TRF1 - 1004772-87.2020.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004772-87.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004772-87.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SERGIO JOSE DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIZA MACEDO DE CASTRO - MT12645-A e LINDOLFO MACEDO DE CASTRO - MT7174-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004772-87.2020.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: SERGIO JOSE DA SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente o pedido formulado por SÉRGIO JOSÉ DA SILVA, para reconhecer a especialidade das atividades por ele desempenhadas nos períodos 02/01/1992 – 15/05/2000, 01/08/2000 – 30/12/2009 e 16/08/2010 – 23/09/2019, e concedeu-lhe aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em 23/09/2019 (ID 357814720).
Nas razões recursais (ID 357814724), o INSS sustenta que o enquadramento como especial dos períodos reconhecidos na sentença não se sustenta juridicamente, tendo em vista que os documentos apresentados, em especial a CTPS e o PPP, não comprovam a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, tampouco permitem aferir, com segurança, a natureza da atividade desempenhada, se motorista de ônibus/caminhão ou cobrador.
Alega que o cargo de “motorista”, isoladamente, não permite o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a indicação específica da função exercida e a respectiva exposição a agentes agressivos.
Argumenta, ainda, que a perícia realizada se baseou em empresa paradigma e não aferiu diretamente as condições de trabalho do autor, não sendo suficiente para suprir a ausência de documentação técnica individualizada.
Alega, igualmente, a ausência de metodologia adequada de medição de ruído nos documentos apresentados, em desatenção ao Nível de Exposição Normalizado exigido pelo Decreto nº 4.882/2003.
No tocante à exposição ao calor, defende que, após 06/03/1997, o reconhecimento da especialidade somente seria possível mediante comprovação por IBUTG, conforme Anexo 3 da NR-15, sendo inaplicável o enquadramento com base em parâmetros anteriores.
Por fim, o INSS requer, sucessivamente, caso mantida a condenação, que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da juntada do laudo pericial em juízo e não da data do requerimento administrativo.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 357814733). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004772-87.2020.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: SERGIO JOSE DA SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Verifica-se por meio da CTPS (ID 357814670 – Pág. 7/22) e do PPP (ID 357814670 – Pág. 24/26) que o demandante prestou serviços como cobrador à empresa Viação Eldorado Ltda. no intervalo 02/01/1992 – 15/05/2000.
Importa destacar que, até o advento da Lei nº 9.032/1995, vigorava no ordenamento jurídico previdenciário a presunção absoluta de nocividade para determinadas categorias profissionais.
A atividade de cobrador encontrava-se expressamente contemplada no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964, razão pela qual, durante a vigência deste diploma normativo, o autor encontrava-se resguardado pelo manto da presunção legal, dispensando-se a comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos.
No que tange ao período posterior à edição da Lei nº 9.032/1995, em que o autor continuou a prestar serviços à Viação Eldorado Ltda., observa-se que o formulário retrocitado documenta sua exposição ao agente físico ruído, em intensidade de 94dB(A), aferida mediante a técnica de dosimetria.
Este valor supera significativamente o limite de tolerância de 80dB(A) estabelecido pela legislação previdenciária para caracterização da insalubridade no período em questão.
A exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância constitui fator de risco à saúde do trabalhador, capaz de resultar em danos auditivos irreversíveis, além de outros efeitos deletérios ao organismo, justificando plenamente o reconhecimento da especialidade do labor.
A questão relativa à metodologia de aferição do agente ruído foi objeto de apreciação pelo C.
STJ em sede de recursos repetitivos.
Aquela Corte Superior firmou entendimento pela inaplicabilidade retroativa da exigência de observância das técnicas de medição estabelecidas pela FUNDACENTRO em relação aos períodos de trabalho anteriores à edição do Decreto nº 4.882/2003.
Assim, para o intervalo laboral em análise, anterior à vigência do referido decreto, mostra-se descabida a pretensão do INSS de invalidar a prova técnica apresentada sob o argumento de desconformidade com metodologia que sequer era exigível à época dos fatos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN.
REGRA.
CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO).
AUSÊNCIA DO NEN.
ADOÇÃO. 1.
A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2.
A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3.
A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4.
A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5.
Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6.
Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7.
Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8.
Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9.
In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10.
Recurso da autarquia desprovido. (REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Prosseguindo na análise dos períodos laborais do autor, volta-se o olhar para sua atividade junto à empresa Transporte Satélite Ltda. durante o intervalo 01/08/2000 – 30/12/2009.
O PPP atesta que o demandante desempenhou a função de motorista de ônibus, permanecendo exposto ao agente físico ruído em intensidade de 94dB(A), mensurado por meio da técnica de dosimetria (ID 357814670 – Pág. 27/29).
Esta aferição revela a submissão do trabalhador a condições ambientais significativamente superiores ao limite de tolerância de 90dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 2.172/1997 para o período em questão.
