TRF1 - 1018915-08.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1018915-08.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA FRANCISCA DA SILVA REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE ITIQUIRA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Suzana Francisca da Silva, em face da União Federal, do Estado de Mato Grosso e do Município de Itiquira, visando ao fornecimento dos medicamentos epcoritamabe (EPKINLY) e tocilizumabe (ACEMTRA), indicados para tratamento de linfoma difuso de grandes células B (LDGCB) em estágio avançado.
A autora alega que esgotou todas as linhas terapêuticas disponíveis no SUS, inclusive quimioterapias e avaliação para transplante de medula, sem sucesso.
Apresenta relatório médico indicando os medicamentos como única alternativa para controle da doença.
O epcoritamabe possui registro na ANVISA, mas não é padronizado no SUS; o tocilizumabe é padronizado, mas com restrição de CID.
O custo total do tratamento é estimado em R$ 1.254.736,39.
Instrui a inicial com exames, relatórios médicos, negativa administrativa, artigos científicos e pareceres do NATJUS.
Fundamenta-se nos arts. 6º e 196 da CF, Lei 14.238/2021, bem como nos Temas 6 e 1234 do STF, que admitem o fornecimento judicial excepcional de medicamentos não incorporados ao SUS.
Requer, liminarmente, o fornecimento dos medicamentos, com autorização de sequestro de valores em caso de descumprimento, além da procedência final da ação. É o relatório.
Decido.
Atendidos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC e ausentes as hipóteses do art. 330 do CPC, recebo a petição inicial.
Diante do pedido de tutela de urgência formulado na inicial e considerando a necessidade de instruir as demandas judiciais com dados técnicos e os termos do Enunciado nº 18 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre Saúde Pública, o qual dispõem que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde – NATS”, necessária a manifestação do Núcleo de Apoio Técnico – NAT junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso/MT para a adequada prestação jurisdicional.
Assim, solicite-se manifestação do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), bem como as informações que entender pertinentes a respeito do pedido de tutela de urgência, principalmente em relação aos seguintes aspectos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme o art. 9º, parágrafo primeiro, da Portaria nº 1.135/2011/PRES do TJMT, contados a partir da intimação: 1) os documentos apresentados na inicial confirmam o diagnóstico apresentado, bem como a necessidade do tratamento e da utilização do medicamento pretendido? 2) existe comprovação científica acerca da eficácia e da segurança do medicamento? 3) o medicamento e o tratamento pretendidos são disponibilizados pelo SUS em rede pública de saúde e/ou constam na Tabela SIGTAP/SUS? 4) o medicamento possui registro na ANVISA? 5) o medicamento possui indicação para o tratamento suscitado em bula ou se trata de prescrição off label? 6) existem outros medicamentos e tratamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença que possam substituir o medicamento pretendido? 7) caso exista alternativas disponíveis no SUS, quais seus riscos e benefícios à parte autora? 8) existem outras opções de tratamento que possuam melhor relação de custo-efetividade e possam substituir o medicamento pretendido? 9) justifica-se a alegação de urgência? Nos termos da Portaria SJ DIREF 321, que regulamenta o uso do NAT, encaminhe-se, por malote digital, cópia dos autos e prioritariamente, caso não seja possível enviar cópia integral: (a) petição inicial; (b) orçamentos; (c) documentos da parte autora; (d) laudos.
Não havendo resposta do NAT no prazo estabelecido, reitere-se.
Em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, diante da natureza da demanda e com base no art. 300, §2º, e art. 306, ambos do CPC, bem como no art. 2º da Lei nº 8437/92, intimem-se pessoalmente os representantes judiciais das partes requeridas para ciência e eventual manifestação acerca do pedido de tutela de urgência, no prazo de três dias.
Considerando a natureza da demanda, os enunciados 54 e 573 do FPPC, 16 e 33 do FNPP, e 24 da Jornada de Direito Processual Civil do CJF, a previsão dos arts. 4º, 6º e 334, §4º, II, do CPC, por medida de economia e celeridade processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, sem prejuízo de designação a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do art. 6º e do art. 139, V, todos do CPC.
Com a resposta do NAT e as manifestações das partes requeridas, venham os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
23/06/2025 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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