TRF1 - 1000496-70.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000496-70.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000496-70.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDINALDO TEOTONIO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA - MG129206-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000496-70.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante, em face da sentença (fls. 755/758), proferida em ação mandamental, que objetivava a participação no Ciclo de jan./2016 do Projeto Mais Médicos para o Brasil (Edital 2/2016), com a aceitação de sua inscrição e dos documentos apresentados, bem como a garantia de continuidade nas demais etapas do processo seletivo, em igualdade de condições com os demais médicos brasileiros e estrangeiros graduados no exterior, na qual a segurança foi denegada, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
A parte sucumbente foi condenada ao pagamento das custas processuais, não havendo condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009.
Na peça recursal (fls. 767/795), a parte apelante alega, em síntese, a existência de ilegalidades na seleção pública do Projeto Mais Médicos para o Brasil, regulamentado pela Portaria Interministerial 1.369/MS/MEC e pela MP 621/2013.
Sustenta que, no processo seletivo iniciado em jan./2016, não foram ofertadas vagas para médicos brasileiros graduados no exterior, o que teria inviabilizado sua inscrição.
Argumenta que, embora a Administração Pública disponha de poder discricionário, tal prerrogativa não autoriza a prática de atos arbitrários ou ilegais, devendo ser observados os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Defende que os atos administrativos, ainda que discricionários, estão sujeitos ao controle jurisdicional, à luz do art. 5.º, inciso XXXV, da CF/88, sendo plenamente possível ao Poder Judiciário analisar a legalidade de restrições impostas a médicos formados no exterior.
Prossegue para afirmar que a autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/88, não pode ser utilizada como justificativa para impedir o exercício do direito de petição ou o regular processamento dos pedidos de revalidação de diplomas.
Aduz ser indevida a exigência editalícia que impede a inscrição de candidatos graduados em países com proporção de médicos superior a 1,8 (um vírgula oito) por mil habitantes.
Expõe que não há, na Lei 12.871/2013, qualquer vedação nesse sentido, motivo pelo qual o edital não deve contrariar a norma legal.
Donde pugna pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja concedida a segurança.
Contrarrazões apresentadas (fls. 839/862).
Nesta instância, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 890/897). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000496-70.2016.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação, dando-a, contudo, por prejudicada, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
A questão controvertida cinge-se à possibilidade de a parte apelante participar do 9.º (nono) Ciclo do Chamamento Público destinado a médicos intercambistas oriundos da cooperação internacional, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital SAPS/MS 2/2016.
De saída, cumpre consignar que os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda. (Cf.
STF, MS 34.307-AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; Rcl 9.696/SP, decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, DJ 03/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.183.569/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/08/2016; REsp 954.957/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 08/02/2011; TRF1, REO 1017659-92.2018.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, DJ 07/07/2020; REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 24/01/2020; AC 1010788-80.2017.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 17/01/2020; AC 6164-44.2013.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 12/07/2018.) Demais disso, esta Colenda Corte adota o entendimento de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido.
Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. (Cf.
AC 1003344-25.2019.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 08/09/2023; AC 1047801-11.2020.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 12/12/2023; AC 1048750-98.2021.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Emmanuel Mascena de Medeiros, PJe 05/12/2023; AC 1004875-54.2016.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 29/10/2019.) Na concreta situação dos autos, não obstante as alegações da parte apelante, verifica-se que o 9.º (nono) Ciclo do Chamamento Público de médicos intercambistas já se encontra encerrado, bem como os ciclos subsequentes.
Considerando-se que não foi concedida medida liminar que garantisse a sua participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso. (Cf.
TRF1, AMS 1056100-74.2020.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Sousa Prudente, PJe 02/07/2021.) Diante disso, inexiste resultado prático a ser tutelado com o acolhimento do pedido, uma vez que já se encerrou o período para manifestação de interesse dos médicos estrangeiros intercambistas junto ao Ministério da Saúde.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ausência de interesse processual. À vista do exposto, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, sem a modificação do ônus da sucumbência, dando por prejudicada a apelação. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000496-70.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000496-70.2016.4.01.3400 APELANTE: ALBERTO CARLOS MENDES SILVA, ELISSANDRA CASTRO DOS REIS, EZIO MANOEL SANTOS DOS REIS, EDINALDO TEOTONIO DA SILVA, WILLIAMS DEYVSON DE SOUZA DAMASCENO, JEFFERSON LAURIANO DA CUNHA Advogado do(a) APELANTE: MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA - MG129206-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. 9.º (NONO) CICLO DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMB).
INSCRIÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO INTERCAMBISTA.
EDITAL 2/2016.
PRAZO DE INSCRIÇÃO EXPIRADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO A SER TUTELADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A questão controvertida cinge-se à possibilidade de a parte apelante participar do 9.º (nono) Ciclo de Chamamento Público destinado a médicos intercambistas oriundos da cooperação internacional, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital SAPS/MS 2/2016. 2.
Cumpre consignar que os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda.
Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal. 3.
Esta Colenda Corte adota o entendimento de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido.
Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Na concreta situação dos autos, não obstante as alegações da parte apelante, verifica-se que o 9.º (nono) Ciclo do Chamamento Público de médicos intercambistas já se encontra encerrado, bem como os ciclos subsequentes.
Considerando-se que não foi concedida medida liminar que garantisse a sua participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Inexistência de efeito prático a ser tutelado com o acolhimento do pedido, já que se encerrou o período para que os médicos estrangeiros intercambistas enviassem suas manifestações de interesse ao Ministério da Saúde.
Por essa razão, impõe-se reconhecer a ausência de interesse processual. 6.
Extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, sem a modificação do ônus da sucumbência.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, dando por prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 4 de junho de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
05/08/2016 15:06
Conclusos para decisão
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05/08/2016 15:06
Juntada de Certidão
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28/07/2016 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2016 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2016 17:21
Recebidos os autos
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15/07/2016 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2016 15:20
Recebidos os autos
-
15/07/2016 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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