TRF1 - 1005064-96.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1005064-96.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ALBERICO ROCHA LIMA NETO e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda proposta por ALBERICO ROCHA LIMA NETO em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual busca o pagamento das diferenças de valores de auxílio-fardamento decorrentes de suas promoções no âmbito das Forças Armadas, alegando que os valores recebidos em razão das referidas promoções foram inferiores ao montante de um soldo completo do novo posto, conforme assegurado pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
O autor sustenta que, ao ser promovido de Guarda-Marinha para Segundo-Tenente, em setembro de 2023, e posteriormente a Primeiro-Tenente, em fevereiro de 2024, deveria ter recebido, em cada ocasião, o equivalente a um soldo integral da nova graduação, o que não ocorreu.
Em vez disso, os valores pagos foram significativamente inferiores (R$ 175,00 e R$ 755,00, respectivamente), conforme demonstrado nos holerites anexados aos autos.
Alega que a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002 — que restringe o pagamento integral do auxílio-fardamento se o militar tiver recebido vantagem semelhante no prazo de um ano — é ilegal, por contrariar norma hierarquicamente superior, qual seja, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Em reforço, cita o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização no Tema 212, segundo o qual o militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento, independentemente do recebimento prévio dentro do período de um ano.
A União, devidamente citada, manifestou-se por petição intercorrente, na qual expressamente reconheceu o direito do autor à percepção da diferença de valores a título de auxílio-fardamento, abstendo-se de apresentar contestação quanto ao mérito da demanda, ressalvando apenas que eventual discordância quanto aos valores poderá ser objeto de discussão futura na fase de execução.
Requereu, ainda, a não condenação em honorários e a dispensa do reexame necessário.
Diante da ausência de controvérsia quanto ao direito material invocado e da concordância expressa da parte ré com os fundamentos jurídicos do pedido, revela-se cabível o julgamento imediato da lide, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a pretensão autoral está lastreada na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que estabelece em seu art. 3º, incisos I, alínea "d", e XII, bem como no Anexo IV, que o auxílio-fardamento corresponde ao valor de um soldo do novo posto ou graduação.
Tal previsão não sofre limitações quanto à recorrência temporal do benefício, sendo, portanto, ilegal qualquer restrição imposta por norma infralegal.
A tese foi acolhida pela Turma Nacional de Uniformização, que ao julgar o Tema 212, consolidou o entendimento de que o militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento, ainda que tenha recebido anteriormente valor semelhante dentro do prazo de um ano.
A Administração Pública, ao aplicar o art. 61 do Decreto nº 4.307/2002, incorreu em indevida restrição ao direito do autor, contrariando entendimento pacificado e norma com força de lei.
A concordância da União quanto ao direito postulado reforça a adequação da tese apresentada na exordial, e não há qualquer óbice processual à procedência do pedido.
Quanto ao valor exato da condenação, eventual divergência poderá ser debatida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, conforme a própria manifestação da ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a UNIÃO ao pagamento do auxílio-fardamento correspondente ao valor de um soldo integral por promoção percebida pelo autor (de Guarda-Marinha a Segundo-Tenente, e de Segundo-Tenente a Primeiro-Tenente), devendo ser deduzidos os valores já pagos, tudo conforme critérios da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e nos termos do que restou pacificado no Tema 212 da TNU.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré e a Ceab/INSS para registrar o benefício no Sistema de Benefícios e calcular a RMI, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
21/02/2025 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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