TRF1 - 1001583-25.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO FILHO DE AMORIM em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001583-25.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO FILHO DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal que tem em seus polos ativo e passivo as partes acima identificadas.
A norma contida no art. 109, I, da Constituição Federal, ao dispor sobre a competência dos juízes federais, estatui: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora pretende a concessão de benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, conforme narrado na petição inicial (id 2176920934) e na manifestação posterior (id 2185913135).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51 da Lei n° 9.099/1995.
A parte autora deverá, querendo, ajuizar nova demanda perante o Juízo competente.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso(s) inominado(s), intime(m)-se para contrarrazões e, após, subam os autos à e.
Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Goiânia-GO, data e assinatura eletrônica abaixo. -
25/06/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 07:20
Juntada de emenda à inicial
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25/04/2025 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 13:46
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 13:46
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 13:46
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 13:46
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 13:46
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 13:45
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 03:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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19/03/2025 03:16
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 13:46
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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