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/09/2018 18:15
Conclusos para despacho
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06/09/2018 17:44
PERICIA LAUDO APRESENTADO
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29/08/2018 14:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/06/2018 12:41
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ao perito
-
29/05/2018 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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29/05/2018 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/05/2018 14:51
Conclusos para despacho
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02/04/2018 17:26
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/03/2018 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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23/03/2018 17:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/03/2018 17:33
Conclusos para despacho
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12/12/2017 15:33
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO PERITO SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE A REALIZAÇÃO DE VISTORIA.
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10/10/2017 10:17
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PERITO COMUNICA NOVA DATA DE PERÍCIA.
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19/09/2017 10:46
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/07/2017 17:49
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/06/2017 17:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/05/2017 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EDJF1ª REGIÃO/PA - ANO IX N. 76 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 03/05/2017 COM VALIDADE EM 04/05/2017.
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02/05/2017 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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02/05/2017 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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28/04/2017 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2017 11:10
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/04/2017 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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31/03/2017 14:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/02/2017 13:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/02/2017 14:38
Conclusos para despacho
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16/01/2017 08:45
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL EXPEDIDO PARA O PERITO SOLICITANDO INFORMAÇOES ACERCA DA PERÍCIA
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07/11/2016 14:46
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
-
17/10/2016 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2016 11:28
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/10/2016 10:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/10/2016 10:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/10/2016 08:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO PERITO INFORMANDO DATA DA PERÍCIA N51826
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27/09/2016 14:21
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/08/2016 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1/PA - ANO VII N. 157 CADERNO JUDICIAL - DIPONIBILIZADO EM 23/08/2016.
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22/08/2016 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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03/08/2016 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/08/2016 17:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/05/2016 15:38
Conclusos para decisão
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12/04/2016 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO N44090 UNIÃO APRESENTA COMPROVANTE DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
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12/04/2016 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N40072 UNIÃO APRESENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO
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17/03/2016 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2016 16:29
CARGA: RETIRADOS AGU
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19/01/2016 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/01/2016 10:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/10/2015 15:21
Conclusos para decisão
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08/10/2015 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROTOCOLO Nº35833/2015, DE FLS.253/258.
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14/09/2015 19:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2015 12:03
CARGA: RETIRADOS AGU
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22/07/2015 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
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22/07/2015 14:29
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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01/07/2015 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ESTANTE LOTE B
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09/06/2015 16:25
CARGA: RETIRADOS AGU
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08/06/2015 09:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
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06/05/2015 18:06
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/05/2015 12:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA A UNIAO.
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15/04/2015 16:18
Conclusos para despacho
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17/03/2015 12:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/03/2015 15:28
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/03/2015 10:02
REMESSA ORDENADA: MPF
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04/03/2015 10:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/03/2015 09:25
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PERITO PETICIONOU POR E-MAIL ACEITANDO O ENCARGO
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03/03/2015 12:03
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO POR E-MAIL DO PERITO PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA DECISÃO DE NOMEAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS AUTOS.
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02/03/2015 16:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/02/2015 16:40
Conclusos para decisão
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25/02/2015 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO COM A MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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21/01/2015 11:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL ENVIADO INTIMANDO O PERITO LUCIANO RODRIGO MACHADO COSTAPARA MANIFESTAÇÃO DA DECISÃO DE FLS.231/233. CÓPIA DA DECISÃO ANEXA AO E-MAIL.
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11/12/2014 17:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/12/2014 13:00
Conclusos para decisão
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05/11/2014 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/10/2014 13:52
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/10/2014 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - MPF
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02/10/2014 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PET. N. 28149 - PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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29/09/2014 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROPOSTA DE HONORARIOS PERICIAIS
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28/08/2014 17:16
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL AO PERITO INTIMANDO-O DO DESPACHO DE FL. 199
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31/07/2014 16:58
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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28/07/2014 15:07
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO - INSPEÇÃO ORDENADA PARA O PERÍODO ENTRE OS DIAS 28/07/2014 À 01/08/2014.
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11/07/2014 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2014 15:28
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF EM 26.06.2014
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25/06/2014 12:41
REMESSA ORDENADA: MPF - CONFORME DESPACHO DE FL.199.
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19/05/2014 09:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERIDA A PROVA TESTEMUNHAL.
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10/02/2014 16:26
Conclusos para decisão
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10/12/2013 09:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N° 19987. O MPF INDICA OS QUESITOS A QUAL DEVEM SER COMPLEMENTADOS À PERÍCIA.
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05/12/2013 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/11/2013 10:30
CARGA: RETIRADOS MPF
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22/11/2013 11:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - CONFORME DECISÃO DE FL.195.
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19/11/2013 09:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/10/2013 15:49
Conclusos para decisão
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05/09/2013 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N° 16110. O MPF REQUER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CARACTERIZANDO ASSIM OS EFEITOS DA REVELIA DO RÉU PELA NÃO CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
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05/08/2013 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2013 14:30
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF EM 19.07.2013
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17/07/2013 11:12
REMESSA ORDENADA: MPF - CONFORME DESPACHO DE FL.190-V.
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01/07/2013 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/06/2013 13:47
Conclusos para decisão
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24/06/2013 11:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº21/2012, DE FLS.187/189. DEVOLVIDA PELO DEPRECADO CUMPRIDA.
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28/05/2013 15:21
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL EXPEDIDO AO JUIZ DE COOPERAÇÃO
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23/05/2013 16:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - OFICIE-SE AO JUIZ DE COOPERAÇÃO PARA AUXILIAR NA INTERMEDIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA Nº 21/2012 ESPEDIDA PARA A COMARCA DE XINGUARA/PA
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08/05/2013 16:19
Conclusos para despacho - INTERMEDIAÇÃO DO JUIZ COOPERADOR PARA AUXILIAR NO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA Nº21/2012.
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25/01/2013 14:25
OFICIO EXPEDIDO - OFICO Nº 19/2013 - REMETIDO AO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE XINGUARA
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12/01/2013 14:11
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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12/01/2013 14:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SOLICITEM-SE INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DA CARAT PECATÓRIA EXPEDIDA À FL.
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12/01/2013 14:03
Conclusos para despacho
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23/08/2012 13:10
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL REMETIDO AO JUÍZO DEPRECADO SOLICITANDO INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA
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16/07/2012 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO Nº 05153 - AUTOR MPF - JUNTADA DE DOCUMENTOS ORIUNDOS DO DETRAN-PA
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19/06/2012 16:32
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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08/05/2012 15:10
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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13/03/2012 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - MPF CIENTE
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13/03/2012 14:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/02/2012 13:23
Conclusos para despacho
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06/12/2011 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/12/2011 13:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/12/2011 15:51
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2009
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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