TRF1 - 1024027-64.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:40
Decorrido prazo de PABLO MARTINS ALVES FEITOSA em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:44
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1024027-64.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO MARTINS ALVES FEITOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário.
Instada a cumprir a(s) diligência(s) ordenada(s) por meio de despacho, no sentido de anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a parte autora não emendou a inicial, contudo, solicitou dilação de prazo para o cumprimento.
Indefiro o pedido de dilação de prazo, pautado na alegação de que o subscritor não obteve êxito em localizar o autor, uma vez que o contato advogado-cliente é relação que refoge à atuação do Poder Judiciário, e que cabe à parte autora informar e manter atualizado seu endereço (art. 18, §2ª, da Lei nº 9.099/95).
O art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
De acordo com o art. 321, caput, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo.
No caso dos autos, apesar da oportunidade concedida à parte autora para que emendasse a inicial, ela deixou de fazê-lo.
Nesse passo, considerando que o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", a extinção do feito, desde já, é medida que se impõe.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
24/06/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a PABLO MARTINS ALVES FEITOSA - CPF: *05.***.*22-76 (AUTOR)
-
24/06/2025 18:07
Indeferida a petição inicial
-
18/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 00:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/05/2025 00:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/05/2025 00:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/05/2025 00:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/05/2025 00:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/05/2025 00:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/05/2025 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
05/05/2025 08:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/04/2025 19:23
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1067707-11.2025.4.01.3400
Hghi - Reef Buzios Hotel LTDA.
Ilmo. Sr. Secretario Especial da Receita...
Advogado: Marcio Lobianco Cruz Couto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 17:42
Processo nº 1028715-96.2025.4.01.3200
Em Segredo de Justica
Delegado da Receita Federal em Manaus
Advogado: Tatiana Rocha de Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 18:37
Processo nº 1006153-43.2024.4.01.3907
Gelvia Porto Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabela Passarini Zampieri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 16:09
Processo nº 1006153-43.2024.4.01.3907
Gelvia Porto Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabela Passarini Zampieri
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 12:36
Processo nº 1036085-02.2025.4.01.3500
Genecy Delfino da Silva
Uniao Federal
Advogado: Emanoel Nasareno Menezes Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 13:17