Destituída de amparo jurídico a pretensão de afastar a técnica da dosimetria, método expressamente autorizado pelo Anexo I da NR-15.
Esta metodologia satisfaz plenamente, até os dias atuais, os requisitos estabelecidos no art. 58, § 1º da Lei 8.213/1991, que estabelece que a comprovação da exposição a agentes nocivos deve observar as normas da legislação trabalhista, como reconhecido por este Tribunal: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AGENTE INSALUBRE.
RUÍDO.
INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO.
APURAÇÃO PELA TÉCNICA DA DOSIMETRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENTES OS REQUISITOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 3.
O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço.
Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. 4.
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser 80dB (oitenta decibéis), no período até 05/03/1997, de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB a partir de 19/11/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes. 5.
A mensuração dos níveis de ruído pela média observada ao longo do período de trabalho é suficiente para fins de verificação da nocividade e caracterização da atividade como danosa à saúde do trabalhador, nos termos da jurisprudência do TRF-1ª Região, não sendo necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a jornada de trabalho.
Precedentes. 6.
Ainda que não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o laudo ou PPP indicar que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
A dosimetria é técnica de aferição que se amolda aos critérios legais. 7.
No caso dos autos, às fls. 29/30, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pela empresa empregadora indicando a medição por dosimetria, conforme regra da NR15.
Como visto na fundamentação do voto, a metodologia aplicada está de acordo com a legislação vigente, atestando que o autor esteve exposto, nos períodos impugnados (01/01/2004 a16/08/2009, 17/08/2009 a 13/10/2011, 14/02/2011 a 15/02/2012, 16/02/2012 a 06/03/2013, 07/03/2013 a 30/04/2013 e 25/03/2014 a 11/05/2016), ao agente nocivo ruído superior 85dB, não merecendo reparo a sentença, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado. 8.
Correção monetária: A correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 9.
Os honorários de advogado a serem pagos pelo INSS ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do NCPC. 10.
Presentes os seus requisitos, fica deferida a antecipação da tutela de urgência, que deve ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias. 11.
Apelação da parte autora provida (item 10). 12.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1001285-87.2017.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2021 PAG.) Revelar-se-ia contrário à razoabilidade e ao bom senso jurídico impor ao segurado a produção de prova impossível, meramente pela ausência de referência específica à técnica de aferição da FUNDACENTRO na documentação apresentada.
Exigência dessa natureza compeleria os trabalhadores a apresentar documentos comprobatórios de exposição ao ruído mediante metodologias distintas, para atender, de modo simultâneo, às esferas trabalhista e previdenciária.
Essa duplicidade, além de desnecessária, imporia um gravame desproporcional e sem justificativa aos empregadores, que detêm a responsabilidade pela elaboração dos laudos técnicos.
Aproximando-se do final da análise cronológica das atividades laborais do autor, examina-se o período iniciado em 16/08/2010, estendendo-se até a data do requerimento administrativo, durante o qual prestou serviços à empresa Pantanal Ltda.
Segundo o formulário juntado aos autos (ID 357814670 – Pág. 31/32), o autor esteve exposto ao ruído em intensidade de 83,3dB(A), valor que, isoladamente considerado, não ultrapassaria o limite de tolerância vigente.
No mesmo documento técnico, registra-se a exposição ao agente físico calor em nível de 27,4ºIBUTG, circunstância que demanda verificação quanto à sua potencialidade nociva à saúde do trabalhador.
Para elucidar definitivamente a questão, foi realizada perícia judicial nas dependências da empresa Pantanal Ltda., com a finalidade de aferir as reais condições ambientais a que estava submetido o autor (ID 357814702).
O laudo pericial produzido revelou, de maneira contundente, que o autor, durante o exercício da função de motorista de ônibus, estava exposto a níveis de calor que excediam os limites máximos permissivos estabelecidos pelo Anexo 3 da NR-15.
O auxiliar do juízo constatou que o contato com o agente nocivo ocorria de forma habitual, contínua e prolongada, em veículos que não dispunham de sistema de condicionamento de ar, circunstâncias estas que corroboram o enquadramento da atividade como insalubre: Concluiu-se que a atividade e meio ambiente de trabalho do autor, enquanto o mesmo permanecia exclusivamente na função de motorista, dentro de veículos automotores (ônibus de 2012 Mercedes Benz Marco Polo Torino, motor dianteiro, câmbio manual e sem condicionador de ar), apenas nesse setor (vide item 5 laudo), era caracterizado como insalubre pelo agente físico calor apenas, pois o contato era habitual, contínuo, de forma indireta e de ação prolongada, e as condições ambientais, natureza, frequência e período de atividades, procedimentos de trabalho, medidas de proteção e segurança existentes, aspectos físicos, mecânicos dos veículos eram desfavoráveis e nocivos à saúde e segurança do trabalhador.
