TRF1 - 1004696-23.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004696-23.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043700-28.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALEXANDRE VIEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A e ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1004696-23.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ VICENTE ROSSI VILELA, LOURIVAL SOLANO NOGUEIRA JUNIOR, ALEXANDRE VIEIRA DA SILVA, PLINIO PINTO DE ALMEIDA SOBRINHO, FRANCISCA SARAIVA GONCALVES HISSA, ANDREA FELIX ARAUJO MENEZES, SERGIO FERREIRA DA SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para lhe deferir integralmente o pedido de assistência judiciária gratuita.
Nas razões recursais do agravo interno, a parte agravante argumenta que a simples alegação de hipossuficiência financeira não seria suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a parte requerente comprovar tal situação para fazer jus ao referido direito.
Aduz, ainda que, como a parte agravada recebe mensalmente renda superior a dez salários mínimos, a concessão do benefício não se mostra possível no caso concreto.
Diante disso, pleiteia a reforma da decisão agravada e a revogação do benefício da gratuidade de justiça.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1004696-23.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ VICENTE ROSSI VILELA, LOURIVAL SOLANO NOGUEIRA JUNIOR, ALEXANDRE VIEIRA DA SILVA, PLINIO PINTO DE ALMEIDA SOBRINHO, FRANCISCA SARAIVA GONCALVES HISSA, ANDREA FELIX ARAUJO MENEZES, SERGIO FERREIRA DA SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O agravo interno consiste em espécie recursal utilizada para impugnar as decisões proferidas monocraticamente pelo relator.
Quanto ao processamento, o Regime Interno desta Corte Regional estabelece que o agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la a julgamento perante o órgão colegiado.
Esta relatora deu provimento ao agravo de instrumento para deferir integralmente o pedido de assistência judiciária gratuita à parte agravada.
No meu entender, a decisão agravada não merece reparos, razão pela qual a submeto a julgamento perante este Colegiado.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A impossibilidade de custear o processo pode ser alegada em qualquer fase do processo, inclusive por simples petição, a qual se presume verdadeira, salvo prova em contrário.
Diante da presunção relativa de veracidade, a norma inserta no § 2º do art. 99 do CPC condiciona o indeferimento do benefício pelo juiz à presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
O Juízo a quo indeferiu o benefício por entender que a renda mensal bruta auferida pelos agravados, correspondente a R$ 3.114,40, seria incompatível com o requisito da hipossuficiência financeira.
Tal elemento fático poderia, a princípio, afastar a presunção de veracidade e justificar a revogação do benefício da gratuidade.
No entanto, não obstante a renda mensal dos agravados não os coloquem em situação de hipossuficiência, entendo que a análise de todo o contexto dos autos enseja a manutenção da gratuidade de justiça. É que, como o valor a ser recebido por cada agravado é de R$ 307.015,08, o montante que cada um teria que arcar a título de ônus da sucumbência corresponderia a quase dez meses de remuneração, se consideramos o percentual de 10% sobre o valor da causa e a remuneração bruta de R$ 3.114,40.
No precedente abaixo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou o pedido da gratuidade à luz do valor da causa e do impacto a ser sofrido pela parte na sua renda mensal na hipótese de ser obrigada a arcar com as despesas processuais, observe (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL.
APELAÇÃO.
PREPARO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo.
Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99).
Precedentes. 2.
No caso, a promovida não precisara, até o advento da sentença contra a qual apelava, de requerer os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ao deparar com o elevado valor do preparo da apelação, percebeu sua impossibilidade de arcar com a despesa, correspondente a quase cinco meses de salário da recorrente.
A dificuldade alegada é bem perceptível e crível. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à recorrente. (AgInt no AREsp n. 1.791.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.) Parece-me, portanto, ser irrefutável a conclusão de que tal condenação compromete o sustento dos agravados e o de sua família, a justificar a manutenção da decisão agravada e do benefício da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1004696-23.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ VICENTE ROSSI VILELA, LOURIVAL SOLANO NOGUEIRA JUNIOR, ALEXANDRE VIEIRA DA SILVA, PLINIO PINTO DE ALMEIDA SOBRINHO, FRANCISCA SARAIVA GONCALVES HISSA, ANDREA FELIX ARAUJO MENEZES, SERGIO FERREIRA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO AFASTADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora para deferir integralmente o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
A agravante sustenta que os agravados recebem remuneração bruta mensal superior a dez salários mínimos, o que afasta a alegação de hipossuficiência econômica.
Requer a reforma da decisão e o indeferimento do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora, considerando sua renda mensal e o impacto financeiro das despesas processuais sobre sua subsistência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Embora a renda mensal dos agravados afaste inicialmente a presunção de hipossuficiência financeira, a análise do contexto dos autos demonstra que o ônus da sucumbência comprometeria a subsistência dos recorridos, o que justifica a concessão do benefício. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que deve ser considerada a proporcionalidade entre o valor devido a título de despesas processuais e a remuneração líquida da parte, podendo o benefício ser deferido mesmo diante de rendimentos expressivos, quando evidenciado o impacto econômico relevante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão da assistência judiciária gratuita deve considerar não apenas a renda mensal da parte requerente, mas também o impacto concreto das despesas processuais sobre sua capacidade financeira".
Legislação relevante citada: CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 2º e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.791.835/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2021, DJe 18/06/2021.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
12/02/2025 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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