TRF1 - 1018487-26.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1018487-26.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA LOPES DE JESUS DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Terezinha Lopes de Jesus da Cruz em face de Amar Brasil Clube de Benefícios (ABCB).
A autora, aposentada do INSS, afirma que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, identificados como “CONTRIBUIÇÃO ABCB”, sem jamais ter autorizado ou contratado vínculo com a entidade ré.
Afirma que os descontos se iniciaram em março de 2024, no valor de R$ 35,30 mensais, totalizando R$ 105,90 até maio/2024.
Sustenta tratar-se de verba alimentar e alega violação aos seus direitos enquanto consumidora e pessoa idosa.
Pleiteia a cessação dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo, ao entendimento de que a causa exige dilação probatória e não restou comprovado o risco de dano irreparável.
Em contrapartida, foi acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento na legislação consumerista, determinando-se que a ré apresentasse o contrato discutido.
Foram apresentadas contestação e réplica.
Foi realizada audiência de conciliação em 02/12/2024, por videoconferência, com a presença das partes, sem sucesso na autocomposição.
Na sequência, o Juízo reconheceu sua incompetência absoluta, por entender que os pedidos atingem o INSS, autarquia federal, ainda que indiretamente.
Com isso, foi determinado o declínio de competência para a Justiça Federal, com a redistribuição do feito.
Atribui-se à causa o valor de R$ 15.211,80 É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3º e seu parágrafo 3º, da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001), é competência ABSOLUTA dos Juizados Especiais Cíveis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (grifei) Como relatado, o objeto desta ação é a declaração judicial de inexistência de débito, repetição de indébito e reparação de danos morais, razão pela qual não se inclui na vedação do inciso III do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, conforme ressalva legal.
Diante do exposto, tendo em vista que o valor atribuído à causa não supera os sessenta salários-mínimos, bem como o fato de que esta ação não se encontra dentre as vedações do § 1º do art. 3º da referida lei, declino da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível desta Seção, para onde deverão ser redistribuídos os presentes autos.
Preclusa esta decisão, retifique-se a classe para Procedimento Comum do Juizado Especial e, em seguida, os redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal da SJMT.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
18/06/2025 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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