TRF1 - 1031449-90.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA BENEVIDES DE PINHO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1031449-90.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA BENEVIDES DE PINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação ajuizada em face da(o) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora é residente e domiciliada em Aparecida de Goiânia/GO.
A Lei 10.259/2001 é clara ao dispor em seu art. 3º: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Por sua vez, o art. 20 estabelece: “Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4° da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual”.
Assim, havendo vara federal regularmente instalada, ou como no caso dos autos, estando o domicílio da parte autora abrangido por sede da Vara Federal de Aparecida de Goiânia, nela deve ser proposta a ação.
A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que deve ser proclamada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício (art. 64 do CPC), não estando sujeita ao instituto da preclusão.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, aplicável ao presente caso por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
24/06/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA BENEVIDES DE PINHO - CPF: *94.***.*01-53 (AUTOR)
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24/06/2025 18:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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04/06/2025 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2025 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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