TRF1 - 1020585-82.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:43
Juntada de ciência
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30/06/2025 09:27
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/06/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:32
Juntada de ciência
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1020585-82.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINE MAXIMIO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDERSON CAMILO NORONHA - PA35548 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO “A” 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Tem por fundamento legal os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 93 a 103, do Decreto n. 3.048/1999.
Para ter direito ao seu recebimento, necessário que a parte autora, quando segurada especial, reúna os seguintes requisitos: 1) comprovação do fato gerador (nascimento); 2) demonstração da condição de segurada especial da Previdência Social; e 3) o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao fato gerador do benefício pleiteado (nascimento), ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei n. 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento das ADIs 2.110 e ADI 2.111, ocorrido no dia 21/03/2024, que tratavam sobre a validade das alterações promovidas pela Lei n. 9.876/1999, declarou a inconstitucionalidade da regra que exige o período de carência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras sem carteira assinada pudessem receber o salário maternidade (arts. 25, III, e 26, VI).
Sob o fundamento de que a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Feitos esses breves apontamentos acerca do benefício previdenciário de salário-maternidade, passar-se-á para a análise do caso concreto.
A alegação de coisa julgada formulada pelo INSS não merece prosperar.
Com efeito, embora o réu sustente que a presente demanda se encontra acobertada pelos efeitos da coisa julgada material, por já ter havido anterior ação judicial intentada pela parte autora em face da autarquia previdenciária, tal argumento não se sustenta, pois verifica-se, da análise dos elementos constantes nos autos, que o objeto do processo pretérito (processo n. 1009846-50.2024.4.01.3902) referia-se ao pleito de salário-maternidade decorrente do nascimento de filho diverso daquele ora apontado nesta demanda.
No caso em apreço, assiste razão à parte autora, uma vez que logrou em comprovar sua condição de segurada especial por meio de prova material idônea.
A maternidade é incontroversa, devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID n. 2180613815), que atesta o nascimento da criança YAGO MAXIMIO CARDOSO em 08/04/2024.
Quanto à comprovação da qualidade de segurada especial, na hipótese em questão, a parte autora apresentou robusto início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos: 1) Instrumento contratual de comodato, datado em 21/09/2022, indicando imóvel rural situado na Rodovia Transamazônica, KM 160, Gleba 36, Lote 10, Rurópolis/PA (ID n. 2180613534); 2) Matrícula e registro de imóvel rural, datado em 23/09/2014, mencionando imóvel rural denominado Sítio Cardoso (ID n. 2180613578); 3) Certidão de nascimento da criança Higo Maximio Cardoso, datada em 16/03/2023, mencionando endereço rural na comunidade Flor da Selva, zona rural, Rurópolis/PA (ID n. 2180613659); 4) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS física (ID n. 2180613690); 5) Ficha sindical, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rurópolis/PA, com data de admissão em 23/10/2023 (ID n. 2180613717); 6) Folha resumo do Cadúnico, datada em 23/10/2023, indicando endereço rurícola na comunidade Flor da Selva, Rodovia Transamazônica, Rurópolis/PA (ID n. 2180613759); 7) Certidão da Justiça Eleitoral, evidenciando ocupação como agricultora (ID n. 2180613789); 8) Certidão de nascimento da criança Yago Maximio Cardoso, a qual se pretende a concessão do benefício, datada em 22/05/2024, demonstrando endereço rural comunidade Flor da Selva, zona rural, Rurópolis/PA (ID n. 2180613815).
Importa destacar que o INSS não apresentou impugnação específica às provas documentais juntadas pela parte autora, limitando-se a alegações genéricas em sua contestação, sem desconstituir os elementos probatórios constantes dos autos.
Ressalta-se, ademais, que a parte autora já foi beneficiária de salário-maternidade rural anteriormente, em virtude de distinto fato gerador, conforme comprova o documento acostado aos autos (ID n. 2166586783).
Tal circunstância reforça a condição de segurada especial da demandante, revelando histórico de reconhecimento administrativo prévio por parte da autarquia previdenciária quanto à sua vinculação ao regime de economia familiar, o que corrobora a continuidade do exercício da atividade rurícola.
Destaco, ainda, que a jurisprudência tem reconhecido que “a certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.” (TRF-4, AC: 50048806820234049999 RS, Rel.
Des.
Federal Alexandre Gonçalves Lippel, julgado em 30/05/2023).
Além disso, frisa-se que a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
Dessa forma, restada comprovada nos autos a qualidade de segurada especial da Previdência Social e considerando as provas mencionadas, reputo desnecessária a produção de provas orais.
Quanto ao ponto, destaca-se que, no âmbito da Procuradoria Geral Federal foi formulada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU que dispõe que “Há suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Portanto, conclui-se que a demandante tem direito a receber salário-maternidade rural, haja vista que cumpre todos os requisitos legais para tanto. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC, para condenar o INSS ao pagamento de R$6.846,17, relativos às parcelas de salário-maternidade devidas à autora em razão do nascimento da criança YAGO MAXIMIO CARDOSO (DIB em 08/04/2024), valor que foi acrescido de juros e correção monetária, nos termos do MCCJF e da planilha anexa.
Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Registrada eletronicamente.
Intimar.
Santarém/Pará, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 1ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA -
24/06/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE MAXIMIO DE ALMEIDA - CPF: *53.***.*62-15 (AUTOR)
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24/06/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 23:51
Juntada de documentos diversos
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10/06/2025 23:49
Juntada de réplica
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14/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 22:30
Juntada de contestação
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24/04/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 20:05
Juntada de manifestação
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20/02/2025 19:31
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ALINE MAXIMIO DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
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16/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:35
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 00:35
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 00:35
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 00:35
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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14/01/2025 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 23:59
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho de Citação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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