TRF1 - 1022368-54.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1022368-54.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANILLO DA SILVA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face de sentença terminativa proferida nos autos.
A parte embargante entende que a decisão é omissa.
Discorre, em síntese, que as providências determinadas pelo juízo em Ato Ordinatório pretérito foram cumpridas.
Pede, assim, a anulação da sentença terminativa e a reabertura da instrução.
Decido.
Interpostos tempestivamente, com o objetivo de sanar (suposta) omissão, conheço dos embargos.
Consoante regra do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando o julgado recorrido ressente-se de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inc.
II), ou, ainda, visando corrigir evidente erro material (inc.
III), funcionando, assim, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada, cujo propósito consiste em sanar apenas os vícios acima elencados.
Em manuseio dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a concessão de auxílio-acidente.
Este juízo, em Ato Ordinatório ID 2133380776, determinou a emenda da petição inicial, a fim de que fossem anexados aos autos cópias de exames médicos necessários à comprovação da lesão relatada.
Ressaltou-se que seria insuficiente a juntada de relatórios e atestados médicos.
A parte autora, embora tenha se manifestado sobre a determinação, deixou de apresentar a documentação solicitada, razão pela qual o feito foi prematuramente extinto.
No ponto, cabe destacar que os exames são indispensáveis para que o perito, ao avaliar a condição do periciando, tenha condições de responder aos quesitos formulados.
Isso significa que a ausência desta prova documental acaba inviabilizando o trabalho do profissional médico nomeado pelo juízo, daí se concluindo que as provas são indispensáveis.
Ora, embora sejam sólidos os fundamentos expostos pelo embargante, entendo que se trata de mero inconformismo, sendo insuficiente para a alteração da sentença recorrida.
A propósito, o inconformismo deve ser veiculado em recurso inominado, direcionado à instância superior, pois se trata do meio processual adequado à reavaliação dos fundamentos declinados na sentença terminativa ora questionada.
Com estas breves considerações, REJEITO os embargos declaratórios opostos pela parte autora.
P.R.I.
GOIÂNIA, 18 de junho de 2025. -
03/06/2024 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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