Além do valor obtido com a aferição de calor estar acima dos limites máximos permissivos, consoantes com o anexo 3 da NR 15, e tendo em vista, as justificativas técnicas adicionais aqui arroladas nos itens 3, 4 e 5 do laudo, portanto o autor fazia jus à aposentadoria especial por insalubridade pelo agente físico calor, sob as situações e condições aqui apresentadas, consideradas e retratadas no momento dos exames periciais Carece de substância a tese aventada pelo INSS de que a perícia judicial teria sido realizada em local diverso daquele onde o autor efetivamente prestou seus serviços.
O exame detido dos autos revela que a inspeção pericial foi precisamente efetuada nas dependências da empregadora Pantanal Ltda., onde o segurado desempenhava suas funções laborais.
A vistoria técnica, conduzida com rigor metodológico, possibilitou ao perito avaliar as condições ambientais reais a que estava submetido o trabalhador, verificando in loco os equipamentos, veículos e demais elementos relevantes para a caracterização da insalubridade.
Esta circunstância confere ao laudo pericial especial força probante, na medida em que retrata fielmente o cenário laboral experimentado pelo autor, sem qualquer desvirtuamento ou aproximação por analogia.
Não merece prosperar a pretensão de fixação da data de início do benefício em marco temporal diverso da data do requerimento administrativo.
O direito ao benefício previdenciário possui natureza material e nasce com o preenchimento dos requisitos legais, independentemente do momento em que se produz a prova.
A mera circunstância de documentos adicionais terem sido apresentados durante o processo judicial não modifica a data em que o direito se constituiu: A resposta do princípio da primazia do acertamento à questão proposta não será outra, portanto, que não a outorga da proteção judicial na medida em que o segurado faz jus, isto é, a concessão da aposentadoria pretendida com efeitos financeiros desde a formalização do requerimento administrativo […] O que importa é a definição de relação jurídica de proteção social e, a partir dela, entregar à parte o bem da vida nos precisos termos a que faz jus.
Saber se a parte tem o direito e desde quando tem o direito é o alvo principal da função jurisdicional (SAVARIS, José Antonio.
Direito processual previdenciário. 9ª. ed. rev. atual. ampl.
Curitiba: Alteridade, 2021).
Nesse sentido, é precisa a jurisprudência do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido.2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.103.312/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 16/6/2014.) Ressalte-se que o art. 57, § 2º da Lei nº 8.213/1991 prevê expressamente que a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, não havendo respaldo legal para adoção de marco temporal diverso.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004772-87.2020.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: SERGIO JOSE DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE INSALUBRE.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR.
COMPROVAÇÃO POR PPP E PERÍCIA JUDICIAL.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos 02/01/1992 – 15/05/2000, 01/08/2000 – 30/12/2009 e 16/08/2010 – 23/09/2019, concedendo-lhe aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada comprova a exposição habitual e permanente a agentes nocivos e se a perícia judicial realizada é apta a suprir eventual ausência de documentação técnica individualizada. 3.
Discute-se, também, se é necessária a observância de metodologia específica para aferição do ruído e do calor, bem como a fixação da data de início do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A atividade de cobrador encontrava-se expressamente contemplada no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964, razão pela qual, durante a vigência deste diploma normativo, o autor encontrava-se resguardado pelo manto da presunção legal. 5.
A exposição ao agente físico ruído em intensidade superior aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária caracteriza a especialidade do labor, sendo inexigível a demonmstração do NEN para períodos anteriores à edição do Decreto nº 4.882/2003. 6.
A dosimetria é técnica de aferição de ruído expressamente autorizada pelo Anexo I da NR-15, satisfazendo plenamente os requisitos estabelecidos no art. 58, § 1º da Lei 8.213/1991. 7.
A perícia judicial realizada nas dependências da empresa empregadora comprovou a exposição da parte autora ao agente físico calor em níveis superiores aos limites máximos permissivos estabelecidos pelo Anexo 3 da NR-15, de forma habitual e permanente. 8.
O direito ao benefício previdenciário possui natureza material e nasce com o preenchimento dos requisitos legais, independentemente do momento em que se produz a prova, devendo os efeitos financeiros retroagir à data do requerimento administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A atividade de cobrador, até o advento da Lei nº 9.032/1995, gozava de presunção absoluta de nocividade por enquadramento na categoria profissional do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964. 2.
A dosimetria é técnica válida para aferição do agente ruído, nos moldes autorizados pelo Anexo I da NR-15. 3.
Os efeitos financeiros do benefício retroagem à data do requerimento administrativo, ainda que a prova técnica seja produzida apenas em juízo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 2º e 3º; Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4; NR-15, Anexo 3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/11/2021, DJe 25/11/2021; STJ, AgRg no REsp 1.103.312/CE, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/5/2014, DJe 16/6/2014; TRF1, AC 1001285-87.2017.4.01.3803, Rel.
Des.
Federal César Jatahy, Segunda Turma, PJe 27/04/2021.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
16/10/2023 14:48
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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