TRF1 - 1001138-80.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Polo Ativo
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1001138-80.2025.4.01.3900 DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por ANA PAULA SALOMAO ANTONIO MUFARREJ em face da sentença de id 2186268095 alegando contradição ao isentar a Fazenda Nacional do pagamento de honorários com fundamento no art. 19 da Lei 10.522/2002, indicando ainda omissão quanto ao inciso no qual se amoldou a situação fática.
Também alega omissão quando ao pedido de devolução de custas judiciais pagas por equívoco junto ao Banco Safra S/A antes da emenda da inicial.
Intimada, a parte adversa pugnou pela rejeição do recurso. É o relatório.
Decido.
Antes de mais nada, não conheço da segunda petição de Embargos de Declaração colacionada no id 2188021317, ante a preclusão consumativa.
Nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade ou contradição, ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual haveria de se manifestar o órgão julgador e não o fez, assim como para correção de erro material.
A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da própria decisão judicial.
Não há que se falar em contradição quando ocorre dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores e o que se decidiu.
Por sua vez, a omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitados pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Por seu turno, a obscuridade se configura quando a decisão se encontra incompreensível, desprovida de clareza.
O erro material, por sua vez, está relacionado a aspectos objetivos como, por exemplo, um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, etc.
No que tange à suposta contradição, entendo não verificada.
Como exposto acima, a contradição se relaciona a desconformidade no interior da própria decisão e não à dissonância entre o definido na decisão e a legislação aplicável.
Vejamos o teor da parte dispositiva da sentença, objeto de embargos: A requerida é isenta do pagamento de honorários de advogado, na forma do art. 19, par. 1º, VI, b, da Lei n. 10.522/2002 c/c artigo 2o., inciso IX da Portaria PGFN 502/2016.
Também isenta do pagamento de custas, na forma da Lei n. 9.289/96, sem prejuízo do reembolso das custas adiantadas pela parte autora.
A embargante alega que a sentença isentou a Fazenda Nacional do pagamento de honorários com fundamento no art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.
Contudo, a leitura do trecho acima transcrito evidencia que a sentença definiu a isenção de honorários com base no art. 19, §1º, inciso VI, "b", da Lei nº 10.522/2002.
Assim dispõe a norma mencionada: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; Observa-se que aplicou-se hipótese de não viabilidade de reversão da tese desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Nesse ponto, a própria sentença também fez indicação do ato do PGFN, qual seja, o artigo 2º, inciso IX da Portaria PGFN 502/2016.
Considero, todavia, existente erro material da redação do trecho da sentença, que para melhor indicar as normas aplicáveis deveria assim ser redigida: A requerida é isenta do pagamento de honorários de advogado, na forma do art. 19, inciso VI, "b" e §1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 c/c artigo 2o., inciso IX da Portaria PGFN 502/2016.
Restando a parte irresignada com a legislação aplicada por este Juízo, deve manejar recurso adequado para a modificação do julgado, não sendo aplicável a via dos embargos de declaração para a modificação pretendida.
Nesse sentido, segue julgado acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
O Código de Processo civil exige como hipótese para o manejo dos embargos de declaração a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e, na ausência de qualquer dos referidos vícios, não há como acolher o recurso de embargos de declaração. 2.
Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 3.
Os embargos de declaração não se revelam o recurso adequando a veicular as razões que demonstram apenas inconformismo com o julgamento da causa, haja vista a exigência legal para as hipóteses de cabimento (art. 1.022 do CPC/2015), cujo rol é taxativo. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1043296- 40.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Por fim, no tocante a alegada omissão sobre o pedido de devolução do valor recolhido a título de custas iniciais, indevidamente recolhido ao Banco Safra, melhor sorte não socorre a parte Embargante, considerando que não se trata de matéria judicial.
Eventual pedido de restituição de custas recolhidas em banco intermediador não autorizado no artigo 2o. da Lei 9289/96 é questão que deve ser objeto de requerimento administrativo nos termos da Portaria Consolidada PRESI 529/2022 c/c Portaria PRESi 342/2025.
Em suma, o ressarcimento de custas recolhidas perante banco inadequado deve ser resolvido administrativamente, uma vez que não guarda relação com o objeto da presente ação.
Ante o exposto, conheço do recurso para rejeitá-lo.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
13/01/2025 09:26
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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